LEI Nº 2.495, DE 12 DE MARÇO DE 2003
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, definindo obrigações de pequeno valor para o Município e o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acrescidos pela Emenda Constitucional nº 37 de 12 de junho de 2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica definido o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como dívidas de pequeno valor.
Art. 1º Fica definido o montante de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) como dívidas de pequeno valor. (Redação dada pela Lei nº 2.836 de 2008) (Revogado pela Lei nº 3.236 de 2014)
§ 1º Por opção do exequente, os créditos até o valor descrito no caput, poderão ser quitados até 30 (trinta) dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatórios.
§ 2º Fica vedado o fracionamento, repartição ou quero do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, mediante expedição do precatório.
§ 3º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor paga na forma do caput.
§ 4º Caso o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
Art. 2º É facultado ao exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput do artigo 1º para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no § 1º do mesmo artigo.
Parágrafo único. A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica na renúncia do restante dos créditos por ventura existentes, que sejam oriundos do mesmo processo.
Art. 3º O pagamento sem precatório, na forma prevista nesta Lei, implica na quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 12 de março de 2003.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
