
LEI COMPLEMENTAR N° 183, DE 8 DE MARÇO DE 2007
(Revogada pela Lei Complementar n° 320 de 2017)
Altera dispositivos de que tratam os arts. 47 e 49 da Lei Complementar nº 163/2005, e alínea “a” do Anexo III da mencionada Lei, dando ainda outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso I constante do art. 47 da LC 163/2005 que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providencias, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. (...)
I – do estabelecimento, do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do art. 40, desta Lei Complementar.”
Art. 2º O art. 49 da Lei Complementar nº 163/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerado como sendo a receita bruta, ao qual se aplica as alíquotas constantes da tabela I anexa.
§ 1º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado conforme tabela anexa.
§ 2º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13, 4.14, 5.01, 17.19, 10.03, 17.14, 7.01, 4;12. 17.20 e 4.16 da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades uniprofissionais, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando houver sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente ao objetivo da sociedade ou sócio pessoa jurídica.
§ 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços anexa forem prestados também no território de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 5º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente em pauta que reflita o valor corrente na praça.”
Art. 3º A autoridade competente, estabelecida em regulamento, poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Art. 4º O horário especial constante do Anexo III, alínea “a” da Tabela de que trata sobre Cobrança da Taxa de Licença e Fiscalização de Funcionamento em Horário Normal e Especial da Lei Complementar nº 163/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) das 20:00 às 6:00 horas.”
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 8 de março de 2007.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.