DECRETO N° 5.660, DE 6 DE MAIO DE 2014

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 320 de 2017)

 

Aprova a regulamentação da Declaração e da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, com base no que dispõe o artigo 57 da Lei Complementar nº 163, de 30 de setembro de 2005.

 

ACIR DOS SANTOS, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO Nº 5.847/2014;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Este Decreto aprova a regulamentação da Declaração e da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, com base o que dispõe o artigo 57 da Lei Complementar nº 163, de 30 de setembro de 2005.

 

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL ELETRONICA DE SERVIÇOS

 

Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, com objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

 

Art. 3º O Prestador de serviços, pessoa jurídica, estabelecido no Município de Ferraz de Vasconcelos, ainda que imune ou isento, enquadrado na lista de serviços constantes do art. 40 da Lei Complementar nº 163/2005, emitirá, obrigatoriamente NFS-e por ocasião de cada prestação

 

Art. 4º Fica dispensada a emissão da NFS-e nos seguintes casos:

 

I - Para o prestador de serviços que não está sujeito ao regime de apuração mensal do imposto sobre serviços;

II - Para o Microempreendedor Individual (MEI) enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

III - Para as instituições financeiras e assemelhadas;

IV - Para o prestador de serviço que utilize cupom fiscal;

V- Para o prestador de serviços que obtiver regime especial da Secretaria Municipal da Fazenda, expressamente desobrigando-o da emissão de documento fiscal.

 

 Art. 5º O prestador de serviços desobrigado de emitir a NFS-e poderá optar por emiti-la.

 

§ 1º A opção tratada no caput este artigo, uma vez deferida, é irretratável.

 

§ 2º O prestador de serviços que optar pela emissão da NFS-e iniciará sua impressão no dia seguinte ao do deferimento da autorização de que trata o artigo 10, devendo substituir todas as notas fiscais convencionar emitidas no respectivo mês., na conformidade do que dispõe este Decreto.

 

Art. 6º Feita a opção pela emissão da NFS-e, o regime especial de que trata o inciso V do artigo 4º deixará de ser aplicado, e o imposto será recolhido com base no movimento econômico.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal da Fazenda efetuará, de oficio, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem pela emissão da NFS-e.

 

Art. 8º Os documentos fiscais previstos no artigo 109 do Decreto 4.899, de 28 de dezembro de 2006, destinam-se exclusivamente aos contribuintes não optantes ou não obrigados à emissão da NFS-e.

 

Art. 9º O prestador de serviços emitente de nota fiscal conjugada que e enquadre n disposto o artigo 3º ou que faça a opção prevista no artigo 5º deverá emitir NFS-e relativa aos serviços prestados.

 

Art. 10. O acesso à área privativa de emissão de NFS-e dependerá do cadastramento do prestador de serviços e de previa autorização, que deverá ser solicitada conforme orientação disponível no endereço eletrônico www.ferrazdevasconcelos.sp.gov.br.

 

Parágrafo único. Cumprida a exigência constante do caput deste artigo, será enviada a autorização para o email indicado na forma do parágrafo único do artigo 35, que o habilitará a emitir NFS-e durante o período em que sua inscrição estiver ativa.

 

Art. 11. A NFS-e será emitida on-line, por meio da internet, no endereço eletrônico www.ferrazdevasconcelos.sp.gov.br, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Ferraz de Vasconcelos, mediante a utilização de usuários e senhas cadastradas nos termos do artigo 35.

 

Parágrafo único. O usuário e a senha de que trata este artigo são intransferíveis e representam a assinatura eletrônica do prestador de serviços.

 

Art. 12. A NFS-e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - Número sequencial;

II - Código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV – Identificação do prestador de serviços com:

 

a) Nome ou razão social;

b) Endereço;

c) E-mail;

d) Inscrição no cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

e) Inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

f) Indicação de enquadramento no Simples Nacional, se for o caso;

g) Indicação de enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), se for o caso.

 

V – Identificação do tomador de serviços com:

 

a) Nome ou razão social;

b) Endereço;

c) E-mail;

d) Inscrição no cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

VI - Descrição do serviço;

VII - Valor total da NFS-e;

VIII - Valor da dedução e sua descrição, se houver;

IX - Valor da base de calculo;

X - Código do serviço;

XI – Alíquota e valor do ISS;

XII – Indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;

XIII – Indicação do local da prestação do serviço, quando for o caso;

XIV – Indicação de serviço não tributável pelo Município de Ferraz de Vasconcelos, quando for o caso;

XV - Indicação de retenção de impostos na fonte, quando for o caso;

XVI – Número e data do Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido, nos casos de sua substituição.

 

§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços –NFS-e”.

 

§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será especifico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

 

§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do caput deste artigo é opcional:

 

I – Para as pessoas físicas;

II – Para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea “c” do mesmo inciso V.

 

Art. 13. A NFS-e deverá ser impressa em papel A4 comum, em via única e entregue ao tomador de serviços ou enviada por email por sua solicitação.

