LEI N° 1.692, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1988

 

Altera percentuais incidentes na cobrança das TAXAS DE REMOÇÃO DE LIXO e ILUMINAÇÃO PÚBLICA, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 188 da Lei n° 1.129, de 27 de dezembro de 1979, com redação dada pelo artigo 2°, da Lei n° 1.618, de 02 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 188. A TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO domiciliar será calculada por meio de percentagens incidentes sobre o Valor-Base, de conformidade com os seguintes incisos:

 

I - DE EDIFICAÇÕES:

 

a) Prédios Residenciais, por metro quadrado de área construída, 2,0% (dois por cento) do Valor-Base;

b) Prédios Comerciais, por metro quadrado de área construída, 3,0% (três por cento) do Valor-Base;

c) Prédios Industriais, por metro quadrado de área construída, 1,0% (um por cento) do Valor-Base;

c) Prédios Industriais, por metro quadrado de área construída 1,0% (um por cento) do Valor-Base.

 

II - DE CONTRIBUINTES EVENTUAIS OU AMBULANTES:

 

a) Feirantes, por metro quadrado e por Feira 1,0% (um por cento), do Valor-Base;

b) De Bancas de Revistas e Jornais 3,0% (três por cento) do Valor-Base, por metro quadrado e por mês.

 

Parágrafo único. A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA de que trata o item I deste artigo, nunca será inferior a 15% (quinze por cento), do Valor-Base.”

 

Art. 2° O artigo 195, da Lei n° 1.129, de 27 de dezembro de 1979, com redação dada pelo artigo 4° da Lei n° 1.618, de 2 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 195. A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, será devida e calculada por metro linear ou fração de testada, em toda a extensão do imóvel, edificação ou não, à razão de 6,0% (seis por cento), sobre o Valor-Base, mas nunca inferior a 10% (dez por cento) do Valor-Base.

 

Parágrafo único. A TAXA será arrecada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano”.

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos, em 1° de janeiro de 1989.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 1° de dezembro de 1988.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

EDUARDO ASPÁSIO

Diretor Administrativo

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Chefe de Div. de Exp. e Documentação

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.