
LEI Nº 3.236, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
Estipula Valor decorrente do pagamento de Requisição de Pequeno Valor R.P.V., que especifica.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estipulado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como valor a ser utilizado para enquadrar as dívidas titularizadas pela Municipalidade, decorrentes de decisão judiciais condenatórias, como débitos de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º da Constituição da República.
Art. 2º Nos termos do art. 306 da Lei Complementar nº 163/2005 (Código Tributário Municipal), fica expressamente definido que os débitos de pequeno valor serão atualizados pelo IPCA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em todos os termos a Lei nº 2.836/2008 e o “caput” do art. 1º da Lei nº 2.495/2003.
Palácio da Uva Itália, 18 de dezembro de 2014.
ACIR FILLÓ DOS SANTOS
Prefeito
JURACY FERREIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.