DECRETO Nº 1.965, DE 10 DE MARÇO DE 1980

 

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DO ARTIGO 39, INCISO V, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou por profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista anexa a Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979 (CTM), com ou sem fornecimento de mercadorias.

 

Art. 2º No caso de contribuinte que preste serviços em mais de um município, considera-se local da operação para efeito de ocorrência do fato gerador do imposto:

 

I - Onde estiver situado o estabelecimento prestador do serviço ou, na falta deste, onde se situar o seu domicílio;

II - No caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação do serviço.

 

Art. 3º As firmas regularmente estabelecidas e as entidades públicas e autárquicas, bem como todo e qualquer usuário que utilizarem serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos, salvo os profissionais liberais sujeitos ao imposto fixo, deverão exigir nota fiscal emitida na forma estabelecida no artigo 15 do Decreto nº 1.964, de 10 de março de 1980.

 

§ 1º Na falta de nota fiscal ou sendo esta considerada inidônea, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da operação calculado pela alíquota de 3% (três por cento), recolhendo-o aos cofres municipais até o dia 15 (quinze) do mês imediato ao da retenção.

 

§ 2º Quando o serviço se relacionar com obras hidráulicas ou construção civil, a retenção será de 2% (dois por cento), sobre o movimento econômico e de 8% (oito por cento) quando se tratar de diversões públicas, este último dentro de 24:00 horas, item III do artigo 82 (CTM).

 

§ 3º O recolhimento do imposto retiro far-se-á através de guias próprias fornecidas pela Prefeitura Municipal, devendo no verso da mesma figurar o nome e endereço do prestador do serviço, espécie do serviço prestado, mês em que foi executado e o valor do imposto retido.

 

§ 4º O pagador do serviço que não fizer a retenção do imposto nos casos referido nos parágrafos anteriores, será responsável perante o fisco pelo seu respectivo pagamento, sujeitando-se as penalidades previstas no § único do artigo 79 do (CTM).

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 4º A base de cálculo do imposto é o preço dos serviços prestados.

 

§ 1º Salvo disposição em contrário considerando-se preço do serviço para efeito de cálculo do imposto, tudo que for recebido em decorrência da prestação do serviço, seja na fatura, nota fiscal ou fora dela, incorporando-se a ele:

 

I - Os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores por ventura cobrados em separado a título de Imposto sobre Serviços;

II - Os descontos, diferentes ou abatimentos concedidos sob condição.

 

§ 2º Quando o preço do serviço estiver sujeito a reajustamento, o imposto será devido sobre o valor resultante desse reajuste.

 

Art. 5º Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Decreto, e imposto calcula-se na conformidade da tabela anexa, artigo 63 (CTM).

 

Art. 6º Sobre o preço do serviço mensal, alíquota de 2% (dois por cento), especificados nos itens 4,19, 20, 27, 44, da lista de Serviços e de 3% (três por cento), especificado nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, da Lista de Serviços.

 

§ 1º Nos casos de diversões públicas, especificado no item 28, da Lista de Serviços, alíquota de 8% (oito por cento), que deverá ser recolhimento dentro de 24 horas da ocorrência e do fato gerador.

 

§ 2º Nos casos de prestação de serviços por profissionais, autônomos liberais e autônomos não liberais, previsto no artigo 67 (CTM), alíquota anual de 100% (cem por cento) do Valor Base, e de 50% (cinquenta por cento) do Valor Base, quando se tratar de autônomos não liberais.

 

§ 3º Nos casos de prestação de serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17, da Lista de Serviços, forem prestados por Sociedades, estas ficarão sujeiras ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em dobro em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviços em nome da Sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável, artigo 68 (CTM).

 

Da Construção Civil, Obras Hidráulicas e Outras Semelhantes

 

Disposições Gerais

 

Art. 7º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes:

 

§ 1º Construção, demolição, conservação, reforma e reparo de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres.

 

§ 2º Entende-se, também, como obras de construção civil, os serviços de terraplenagem, aterros ou similares quando executados por empresas registradas para a prática de construção civil, com fornecimento de máquinas ou equipamentos pelo prestador ainda que os preços ajustados sejam à base de “valor hora”.

 

Art. 8º São considerados serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:

 

I - Escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento, escoramentos e drenagem;

II - Revestimentos de piso, tetos e paredes;

III - carpintaria, serralheria e vidraçaria;

IV - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;

V - Instalações de rede de: água, energia elétrica, comunicação, refrigeração, vapor, ar comprimido, condução e exaustão de gazes de combustão;

VI - Levantamentos topográficos;

VII - pinturas de imóveis;

VIII - instalação ou montagem de divisórias;

IX - Outros serviços correlatos.

