LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Altera as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo, os artigos 67 e 70 da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979 – Código Tributário Municipal:

 

“Art. 67. Quando o serviço for prestado sob formade trabalho pessoal do próprio contribuinte, será cobrado da seguinte forma:

 

I – R$ 123,80 em relação aos serviços de que tratam os itens 1, 3, 8, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 52, 53, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista estabelecida no artigo 87;

II – R$ 61,91 para os demais serviços.

 

Art. 70. Fica estabelecida a alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre o preço dos serviços; para todos os itens da lista de que trata o artigo 87, salvo para as atividades dos itens 60, em que a alíquota será de 5% (cinco por cento) e; atividades previstas nos itens 95 e 96 em que a alíquota será de 3% (três por cento).” (Revogado pela Lei Complementar n° 134 de 2002)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Lei Complementar nº 082/97 e Lei Complementar nº 126/02.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 16 de dezembro de 2002.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

 

IVAN ROBERTO COSTA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.