
LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 10 DE AGOSTO DE 2004
Altera dispositivos das Leis n°s 2097/94 e 809/72, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica, o Poder Executivo, autorizado a transferir, em caráter excepcional, as permissões dos serviços públicos de transporte individual de passageiros (táxis), de caminhões de aluguel, assim como de bancas de jornais e revistas e de feiras-livres, para fins de regularização das explorações desenvolvidas dessas atividades, até a presente data.
§ 1º O Alvará, expedido pela Prefeitura Municipal, poderá ser transmitido ao cônjuge sobrevivente, ou filho (a) maior, em caso do falecimento do titular, a qualquer tempo.
§ 2º Aqueles que, na data da publicação desta Lei Complementar, venham exercendo a atividade sem título hábil, poderão requerer a regularização da permissão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados à partir da vigência desta Lei.
§ 3º Os interessados na regularização de que trata esta Lei, deverão, juntamente com o requerimento, apresentar duas fotos recentes, cópias autenticadas de documentos pessoais, comprovante de residência, IPTU/2004, documento de propriedade ou, não sendo proprietário, Contrato de Locação, bem como comprovante de transferência do titular e original do Alvará.
§ 3º Os interessados na regularização de que trata esta Lei, deverão, juntamente com o requerimento, apresentar duas fotos recentes, cópias autenticadas de documentos pessoais, comprovante de residência, IPTU/2004, documento de propriedade ou, não sendo proprietário, Contrato de Locação, bem como comprovante de transferência do titular e original do Alvará.
§ 4º Ficam expressamente vedadas as transferências ou permutas, à qualquer título, exceto a constante do § 1º, à partir do prazo previsto nesta Lei, devendo, os interessados, observarem o ^ disposto na legislação própria em vigor, em especial à Lei Federai 8.666/93 e suas alterações.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 10 de agosto de 2004.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.