 

Parágrafo único. Quando constar do contrato de empreitada global de construção civil, os serviços de engenharia consultiva, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos, geológicos ou correlatos, desde que não seja o objetivo principal dos serviços contratados, os mesmos serão considerados como obras auxiliares ou complementares de que trata este artigo.

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço deduzido o valor:

 

I - dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre sua respectiva aquisição;

II - Das subempreitadas já tributadas pelo Município.

 

§ 1º A dedução a que alude o inciso I deste artigo, somente será admitida no que se refere aos materiais que a incorporem ou se consumam na execução das obras.

 

Art. 10. Não são considerados dedutíveis os valores de materiais ou subempreitadas cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que diz respeito a perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços.

 

Art. 11. O pagamento do imposto far-se-á com base no movimento econômico mensal correspondente.

 

Da Isenção

 

Art. 12. São isentos do imposto a execução, por administração, empreitada e subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos:

 

Art. 13. Entende-se por serviços de engenharia consultiva:

 

a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;

b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 14. Ainda que isento do imposto o prestador de serviços caracterizados como obras hidráulicas ou construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, é obrigado a escriturar a sua receita em livro próprio e a emitir notas fiscais ou faturas.

 

Da Publicidade em Geral

 

Art. 15. Considera-se serviço de veiculação de propaganda a divulgação feita através de qualquer meio de comunicação visual, auditivas ou audiovisual (veículos de divulgação) capazes de transmitir ao público mensagens de propaganda ou publicidade em geral.

 

Art. 16. São considerados serviços de propaganda os prestados por pessoa física ou jurídica (Agência de publicidade) que, através de especialistas, estuda, redige, produz e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por conta e ordem do anunciante.

 

Art. 17. Para os efeitos do imposto equiparam-se às agências de publicidade as pessoas jurídicas com ou sem departamento especializado que executem os serviços constantes desta Seção, ainda que sob a forma de publicidade cooperativa.

 

Da Base de Cálculo

 

Art. 18. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se movimento econômico das agências de publicidade:

 

I - A remuneração percebida pelos veículos;

II - A remuneração decorrente da concepção, redação e produção;

III - o valor das comissões recebidas pela veiculação;

IV - O preço resultante da assessoria, relações públicas, pesquisa de mercado e outros serviços vinculados às atividades de publicidade e propaganda, inclusive comissão auferida pelos representantes dos veículos.

 

Dos Hotéis e Pensões

 

Art. 19. O imposto incidente sobre hotéis e pensões será calculado sobre o preço da hospedagem acrescido do valor da alimentação desde que incluído no preço da diária ou mensalidade de cômodo, motéis e congêneres.

 

Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Pronto-socorro, Casas de Saúde e Congêneres.

 

Art. 20. Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorro, casas de saúde e congêneres, terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.

 

Parágrafo único. São considerados serviços correlatos de hospitais e ambulatórios, os curativos e as aplicações de injeções no estabelecimento prestador do serviço ou a domicílio.

 

Art. 21. O estabelecimento que mantenha convênio com o Instituto Nacional de Previdência Social e que parte de sua receita faturada em determinado mês venha a ser posteriormente glosada, poderá, para efeito de recolhimento do imposto nos meses subsequentes deduzir aquele valor.

 

Parágrafo único. As deduções feitas e não comprovadas ao agente do Fisco implicarão em sonegação do imposto, sofrendo, no caso o contribuinte as penalidades previstas em lei.

 

Dos Estabelecimentos Bancários e demais Instituições Financeiras.

 

Art. 22. Considera-se preço do serviço para os efeitos de cálculo do imposto dos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a remuneração recebida pela prestação dos seguintes serviços:

 

I - cobrança, por conta de terceiros, de créditos de qualquer origem ou natureza, incluindo a cobrança de cheque;

II - Aluguéis de bens móveis;

III - Aluguéis de espaço em bens imóveis para guarda dos bens de qualquer natureza, como, por exemplo, aluguéis de cofres, caixas fortes etc.;

IV - Custódia de bens, valores e negócios;

V - Administração de bens, valores e negócios;

VI - Execução de contratos de terceiros;

VII - transferência de dinheiro ou remessa de fundos por conta de terceiros de uma praça para outra, no País, ou de um cliente para outro;

VIII - correspondência e expediente;

IX - Fiança, quando não vinculadas a operações financeiras e outros serviços prestados não tributáveis pela União ou pelos Estados.

