LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre a alteração de disposições que especifica constantes da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 125, fica redenominado como parágrafo 1º, acrescentando-se-lhe o parágrafo 3º e o “caput” do artigo 130, constantes da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, que trata sobre o Código Tributário do Município, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 125. (...)

 

§ 1º O alvará de funcionamento será expedido ao estabelecimento comercial devidamente vistoriado pelo Departamento da Receita Municipal, desde que atenda convenientemente as exigências contidas no artigo 8º e seus incisos, previstos na Lei nº 1.408/83, independentemente de planta aprovada para edificações com área de no máximo 60m² (sessenta metros quadrados).

 

§ 2º Fica excluída desta disposição, construção destinada a atividades industriais.

 

Art. 130. Nos casos de transferências ou alterações, quando estas ocorrerem no exercício, o contribuinte pagará somente a taxa de expediente.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e surtindo seus efeitos por onze (11) meses a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 26 de dezembro de 1996.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.