LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 20 DE MAIO DE 2005

 

Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Estrutura Administrativa da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, sob o aspecto formal, passa a obedecer às disposições fixadas nesta Lei,

 

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 2º Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, a Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos dispõe de órgãos próprios da Administração Direta e que devem buscar os objetivos e metas fixadas pelo Governo Municipal.

 

Art. 3º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos seus Secretários Municipais, conforme o disposto nesta lei.

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos da Administração Pública Municipal

 

Art. 4º A Administração Pública Municipal é composta pelas Secretarias Municipais, conforme disposição abaixo:

 

I - Secretaria Municipal de Administração;

II - Secretaria Municipal de Fazenda;

III - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

IV - Secretaria Municipal de Governo;

V - Secretaria Municipal de Planejamento;

VI - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais;

VII - Secretaria Municipal de Cultura;

VllI - Secretaria Municipal de Esporte e Turismo;

IX - Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente;

X - Secretaria Municipal de Saúde;

XI - Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;

XII - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

XlII - Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, e

XIV - Secretaria da Educação.

 

Parágrafo único. As unidades administrativas das Secretarias, integrantes da Estrutura Organizacional e o Organograma constam dos anexos I e II. (Revogado pela Lei Complementar n° 165 de 2005)

 

TÍTULO I

Da Estrutura Básica dos Órgãos da Administração Pública

Art. 5º A estrutura administrativa e funcional básica de cada um dos órgãos, compreendem dadas a natureza e nível de atuação, as seguintes unidades funcionais:

 

I - Coordenadorias Técnicas: com funções básicas de coordenação e superintendência no estabelecimento de metas e de execução de projetos e propostas estabelecidas pelo Governo Municipal;

II - Departamentos: com funções básicas de liderança, organização e controle dos resultados em sua área de atuação; articulação e definição de programas específicos, execução de serviços auxiliares necessários ao funcionamento regular do órgão e desenvolvimento de atividades específicas junto as suas atividades integrantes;

III    - Divisões: representadas por unidades físicas, implementam ações básicas de organizar e operacionalizar os processos de trabalho e ou atividades de natureza técnico-administrativa inerente a sua área de atuação;

VI - Setores: representadas por unidades físicas, executam atividades especificas dentro do campo de atribuição próprio da unidade setorial que integra;

V - Encarregadorias: representadas por unidades físicas com atribuição especifica de supervisionar equipes de serviços internos ou externos, na execução de obras, reparos, manutenção e afins em bens públicos, móveis ou imóveis.

 

Parágrafo único. A Guarda Municipal, criada pela Lei n° 1649, de 1o de junho de 1988, a partir da publicação desta Lei, fica subordinada diretamente a Secretaria de Governo. 

 

TÍTULO II

FUNÇÕES BÁSICAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

Funções Comuns aos Órgãos da Administração Pública Municipal

 

Art. 6º São competências de todas as Secretarias Municipais:

 

I - oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação Municipal;

lI - garantir a concretizar das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo Municipal para sua área de competência;

III - garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da administração municipal;

IV - coordenar, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos colocados a sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições, e

V - participar da elaboração do orçamento municipal e acompanhar sua execução.

 

TÍTULO IV

Disposições Gerais

 

Art. 7º Os empregos temporários vinculados ao Convênio de Municipalização da Saúde, serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, após aprovação em concurso público, com seus respectivos quantitativos e referências de vencimento e constam especificamente dos anexos II e IN desta Lei, salvo quando em caráter emergencial para acudir excepcional interesse público.

 

Art. 8º Os empregos temporários vinculados ao Convênio de Municipalização da Educação, serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, após aprovação em concurso público, com seus respectivos quantitativos e referências de vencimento e constam especificamente dos anexos IV e V desta Lei, salvo quando em caráter emergencial para acudir excepcional interesse público.

 

Parágrafo único. Os integrantes do quadro do Magistério Público serão contratados peia Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, após aprovação em concurso público, com seus respectivos quantitativos e referências de vencimento e constam especificamente dos anexos Vi e VII, salvo quando em caráter emergencial para acudir excepcional interesse público.

 

Art. 9º Os empregos temporários vinculados a Execuções Diretas de Obras e Sistema Viário, serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, após aprovação em concurso público, com seus respectivos quantitativos e referências de vencimento e constam especificamente dos anexos VIII e IX.

 

Art. 10. O Quadro de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pela Administração, com seus respectivos quantitativos e referências de vencimentos, constam do anexo X.

 

Parágrafo único. A escala de referência de vencimentos, dos cargos em Comissão, consta do anexo XI(Revogado pela Lei Complementar n° 165 de 2005)

 

Art. 11. O quadro de cargos efetivo, com seus respectivos quantitativos e referências de vencimentos, constam do anexo XII.

 

§ 1º A escala de referência de vencimentos, dos cargos em Comissão, consta do anexo XIII.

 

§ 2º Os cargos que não figurarem na situação nova do quadro de servidores estão automaticamente extintos.     

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a conduzir o processo de transição para a nova estrutura administrativa, dispondo sobre seus cargos e funções, dentro do limite quantitativo legalmente existente.

 

Art. 13. As competências específicas das Secretarias Municipais e de suas respectivas unidades administrativas serão definidas por Decreto do Executivo.

 

Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas orçamentárias necessárias com vistas ao atendimento desta Lei, conforme consta do anexo XIV.

 

Art. 15. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 20 de maio de 2005.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito

                                                                      

Registrada na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS

 Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.