
DECRETO Nº 4.204, DE 15 DE ABRIL DE 1997
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 2.189, de 21 de fevereiro de 1997.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
DECRETA:
Art. 1º A exploração comercial das partes internas de próprios municipais destinados à práticas desportivas de qualquer natureza, de que trata o artigo 1º da Lei nº 2.189, de 21 de fevereiro de 1997, é regulamentada através deste Decreto.
Art. 2º Interessados poderão explorar comercialmente, através de propagandas, os próprios municipais.
§ 1º A exploração comercial de que trata este artigo, será nas dependências dos próprios onde hajam praticas desportivas de qualquer natureza.
§ 2º As explorações serão feitas mediante locais adequados escolhidos pelo executivo através de placas contendo propaganda e publicidade.
§ 3º As exigências mínimas a serem atendidas pelo concessionário, visando resguardar o interesse do município, principalmente no que se refere à segurança e poluição visual.
Art. 3º Os espaços destinados a propaganda serão os estabelecidos em planta que será anexa ao Edital da Licitação de exploração do espaço comercial.
Art. 4º A propaganda será através de placas ou painéis removíveis, dentro do espaço que foi objeto da proposta vencedora da licitação.
Art. 5º O detentor da proposta vencedora da licitação para exploração de espaço comercial deverá, antes de fixar placas ou painéis, encaminhar para a Prefeitura o “Lay-out” da propaganda pretendida.
Art. 6º O concessionário obrigar-se-á:
a) a não realizar obras nas áreas concedidas, sem prévia aprovação das unidades competentes da Prefeitura;
b) a responder perante os Poderes Públicos por todos os impostos e taxas e qualquer outra obrigação que possa ou venha a recair sobre a atividade exercida nas áreas concedidas;
c) a quitar os valores relativos a concessão e apresentados na proposta todo dia 15 (quinze) de cada mês, na Tesouraria da Prefeitura, inclusive o pagamento da taxa de publicidade prevista no artigo 172, da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, conforme tabela constante no Departamento da Receita.
Art. 7º Fica proibido propagandas e publicidades nos espaços municipais de produtos que incentivem o uso de bebidas alcoólicas de qualquer natureza e também à prática do tabagismo.
Art. 8º Os interessados deverão ter toda documentação da pessoa jurídica em ordem, tais como cadastro, contrato-social e as pertinentes a sua organização.
Art. 9º Somente através de certame licitatório poderá o interessado habilitado explorar os espaços de que trata esta lei.
§ 1º Quanto ao certame, referente a sua modalidade, observará o Executivo aquela que mais se adequa dentro dos princípios da publicidade e igualdade.
Art. 10. A interessada que descumprir as cláusulas do contrato, além da multa ali estipulada, responderá civil ou criminalmente, conforme o caso.
Art. 11. Findo o prazo da concessão, passarão à plena posse e propriedade do Município todos os equipamentos ou benfeitorias empregados na colocação dos cartazes, painéis ou letreiros luminosos, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
Art. 12. A instalação, execução, remoção e conservação dos equipamentos, benfeitorias, cartazes, painéis ou letreiros luminosos correrão por conta direta e exclusiva do concessionário, não respondendo a Prefeitura por quaisquer prejuízos ou danos.
Art. 13. O concessionário obrigar-se-á a retirar ou remover os equipamentos, benfeitorias empregados na colocação dos cartazes, painéis ou letreiros luminosos dentro do prazo determinado pela Prefeitura sempre que o exigir a execução de obras ou serviços públicos ou ocorrem outras circunstancias que, a juízo da Prefeitura, tornem necessárias ou aconselháveis tais providências.
Art. 14. Verificado o não cumprimento de alguma das condições estabelecidas nesta Lei ou no contrato de concessão, será o concessionário advertido e, na reincidência, multado em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato de concessão.
Parágrafo único. Persistindo a infração será rescindido a concessão, passando todos os equipamentos ou benfeitorias, empregados na colocação dos cartazes, painéis, letreiros luminosos, à plena posse e propriedade do município, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
Art. 15. Fica a Prefeitura com o direito de, a todo o tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 15 de abril de 1997.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.