DECRETO Nº 4.421, DE 09 DE JUNHO DE 2000

 

Autoriza o uso do micro-ônibus previsto na Resolução nº 811, de 27 de fevereiro de 1996, do CONTRAN, nos serviços de transporte público de passageiros no Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO, PREFEITO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO Nº 26/00 – GP.;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Os serviços de transporte coletivo de passagem no Município de Ferraz de Vasconcelos poderão utilizar micro-ônibus, além dos ônibus, nos termos do presente contrato.

 

Art. 2º Para efeito deste Decreto considerando-se micro-ônibus o veículo de transporte coletivo de passageiros projetado e construído com finalidade exclusiva de transporte de pessoas, com lotação de no máximo 20 (vinte) pessoas, e dotados de corretor interno para circulação dos mesmos.

 

Art. 3º Os micro-ônibus poderão ser adotados nas linhas de ônibus municipais atualmente existentes, substituindo total ou parcialmente e frota alocada as exigências da Lei Municipal n° 936, de 24 de março de 1976, que determina a observância dos seguintes procedimentos:

 

I-       A adoção do micro-ônibus será a pedido da concessionária, devidamente justificado, para avaliação e decisão da prefeitura, que determinará os termos da alteração, nos termos do artigo 5º, §1º da Lei;

II-      A operação com micro-ônibus em caráter permanente obedecerá as determinações do artigo 5º, §2º e §3º da Lei, relativa a verificação de suas viabilidade econômica, conveniência do interesse público e condições favoráveis do trafego das vias públicas;

III-     A tarifa deverá manterá os termos estabelecidos no artigo 6º e 7º, e seus parágrafos, da Lei Municipal.

 

Parágrafo único. Somente será permitida a utilização dos micro-ônibus que preencham os requisitos estipulados no artigo 2º deste Decreto.

 

Art. 4º Todas as determinadas e exigências contidas no Decreto nº 1.733, de 11 de maio de 1976, contidas nos artigos 1º e 6° são aplicáveis ao micro-ônibus.

 

Art. 5º A utilização de micro-ônibus será objeto de fiscalização pela Prefeitura Municipal, sujeitando-se a Concessionária aos termos aos termos Decreto nº 1.733, de 11 de maio de 1976, incluindo as penalidades previstas.

 

Parágrafo único. A utilização de micro-ônibus por empresas de transporte não autorizados ou por operadores autônomos, configura-se em infração à Legislação Municipal de transporte público de passageiros, sujeitando seu executor ás penalidades previstas na Lei municipal nº 2.335, de 22 de setembro de 1999, artigo 4º e 6º, incluindo os incisos.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 09 de junho de 2000.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrada no Departamento de administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.