LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre alteração das alíquotas dos Impostos Predial e Territorial Urbano.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 116 e 118 da Lei nº 1129, de 27 de dezembro de 1979, alterada pela Lei nº 1.462, de 31 de outubro de 1984, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 116. O Imposto Predial será cobrado na base de 0,3% (três décimos por cento) do Valor Venal do prédio, mas nunca inferior a 20% do Valor-Base.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

Art. 118. O Imposto Territorial Urbano será cobrado na base de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) do Valor Venal do terreno, mas nunca inferior a 45% do Valor-Base.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.462/84.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 18 de dezembro de 1997.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

MARIA ALAIDE BATISTA CAMILO LEONORO

Diretora do Departamento da Receita

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.