DECRETO N° 5.165, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009

 

(Revogado pelo Decreto nº 5.677 de 2014)

 

Regulamenta a Lei Complementar n° 220, de 14 de agosto de 2009, que dispõe sobre a outorga de concessão de serviços públicos para exploração dos serviços funerários, com obrigação de execução de obras e dá outras providências correlatas.

 

JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBIÇÕES LEGAIS E,

 

CONSIDERANDO O CONSTANTE NO PROCESSO INTERNO N° 30/2009 – S.M.A.J;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º A exploração dos serviços funerários, consistentes na comercialização de urnas mortuárias, materiais afins e correlatos, e na locação de apetrechos e parametos mortuários disciplinada no município de Ferraz de Vasconcelos pela Lei Complementar n° 220, de 14 de agosto de 2009, é considerado serviço de utilidade pública que se dará através de concessão e terá a finalidade de servir ao público, cabendo ao poder público coibir a formação de monopólio e outras práticas contrárias ao interesse geral da coletividade.

 

Art. 2° Fica fixado em 2 (duas) o número de concessão que a Prefeitura Municipal outorgará através de processo licitatório.

 

§ 1° O prazo de concessão será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez e no máximo em igual período.

 

§ 2° A concessão se dará a título precário e as concessionárias sujeitar-se-ão às regras fixadas pela municipalidade, a quem, por Decreto, caberá instituir os preços concernentes aos serviços.

 

Art. 3° As empresas concessionárias dos serviços funerários caberá a manutenção, reforma, ampliação e conservação do velório municipal que se fizerem necessárias durante a vigência do contrato de concessão.

 

Parágrafo único. Salvo caso emergencial, as empresas concessionárias serão notificadas com antecedência de 30 (trinta) dias com a descrição dos serviços a serem realizados.

 

Art. 4° As empresas concessionárias dos serviços funerários deverão manter sede nesta cidade de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 5° As concessões outorgadas pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos não poderão ser comercializadas ou repassadas a terceiros em qualquer hipótese, retornando à municipalidade no caso de cessação das atividades da concessão, ou no caso de sua suspensão por prazo superior a 90 (noventa) dias ininterruptos.

 

Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 24 de setembro de 2009.

 

 

JORGE ABISSAMRA

Prefeito Municipal

 

 

FLÁVIO HENRIQUE MORAES

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração- Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.