
LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 27 DE JUNHO DE 2002
(Revogada pela Lei Complementar n° 134 de 2002)
Dá nova redação a dispositivos do Código Tributário Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 70 da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. Fica estabelecida a alíquota de 0,5% (meio por cento) incidente sobre o preço dos serviços, para todos os itens da Lista de que trata o artigo 87, salvo para as atividades dos itens 3, 33, 34 e 97 em que a alíquota será de 1% (um por cento), a atividade prevista no item 60, em que a alíquota será 5% (cinco por cento) e; a atividade prevista nos itens 95 e 96, em que a alíquota será de 3% (três por cento).”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 27 de junho de 2002.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.