
LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Altera percentuais incidentes na Taxa de Remoção de Lixo para Construções Residenciais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 188 da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979 com redação dada pela Lei nº 1.692/88, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A TAXA DE REMOÇÃP DE LIXO DOMICILIAR, será calculada por meio de porcentagem incidente sobre o Valor-Base, de conformidade com os seguintes incisos:
I – DE EDIFICAÇÕES:
a) prédios residenciais, por metro quadrado de área construída: 0,50% (meio por cento) do Valor-Base;
b) (...);
c) (...).”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Ferraz de Vasconcelos, 28 de dezembro de 2001.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.