
LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a alteração de disposições que especifica constantes da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 125, fica redenominado como parágrafo 1º, acrescentando-se-lhe o parágrafo 3º e o “caput” do artigo 130, constantes da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, que trata sobre o Código Tributário do Município, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 125. (...)
§ 1º O alvará de funcionamento será expedido ao estabelecimento comercial devidamente vistoriado pelo Departamento da Receita Municipal, desde que atenda convenientemente as exigências contidas no artigo 8º e seus incisos, previstos na Lei nº 1.408/83, independentemente de planta aprovada para edificações com área de no máximo 60m² (sessenta metros quadrados).
§ 2º Fica excluída desta disposição, construção destinada a atividades industriais.
Art. 130. Nos casos de transferências ou alterações, quando estas ocorrerem no exercício, o contribuinte pagará somente a taxa de expediente.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e surtindo seus efeitos por onze (11) meses a partir de 1º de janeiro de 1997.
Ferraz de Vasconcelos, 26 de dezembro de 1996.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.