 

Das Empresas Seguradoras ou de Capitalização

 

Art. 23. É considerada receita bruta para os efeitos de cálculo do imposto incidente sobre as empresas de seguro e de Capitalização a decorrente de:

 

I - Expediente, relativo à expedição de apólices;

II - Coordenação, administração ou distribuição de seguros.

 

Parágrafo único. Exclui-se da receita no inciso II o reembolso proporcional, feito pelas cosseguradoras das comissões pagas aos corretores pela líder.

 

Dos Transportes

 

Art. 24. Estão sujeitas à incidência do imposto calculado sobre o preço do serviço os seguintes serviços de transportes:

 

I - Coletivo de passageiros – o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;

II - Coletivo de cargas – o que é realizado dentro das condições e limitações previstas no pitem anterior;

III - individual de carga ou valores – o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.

 

Art. 25. Considera-se, também, transporte de natureza municipal o que se destina a municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.

 

Parágrafo único. É vedado às empresas que explorem os serviços constantes deste artigo deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.

 

Da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos

 

Art. 26. O imposto sobre recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário por encomenda.

 

Das Funerárias

 

Art. 27. O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta proveniente de:

 

I - Fornecimento de urnas, caixões, coroas e parâmetros;

II - Fornecimento de urnas, caixões, coroas e parâmetros;

III - aluguel de capelas;

IV - Transporte;

V - Despesas relativas a cartórios e cemitérios;

VI - Fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.

 

Da Atividade Turística

 

Art. 28. São considerado serviços de atividades turísticas para os fins de incidência do imposto.

 

I - Agenciamento ou venda de passagens, áreas, marítimas ou terrestres;

II - Reserva de acomodações em hotéis e estabelecimentos similares no País e no exterior;

III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do País;

IV - Prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

V - Legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

VI - Exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus ou qualquer outro veículo por conta própria ou de terceiros;

VII - outros serviços prestados pelas agências de turismo.

 

Parágrafo único. Para os fins previstos no inciso VI, considerar-se transporte turístico efetuado por empresa devidamente registrada na EMBRATUR, objetivando a exploração do turismo e efetuado com excursões, passeios ou viagens de grupos sociais por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

 

Art. 29. A base de cálculo do imposto inclui todas as receitas auferidas pelo prestador dos serviços, inclusive as resultantes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados.

 

Da distribuição e Venda de Bilhete de Loteria, inclusive a Esportiva

 

Art. 30. Constitui preço de serviço das atividades de distribuição e venda de bilhetes de loteria, inclusive a recepção de apostas de loteria esportiva, o valor das comissões auferidas em decorrência desses serviços, vedada qualquer dedução.

 

Da composição Gráfica

 

Art. 31. São considerados serviços de composição gráfica para os efeitos do imposto sobre serviços, os prestados por gráficas, impressoras, tipografias e editoras, de feitura e impressão de blocos, talonários, fichas, cartões e demais impressos.

 

§ 1º A incidência do imposto nos casos previstos no “caput” deste artigo independe do fato dos materiais utilizados tais como, tinta, papel e outros ingredientes, terem sidos fornecidos pelo prestador ou pelo usuário dos serviços.

 

§ 2º A base de cálculo do imposto é o preço bruto vedada qualquer dedução.

 

Dos Jogos e Diversões Públicas

Da Incidência e da Base de Cálculo

 

Art. 32. Para efeito de incidência do imposto entende-se por diversões públicas as atividades constantes das letras “a” a “g” do número 28 da Lista de Serviços, desde que cobrem ingressos ou qualquer quantia dos espectadores ou frequentadores.

 

Art. 33. A base de cálculo do imposto que recai sobre jogos e diversões públicas, em que haja emissão de bilhetes de ingressos, por qualquer sistema, e o custo ou valor de cada entrada ou admissão ao jogo ou diversão pública.

 

Art. 34. Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva, aos espectadores ou frequentadores, se exceção.

 

Art. 35. Os bilhetes a que se refere o artigo anterior só terão valor quando chancelados em via única pelo órgão competente do Departamento da Receita, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotado pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).

 

Art. 36. Os bilhetes, uma vez recebido pelos porteiros, serão por estes depositados em urnas aprovadas pela Prefeitura Municipal, sob rigoroso controle.

 

Art. 37. Os divertimentos como bilhares, tiro ao alvo, autoramas e outros semelhados, que não emitam bilhetes de ingresso ou admissão, serão lançados mensalmente, de acordo com a receita bruta, não podendo porem o movimento deste ser inferior ao total das parcelas de que trata o artigo 48, parágrafo 1º deste Regulamento.

