DECRETO N° 5.677, DE 10 DE JULHO DE 2014

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 220, de 14 de agosto de 2009, que dispõe sobre a outorga de concessão de serviços públicos para a exploração dos serviços públicos para a exploração dos serviços funerários, com obrigação de execução de obras e dá outras providências correlatas.

 

ACIR DOS SANTOS, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

 

CONSIDERANDO O CONSTANTE NO PROCESSO PROTOCOLIZADO 2.947/2014;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º A exploração dos serviços funerários, consistentes na comercialização de urnas mortuárias, materiais afins e correlatos, e na locação de apetrechos e paramentos mortuários disciplinada no município de Ferraz de Vasconcelos pela Lei Complementar nº 220, de 14 de agosto de 2009, é considerado serviço de utilidade pública que se dará através de concessão e terá a finalidade de servir ao publico, cabendo ao poder público coibir a formação de monopólio e outras práticas contrárias ao interesse geral da coletividade.

 

Art. 2º Fica fixado em até 1 (uma) para cada 60.000 (sessenta mil) habitantes, o numero de empresas que poderão operar o Serviço Funerário no Municipio de Ferraz de Vasconcelos, mediante permissão do Poder Executivo, observada a legislação própria e a estimativa de população divulgada periodicamente pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (180.326 habitantes – Censo 2013).

 

§ 1º O prazo de concessão será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por uma única vez e no máximo em igual período.

 

§ 2º A concessão se dará a titulo precário e as concessionárias sujeitar-se-ão às regras fixadas pela municipalidade, a quem, por Decreto, caberá instituir os preços concernentes aos serviços.

 

Art. 3º Ás empresas concessionárias dos serviços funerários caberá a manutenção, reforma, ampliação e conservação do velório municipal que se fizerem necessárias durante a vigência do contrato de concessão.

 

Parágrafo único. Salvo caso emergencial, as empresas concessionárias serão notificadas com antecedência de 30 (trinta) dias com a descrição dos serviços a serem realizados.

 

Art. 4º As empresas concessionárias dos serviços funerários deverão manter sede nesta cidade de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 5º As concessões outorgadas pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos não poderão ser comercializadas ou repassadas a terceiros em qualquer hipótese, retornando à municipalidade no caso de cessação das atividades da concessão, ou no caso de sua suspensão por prazo superior a 90 (noventa) dias interruptos.

 

Art. 6º As tarifas para execução dos serviços previstos na Lei Complementar nº 220/2009, serão fixadas no edital de licitação, e durante a concessão através de Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando ainda o Decreto nº 5.165/2009.

 

 

Palácio da Uva Itália, 10 de julho de 2014.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

JURACY FERREIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Governo

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.