 

Art. 14. Para cada serviço prestado, deverá ser emitida uma NFS-e, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviços.

 

Art. 15. No caso de impedimento da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS), que deverá ser substituído pela NFS-e, na forma dos artigos 16 e 17.

 

Art. 16. Poderá p prestador de serviços, alternativamente ao disposto no artigo 11, emitir RPS por ocasião de cada prestação, o qual deverá ser substituído por NFS-e mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos, no prazo de ate dez dias, desde que não ultrapasse o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço.

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não útil.

 

§ 2º Transcorrido o prazo previsto neste artigo, o RPS perderá a sua validade.

 

§ 3º A não substituição do RPS por NFS-e no prazo sujeitará o prestador às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

§ 4º A não substituição do RPS por NFS-e se equipara à não emissão de notas fiscais.

 

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionados que venham a ser utilizadas na forma de § 5º do artigo 17 deste Decreto.

 

§ 6º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º deste artigo no caso de substituição de NFS-e cancelada, desde que:

 

I - A NFS-e cancelada tenha sido emitida on-line; ou;

II – A primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido realizada dentro do prazo legal.

 

Art. 17. RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do prestador de serviços, sem a necessidade de autorização para impressão de documentos fiscais, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

 

§ 1º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços, em duas vias, sendo a primeira do tomador de serviços e a segunda do prestador de serviços.

 

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá obrigar o prestador de serviços obter autorização para impressão de documentos fiscais a fim de emitir o RPS, caso haja indício, suspeita ou prova fundada de que a sua emissão esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido.

 

§ 3º O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do numero um.

 

§ 4º Para quem já emite nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do ultimo documento fiscal emitido.

 

§ 5º As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizados pela unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, a critério do contribuinte.

 

§ 6º caso o estabelecimento tenha mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser seguida dos números de serie capazes de individualizar os equipamentos.

 

Art. 18. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFS-e, antes do recolhimento do imposto.

 

Parágrafo único. Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de requerimento à Secretaria Municipal da Fazenda, devidamente justificado.

 

Art. 19. Poderá ser emitida carta de correção, para regularização de erro ocorrido nos campos “descrição dos serviços e/ou descrição das deduções”, desde que o erro não implique alteração do valor do imposto, sendo obrigatoriamente o seu envio ao tomador dos serviços.

 

Art. 20. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá impor a obrigatoriedade de emissão da NFS-e para prestadores de serviços não previstos neste Capitulo.

 

Art. 21. As disposições relativas às notas fiscais convencionais aplicam-se, no que couber, às NFS-e de que trata o presente Capítulo.

 

CAPITULO II

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS

 

Art. 22. A Declaração Eletrônica de Serviços é o documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, com o objetivo de registrar os documentos fiscais emitidos e recebidos relacionados com os serviços prestados, tomados ou intermediados.

 

Art. 23. Os contribuintes, os tomadores e os intermediários de serviços, na qualidade de responsáveis pelo recolhimento do ISS, previsto na lista referida no artigo 40 da Lei Complementar nº 163, de 30 de setembro de 2005, ainda que não sujeitos à inscrição cadastral ficam obrigados a gerar Declaração Eletrônica de Serviços.

 

Parágrafo único. Os contribuintes que emitem NFS-e ficam dispensados do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.

 

Art. 24. As pessoas referidas no artigo anterior devem gerar a declaração, mesmo que sejam imunes ou isentas.

 

§ 1º A declaração eletrônica deverá ser gerada também nos seguintes casos:

 

I - Quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento, relativamente aos períodos anteriores;

II – No caso de fusão, cisão ou incorporação.

 

§ 2º Caso a suspensão referida no inciso I seja superior a 06 meses, desde que requerida à administração tributária e por esta deferida, poderá ser permitida a não declaração, pelo prazo por ela estipulado.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável por gerar as declarações eletrônicas referentes a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.

 

Art. 25. Fica dispensado o cumprimento da obrigação prevista no artigo 23 nas seguintes hipóteses:

 

I - Se o imposto for fixo ou anual; e

II – Se tratar de serviços de diversões publicas em que o prestador não tenha estabelecimento fico e permanente no Município.

 

Art. 26. A Declaração Eletrônica de Serviços será gerada, por meio da internet, no endereço eletrônico www.ferrazdevasconcelos.sp.gov.br, pelas pessoas indicadas no artigo 23, mediante a utilização de usuário e senha cadastrados nos termos do artigo 35.

 

Art. 27. A Declaração deverá conter os seguintes dados:

  

I - Os dados cadastrais do prestador, do tomador e do intermediário de serviços;

II - O registro dos documentos fiscais emitidos pelo prestador de serviços, inclusive se for o caso, os documentos cancelados ou extraviados;

III - Os registros das deduções da base de calculo, se for o caso;

IV - O registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados, inclusive, dos documentos emitidos por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município;

V - O registro do imposto retido pelos responsáveis estabelecidos no Municipio, quando previstos pela legislação;

VI - O registrador da falta de movimento econômico, se for o caso;

VII - O registro da falta de serviços tomados, se for o caso.