 

Art. 38. A critério do Departamento da Receita, o imposto incidente sobre os circos e parques de diversões poderá ser arbitrado depois de ouvido o órgão competente sobre a conveniência da medida no interesse da arrecadação.

 

Da Isenção

 

Art. 39. São isentos do imposto:

 

I - os jogos esportivos, bem como os espetáculos avulsos, patrocinados por clubes filiados à Federação Paulista de Futebol do Estado de São Paulo e por organizações estudantis;

II - Os espetáculos de jogos de diversões cuja renda seja destinada a fins filantrópicos ou de assistência social.

 

Art. 40. Pela realização de espetáculos avulsos somente será concedida a isenção de que trata o inciso I do artigo 39 aos clubes que comprovarem a sua filiação à entidade referida ou às suas organizações estudantis legalmente constituídas.

 

Parágrafo único. Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, circenses ou “shows”, festivais, bailes, recitais e congêneres.

 

Art. 41. A isenção mencionada no inciso II do artigo 39 beneficiará apenas as instituições que, comprovadamente se enquadrem nos seguintes requisitos:

 

a) fim público;

b) ausência de finalidade lucrativa;

c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou integrantes de conselhos;

d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação;

e) aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

f) escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

g) em caso de dissolução, doação de seus bens ao poder público ou a instituição congênere.

 

Art. 42. Para obtenção do benefício fiscal a parte interessada deverá dirigir requerimento ao Departamento da Receita com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da realização do espetáculo.

 

Dos Estabelecimentos de Ensino

 

Art. 43. O movimento econômico básico para cálculo do imposto que cai sobre os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, compõe-se:

 

I - Das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e ou matrícula;

II - Da receita oriunda de fornecimento de alimentação aos alunos;

III - de receita resultante do transporte de alunos;

IV - De outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos monetários.

 

Da Corretagem de Imóveis e da Representação Comercial

 

Art. 44. Para os corretores de imóveis e os representantes comerciais constituídos em pessoa jurídica, sujeitos ao imposto calculado sobre o valor das comissões recebidas ou creditadas, será considerado o número de empregados existentes que ultrapassar o limite estabelecido de que trata o artigo 72 § único, letra “a” (CTM).

 

Parágrafo único. Para cálculo do imposto nã0 será permitida qualquer dedução no movimento das comissões recebidas ou creditadas.

 

Art. 45. Não se verificando o disposto no “caput” do artigo 44 o imposto será lançado sob a forma de alíquotas fixas de acordo com o previsto no artigo 67, inciso II do C.T.M.

 

Da sociedade de Profissionais

 

Art. 46. Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se sociedade de profissionais a reunião de pessoas do mesmo grupo ocupacional para o exercício das atividades constantes dos números 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Lista de Serviços anexa, artigo 68 C.T.M.

 

§ 1º A prestação de serviços resultantes das atividades relacionadas com os números mencionados neste artigo, será lançado em dobro as alíquotas incidentes sobre cada profissional pertencente à sociedade na qualidade de sócio empregado ou não.

 

§ 2º O estabelecido no parágrafo 1º aplica-se de igual modo, nos casos em que embora os serviços sejam prestados por firma, sociedade ou agrupamento de profissionais, incidindo o imposto sobre cada profissional habilitado, sócio, dono ou gerente.

 

§ 3º O disposto nos parágrafos 1º e 2º não se aplica à sociedade em que se verificar qualquer uma das seguintes hipóteses:

 

a) sócio pessoa jurídica;

b) mais de 2 (dois) empregados profissionalmente não habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados.

 

§ 4º Em qualquer lugar das hipóteses previstas no parágrafo 3º, a sociedade pagará o imposto calculado sobre o preço do serviço ou movimento econômico.

 

Da não Incidência

 

Art. 47. Não há incidência de imposto quando:

 

I - Os que prestem serviços em relação de emprego;

II - Os trabalhadores considerados avulsos pela Previdência Social;

III - os dirigentes de empresas e membros de seu conselho.

 

Do Arbitramento do Imposto

 

Art. 48. O movimento econômico ou receita bruta será arbitrado pelo agente fiscal quando ocorrerem as seguintes hipóteses:

 

I - O contribuinte que não dispuser de elementos contábeis ou qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;

II - Recusar-se o contribuinte a exibir ou apresentar os livros de escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo;

III - o exame de elementos contábeis levar a convicção de existência de fraude ou sonegação;

IV - Inexistência do documento fiscal exigido pela legislação tributária do Município.

