LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Introduz modificações ao texto da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O § 3º, do artigo 10, da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Ferraz de Vasconcelos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. (...)

 

§ 3º A multa, será devida a razão de 10% (dez por cento) sobre o débito correspondente, a partir do 30º (trigésimo) dias após o vencimento; até este dia, a multa será cobrada na proporção de 1/30 (um trinta avos), sobre cada dia de atraso.”

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas constantes da Lei nº 1.422, de 09 de maio de 1984.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 14 de dezembro de 1998.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.