
DECRETO Nº 4.255, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997
Regulamenta a Lei nº 2.141/95, que institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, INCISO VIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO;
DECRETA:
CAPITULO I
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pelo artigo 1º da Lei nº 2.141/95, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.
Art. 2º Fundo tem por objetivo facilitar a captação do repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a criança e ao adolescente.
§ 1º As ações de que trata o capitulo do artigo, referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial a criança e ao adolescente exposto a situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das politicas básicas.
§ 2º Dependerá de deliberação expressa do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido pelo § 1º.
§ 3º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aprovado pelo Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
Da operacionalização do Fundo
Art. 3º O Fundo será subordinado operacionalmente a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 4º São atribuições do Secretario Municipal de Administração e Fazenda:
I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no § 3º do artigo 2º;
II - Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano da Aplicação devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal;
III - Preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, demonstração mensal da receita e despesa do Fundo;
IV - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo;
V - Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Manter os controles necessários à execução das receitas e despesas do Fundo;
VII - Manter em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII - Encaminhar à Contabilidade geral do Município:
a) Mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) Trimestralmente, inventario de bens materiais;
c) Anualmente, inventario dos bens moveis e imóveis e balanço geral do Fundo.
IX - Providenciar junto a Contabilidade do Município, na demonstração que indique a situação econômica financeira do Fundo;
X - Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos, a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada;
XI - Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;
XII - Encaminhar ao Conselho Municipal de Direitos, relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação.
CAPÍTULO III
Dos recursos do Fundo
Art. 5º São receitas do Fundo:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - Valores provenientes de multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida Lei;
IV - Transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
VII - Recursos advindos e convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VIII - Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo:
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo anterior;
II - Direitos que porventura vierem a constituir;
III - Bens móveis e imóveis, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Paragrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo, que pertencem a Prefeitura Municipal.
Art. 7º A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação, financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
CAPÍTULO IV
Da Execução Orçamentária
Art. 9º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal da Administração e Fazenda apresentará ao Conselho Municipal o quadro de aplicações dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
Paragrafo único. Para casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 11. A despesa do Fundo constituir-se-á:
I - do financiamento total ou parcial de proteção constantes do Plano de Aplicação;
II - do atendimento de despesas, diversas de caráter urgente e inadiável, observando o § 1º do artigo 2º.
Art. 12. A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 13. O Fundo terá vigência indeterminada.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 11 de novembro de 1997.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal da Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora Departamento Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.