 

§ 1º Não havendo, por qualquer outro meio, possibilidade do agente fiscal conhecer o exato movimento econômico oriundo da prestação dos serviços ou quando os registros relativos à receita não merecem fé do fisco, será tomada para base de cálculo a receita bruta arbitrada, que não poderá ser inferior às somas das seguintes parcelas, acrescidas de 20% (vinte por cento):

 

I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais, ou aplicados durante o mês;

II - Folha mensal de salários pagos, adicionado de honorários ou “pró-labore” de diretores e retiradas a qualquer título de proprietários, sócios ou gerentes;

III - aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou, quando próprios, 1% (um por cento) do valor dos mesmos;

IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 49. O procedimento de ofício de que trata o artigo 44 prevalecerá até prova em contrário.

 

Art. 50. Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o imposto intimando-se o contribuinte para recolhimento do débito resultante do arbitramento.

 

Do Regime de Estimativa

 

Art. 51. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação do serviço se revestir de condições excepcionais para obtenção ao seu preço, a sua base de cálculo poderá ser fixada por estimativa, a critério da autoridade administrativa, observadas as seguintes normas:

 

I - Com base em informações do contribuinte em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculada à atividade, serão estimados o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher;

II - O montante do imposto assim estimado terá as condições de seu recolhimento fixados pela autoridade administrativa;

III - findo o período para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo serão apurados, preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença apurada ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso;

IV - Independente de qualquer procedimento fiscal e sempre que verificar que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher, no prazo previsto, o imposto devido pela diferença.

 

§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, poderá, a critério da autoridade administrativa, ser feito individualmente, por categorias de contribuinte e grupos ou setores.

 

§ 2º A autoridade poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral ou individual, bem como, rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

 

§ 3º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que para a respectiva atividade, haja sido fixada a alíquota aplicável, bem como, da circunstância de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.

 

Serviço Sob Forma de Trabalho Pessoal

 

Art. 52. Quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa, artigo 67 C.T.M.

 

Parágrafo único. Entende-se por trabalho pessoal do próprio contribuinte quando este não possuir em sua oficina estabelecimento ou local de trabalho, empregados ou tarefeiros por ele remunerados para prestação do serviço.

 

Do Recolhimento

 

Art. 53. O Imposto sobre Serviços será pago sem acréscimo de multa de mora:

 

a) por meio de guia de recolhimento preenchida pelo próprio contribuinte até o dia 15 (quinze) de cada mês ao vencido, quando calculado em função do valor dos serviços ou movimento econômico;

b) anualmente por meio de aviso-recibo e até o último dia do mês de janeiro, quando calculado sob a forma de alíquota fixas, artigo 67 C.T.M.

 

Parágrafo único. O recolhimento poderá ser feito tanto na Prefeitura como diretamente à rede bancária credenciada pelo Município.

 

Art. 54. A guia de recolhimento obedecerá ao modelo próprio fornecido pela Prefeitura.

 

Parágrafo único. O órgão arrecadador registrará na guia ou aviso-recibo, por processos mecânicos, a importância recebida, fará a necessária autenticação e devolverá a primeira via ao sujeito passivo para que a conserve em seu estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Outras Isenções

 

Art. 55. São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I - Os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior à 5 (cinco) vezes o Valor Base vigente no Município;

II - Os que forem proprietários de um único veículo de aluguel de transporte de passageiros, dirigido por ele próprio, sem qualquer auxiliar ou associados;

III - os vendedores de bilhetes de loteria, que comprovem ser portadores de defeito físico;

IV - Os construtores de casas populares, edificadas mediante autorização da Prefeitura;

V - Os que prestarem serviços em seu próprio domicílio por conta própria, sem reclames e letreiros e sem empregados excluídos os profissionais liberais.

 

Art. 56. A isenção a que se refere o artigo anterior, será concedida desde que seja de natureza estritamente individual.

 

Art. 57. A isenção será renovada anualmente devendo para isso, a parte interessada, dirigir requerimento até o dia 3 de outubro de cada exercício, ao Diretor do Departamento da Receita, que autorizará a renovação se constatada a existência das condições que se motivaram.

 

Parágrafo único. Mesmo no decorrer do exercício financeiro, poderá ser cancelada a isenção se ficar apurada pela autoridade fiscal a inobservância das formalidades que permitiram o benefício fiscal.

 

Art. 58. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1980.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 10 de março de 1980.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

                     

Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.