
LEI N° 1.462, DE 31 DE OUTUBRO DE 1984
(Revogada pela Lei Complementar n° 85 de 1997)
Dispõe sobre a alteração das alíquotas dos Impostos Predial e Territorial Urbano.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A redação dos artigos 116 e 118 da Lei n° 1.129, de 27 de dezembro de 1979, passam a ser as seguintes:
“Art. 116. O imposto predial será cobrado na base de 1,0% (hum por cento) do valor venal do prédio, mas nunca inferior a 20% (vinte por cento) do Valor Base.
“Art. 118. O imposto territorial urbano será cobrado na base de 4% (quatro por cento) do valor venal do terreno, mas nunca inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) do Valor Base.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 31 de outubro de 1984.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
WALTER PENNINCK CAETANO
Coordenador Geral
LEONDIR CASAGRANDE XIDIEH
Diretora Dept° Cont. Orçamento
HÉLIO MAEDA
Diretor da Receita
ANGELA MARIA MACHADO DE MACEDO
Diretora Administrativa
Registrada no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
EDUARDO ASPÁSIO
Chefe Div. Exp. Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.