LEI N° 1.618, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Altera percentuais incidentes na cobrança das Taxas de Remoção de Lixo e Iluminação Pública e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 188 da Lei n° 1.129, de 27 de dezembro de 1979, com a redação dada pelo artigo 2°, da Lei n° 1.388, de 16 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 188. A taxa de remoção de lixo domiciliar será calculada por meio de percentagens incidentes sobre o Valor Base, de conformidade com os seguintes incisos:

 

I - DE EDIFICAÇÕES

 

a) Prédios Residenciais, por metro quadrado de área construída, 0,60% (sessenta centésimos por cento), do Valor Base;

b) Prédios Comerciais por metro quadrado da área construída, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), do Valor Base;

c) Prédios Industriais, por metro quadrado de área construída, 1,0% (um inteiro por cento), do Valor Base.

 

II- DE CONTRIBUINTES EVENTUAIS OU AMBULANTES:

 

a) feirantes, por metro quadrado e por feira 0,30% (trinta centésimos por cento), do Valor Base;

b) de Bancas de Revistas e Jornais, 1,0% (um inteiro por cento), do Valor Base, por metro quadrado e por mês.

 

Parágrafo único. A Taxa de Iluminação Pública, será devida e calculada por metro linear ou fração de testada, em toda a extensão o imóvel, edificado ou não, à razão de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), sobre o Valor Base, mas nunca inferior a 10% (dez por cento) do Valor Base”.

 

Art. 2° O artigo 195, da Lei n° 1.129, de 27 de dezembro de 1979, com a redação dada pelo artigo 4° da Lei n° 1.388, de 16 de novembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 195. A Taxa de Iluminação Pública, será devida e calculada por metro linear ou fração de testada, em toda a extensão do imóvel, edificado ou não, à razão de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), sobre o Valor Base, mas nunca inferior a 10% (dez por cento) do Valor Base.

 

Parágrafo único. A taxa será arrecadada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.”

 

Art. 3° O Parágrafo único do artigo 112 da Lei n° 1.129/79, que teve a redação alterada pelo artigo 1° da Lei n° 1.388/83, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Será concedido um desconto de 30% (trinta por cento), sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano e demais taxas que acompanham, quando recolhidas integralmente, até a data do primeiro vencimento”.


"Parágrafo único. O Executivo, atendendo a conveniência financeira, poderá conceder desconto de até 30% (trinta por cento) do valor lançado aos contribuintes dos impostos e das taxas que acompanham sobre a propriedade predial e territorial urbano (IPTU), que efetuarem o pagamento integral do tributo até a data de vencimento da primeira parcela". (Redação dada pela Lei Complementrn° 6 de 1991)


Art. 4° Ficam revogados os artigos 202, 203, 204, 205 e 206 da Lei n° 1.129, de 27 de dezembro de 1979, que tratam da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos.

 

Parágrafo único. Continuam inalterados e em vigor os demais artigos da Lei n° 1.388/83.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos em 1° de janeiro de 1988.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 2 de dezembro de 1987.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

WALTER PENNINCK CAETANO

Coordenador Geral

 

 

HÉLIO MAEDA

Diretor da Receita

 

 

EDUARDO ASPÁSIO

Diretor Administrativo

 

 

Registrada no Dept° de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Chefe da Div. de Exp. e Documentação

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.