
DECRETO N° 4.294, DE 05 DE JUNHO DE 1998
(Revogado pelo Decreto nº 4.980 de 2008)
Dispõe sobre estacionamento de áreas especiais de estacionamento em vias e logradouros públicos, denominados ZONA AZUL, fixando dias, horários, preços públicos e demais providências.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO O CONSTANTE NO PROCESSO INTERNO N° 055/98 – S.M.O.S.M;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida área especial de estacionamento em vias e logradouros públicos, denominada ZONA AZUL, a saber:
- Avenida 15 de Novembro: da Av. Brasil até Rua Antônio Trevisani;
- Rua Carlos Gomes: da Rua Getúlio Vargas até Av. Dep. Pedro Fanganielo;
- Rua Sud Menucci: da Rua Getúlio Vargas até Rua Ozório Duque Estrada;
- Rua Ozorio Duque Estrada;
- Avenida Dep. Pedro Fanganielo
- Avenida Dom Pedro II: da Av. Brasil até Rua Japão;
- Rua Juvenal Guerra: da Av. 15 de Novembro até Rua Jácomo Zanchetta;
- Rua Otávio Rodrigues Barbosa;
- Avenida Brasil: da Av. Herman Teles Ribeiro até Rua Jácomo Zanchetta;
- Rua José Andere;
- Rua Felix Mazzucca;
- Rua Godofredo Ozorio Novaes: da Rua Clóvis Bevilacqua até Avenida Lourenço Paganucci.
Parágrafo único. A área delimitada no presente Decreto poderá ser suprimida, reduzida ou ampliada, de acordo com as necessidades do sistema viário do município.
Art. 2° A área estabelecida funcionará de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas; sábados das 08:00 às 13:00 horas e livre para o estacionamento aos domingos e feriados.
Art. 3° A permanência de veículos nas áreas determinadas, será autorizada mediante a exposição de impresso próprio, denominado CARTÃO DE ESTACIONAMENTO, a ser adquirido pelos usuários nos postos autorizados, ou com as orientadoras de trânsito, no próprio local.
Parágrafo único. O preço de cada CARTÃO será fixado para o público em R$ 0,70 a cada 01 (uma) hora de estacionamento, o talão contendo 10 cartões custará R$ 7,00.
Art. 4° O CARTÃO DE ESTACIONAMENTO deverá permanecer em local visível, junto ao para-brisa dianteiro, com sua face legível voltada a parte externa.
Art. 5° Os veículos oficiais ficam isentos da aquisição e exposição do respectivo CARTÃO DE ESTACIONAMENTO.
Art. 6° Os veículos que se encontrarem estacionados irregularmente nas áreas especificadas no artigo 1° deste Decreto, estarão sujeitos à remoção para o Pátio da Prefeitura Municipal, e ainda estarão sujeitos às multas previstas em lei.
Parágrafo único. Ficarão igualmente sujeito à remoção de que trata este artigo, os veículos que não contiverem o CARTÃO DE ESTACIONAMENTO exposto, ou que tenham colocado de forma irregular e que prejudique a fiscalização.
Art. 7° Os veículos recolhidos ao Pátio da Prefeitura Municipal, sujeitar-se-ão ao pagamento de serviços de guincho, bem como, do preço diário da estada.
§ 1° Para o serviço de guincho, ficam fixados os seguintes valores a serem recolhidos pelo proprietário do veículo:
I- motocicletas ou similares............................R$ 100,00
II- automóveis e utilitários
Com capacidade até 1.500 kg....................R$ 250,00
III- veículos com capacidade
Superior a 1.500 kg....................................R$ 500,00
§ 2° O preço diário da estada do veículo no Pátio Municipal, fica fixado em R$ 30,00 a cada período de 24 (vinte e quatro) horas, tendo-se como início, o horário de sua entrada naquele local. As frações de período, serão consideradas e cobradas como período integral.
Art. 8° O veículo será liberado após o proprietário ou responsável legal do mesmo, dirigir-se ao Pátio da Prefeitura Municipal e cumprir as determinações que lhe forem dadas, pagando os encargos junto a Tesouraria Municipal.
Art. 9° O recolhimento dos preços fixados para o serviço de guincho e estada no Pátio Municipal, somente se dará na Tesouraria Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único. Os veículos que forem removidos após o expediente normal da Tesouraria Municipal, somente serão liberados no 1° (primeiro) dia útil subsequente, cumpridos os encargos legais.
Art. 10. Nenhuma responsabilidade caberá à Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos por acidentes, danos, furtos, ou prejuízo de qualquer natureza, que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento e recolhimento.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais no Setor de Trânsito, adotará as providências necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 2.924, de 17 de maio de 1988.
Ferraz de Vasconcelos, em 05 de junho de 1998.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
HAROLDO CAMARGO
Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais
AIRTON DOS SANTOS
Secretário de Administração e Fazenda
Registrada na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Dept° de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.