LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 24 DE MARÇO DE 1999

(Revogada pela Lei Complementar n° 320 de 2017)

 

Dá nova redação ao artigo 135 da Lei nº 1.129/79 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 135 da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 135. Ficam isentas do pagamento da Taxa de licença, Localização e Funcionamento, as entidades filantrópicas, templos religiosos e associações sem fins lucrativos, devidamente inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal, ou aqueles que vierem a solicitar sua inscrição.

 

§ 1º Para solicitar a inscrição municipal, o requerente deverá protocolar requerimento na Divisão de Protocolo e Arquivo, anexando os seguintes documentos:

 

a) ata da última reunião;

b) IPTU do local da atividade, ou documento que comprove a utilização do documento em questão;

c) certificado de Vistoria;

d) documentos pessoais dos responsáveis (Presidente, Tesoureiro e Membros da Diretoria;

e) estatuto da entidade.

 

§ 2º Os benefícios previstos no artigo acima, destinam-se apenas ao imóvel utilizado à atividade principal da entidade.

 

§ 3º Terão direito a subvenção municipal, somente as entidades que cumprirem as exigências desta Lei.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 24 de março de 1999.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.