 

Parágrafo único. As NFS-e recebidas pelo tomador ou intermediário de serviços serão automaticamente inseridas em sua declaração mediante prévia aprovação deste.

 

Art. 28. As declarações deverão ser geradas ate a data do vencimento do imposto previsto para o período de competência.

 

Art. 29. Tendo o prestador, o tomador ou o intermediário mais de um estabelecimento no Municipio, deverão gerar uma declaração para cada estabelecimento.

 

§ 1º Desde que requerido e autorizado pela administração tributária as declarações poderão ser geradas de forma centralizada em um único estabelecimento.

 

§ 2º Ficam desobrigados de gerar a declaração os escritórios que não contabilizem receita própria, mas esta situação deverá ser informada à administração tributária.

 

Art. 30. A declaração gerada pela internet poderá ser retificada até a data do pagamento do imposto correspondente ao período de competência.

 

Art. 31. Após o pagamento, no caso de as declarações a ele referentes terem informações inconsistentes que impeçam a sua validade, o declarante deverá promover as devidas correções e gerar a declaração retificadora até o ultimo dia do mês subsequente ao período de competência.

 

§ 1º Sendo a declaração retificadora relativa a serviços prestados e importar em valor do imposto a maior ou a menor, a mesma deverá constar de requerimento à administração tributária, aplicando-se o seguinte:

 

I - Constatado que, com a retificação, o valor do imposto é menor do que o recolhido, o pedido de sua restituição deverá constar do requerimento, na forma da legislação vigente;

II - Constatado que, com a retificação, o valor do imposto é maior do que o recolhido, a declaração só terá eficácia, desde que seja pago o valor devido, com a multa e os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o requerimento.

 

§ 2º Sendo a declaração retificadora relativa a serviços tomados e importar em valor maior do que o recolhido, deverá ser emitida, via sistema eletrônico, uma guia complementar da diferença, e a declaração somente terá eficácia desde que seja pago por 15 dias, contados a partir da data em que foi gerada a declaração retificadora.

 

§ 3º Sendo a declaração retificadora relativa a serviços tomados e importar em valor menor do que o recolhido, o pedido de sua restituição deverá constar de requerimento, na forma da legislação vigente, mas com a declaração expressa do prestador com ele concordando.

 

Art. 32. Feito o pedido de encerramento de atividades, ficará o sujeito passivo obrigado a gerar as declarações eletrônicas referentes aos pedidos ainda não declarados, como condição para o deferimento.

 

Art. 33. Poderão ser dispensadas da obrigatoriedade de gerar declarações, por ato da autoridade competente, as pessoas jurídicas individualmente, por atividade ou grupo de atividades, em atendimento às situações peculiares dos sujeitos passivos.

 

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS

 

Art. 34. O programa de computador contendo os sistemas de Nota Fiscal e de Declaração Eletrônica de Serviços e respectivos manuais de operação estará disponível no endereço eletrônico www.ferrazdevasconcelos.sp.gov.br.

 

Art. 35. Para ter acessos às funcionalidades dos sistemas previstos no artigo anterior, o interessado deverá cadastrar o usuário e a senha de sua escolha, por meio da internet, no endereço eletrônico indicado naquele artigo, e seguir as orientações descritas para o desbloqueio.

 

Parágrafo único. O desbloqueio da senha previsto no caput deste artigo será informado por meio do envio de mensagem para o e-mail indicado por ocasião do referido cadastro.

 

Art. 36. O imposto devido pelos serviços prestados, tomados ou intermediados, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês seguinte ao período de competência, por meio de documento de arrecadação emitido pelos sistemas previstos no artigo 34.

 

§ 1º Compreendem-se no período de competência todos os serviços prestados no mês, comprovados pelas emissões das respectivas notas fiscais.

 

§ 2º O recolhimento do imposto poderá ser feito em quaisquer estabelecimentos bancários até a data do vencimento e, após somente na instituição financeira conveniada.

 

Art. 37. As NFS-e emitidas e as declarações Eletrônicas de serviços poderão ser consultadas no sistema próprio da Prefeitura no prazo de cinco anos.

 

Parágrafo único. A Critério da Administração, após o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas e as Declarações de Serviços poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

 

Art. 38. Poderá ser concedido regime especial para o cumprimento das obrigações previstas neste Decreto mediante:

 

I - Requerimento do prestador do serviço; ou

II - Ato normativo expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 39. As disposições deste regulamento se aplicam aos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, desde que não sejam conflitantes com a legislação federal.

 

Art. 40. O descumprimento das normas relativas às obrigações previstas neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades correspondentes previstas na legislação municipal em vigor.

 

Art. 41. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá baixar normas complementares ao presente Decreto.

 

Art. 42. Este Decreto entra em vigor a partir de 6 de maio de 2014, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 6 de maio de 2014.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

JURACY FERREIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Governo

 

 

MICHAEL CAMPOS CUNHA

Secretário Municipal de Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.