
LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre alteração das alíquotas dos Impostos Predial e Territorial Urbano.
PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 116 e 118 da Lei nº 1129, de 27 de dezembro de 1979, alterada pela Lei nº 1.462, de 31 de outubro de 1984, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 116. O Imposto Predial será cobrado na base de 0,3% (três décimos por cento) do Valor Venal do prédio, mas nunca inferior a 20% do Valor-Base.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
Art. 118. O Imposto Territorial Urbano será cobrado na base de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) do Valor Venal do terreno, mas nunca inferior a 45% do Valor-Base.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.462/84.
Ferraz de Vasconcelos, 18 de dezembro de 1997.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
MARIA ALAIDE BATISTA CAMILO LEONORO
Diretora do Departamento da Receita
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.