
DECRETO Nº 5.269, DE 19 DE JULHO DE 2010
(Revogado pelo Decreto nº 6051 de 2018)
Dispõe sobre estacionamento de áreas especiais denominadas ZONA AZUL, e das outras providencias.
JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO N° 4/2010. S. M. S. M. U.;
DECRETA:
Art. 1º fica estabelecida área especial de estacionamento em vias e logradouros públicos, denominada ZONA AZUL, a saber:
- Rua Juvenal Guerra (da Rua das Américas até a Avenida XV de Novembro);
- Rua Otávio Rodrigues Barbosa (em toda sua extensão);
- Avenida XV de Novembro (da Avenida Brasil até a Rua Manoel J. Machado);
- Avenida Brasil (da Rua Herman Telles Ribeiro até a Rua Hermes da Fonseca);
- Rua Felix Mazzucca (em toda sua extensão);
- Rua Diomar Novaes (em toda sua extensão);
- Rua Jácomo Zancheta (em toda sua extensão);
- Rua Godofredo Osório Novaes (da Praça Afonso Carlos Fernandes até a Rua Dom José Gaspar);
- Rua Getúlio Vargas (em toda sua extensão);
- Avenida Deputado Pedro Fanganielo (em toda sua extensão);
- Avenida Dom Pedro II (da Rua Pernambuco até a Avenida Brasil);
- Rua Carlos Gomes (em toda sua extensão);
- Rua Tiradentes (da Rua Godofredo Osório Novaes até a Rua Francisca);
- Rua Sud Menucci (da Rua Getúlio Vargas até a Rua Monteiro Lobato);
- Avenida Lourenço Paganucci (da Rua Itália até a Praça Afonso Carlos Fernandes);
- Rua Japão (em toda sua extensão);
- Rua Armando da Fonseca (em toda sua extensão);
- Rua Herman Telles Ribeiro (da Rua Luciano Poletti até a Rua Guanabara);
- Rua Santos Dumont (da Rua Clovis Beviláqua até a Rua Itália).
Parágrafo único. A área delimitada no presente Decreto poderá ser suprimida, reduzida ou ampliada, de acordo com as necessidades do Sistema Viário do Município.
Art. 2° A área estabelecida funcionará de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 18:00 horas; sábados das 8:00 às 13:00 horas e livre para o estacionamento aos domingos e feriados.
Art. 3° A permanência de veículos nas áreas determinadas, será autorizada mediante a exposição de impresso próprio, denominado CARTÃO DE ESTACIONAMENTO, a ser adquirido pelos usuários nos postos autorizados, ou com as orientadoras de trânsito no próprio local, exceto veículos da espécie motocicleta/motoneta.
Parágrafo único. O preço de cada CARTÃO será fixado para o Público em 1,00 (um real) hora de estacionamento; e o Talão contendo 10 CARTÕES custará R$ 10,00 (dez Reais), conforme o disposto no Decreto n° 4.926/2007.
Art. 4º O CARTÃO DE ESTACIONAMENTO deverá permanecer em local visível, junto ao para-brisa dianteiro, com sua face legível voltada à parte externa.
Art. 5° Os veículos oficiais ficam isentos da aquisição e exposição do respectivo CARTÃO DE ESTACIONAMENTO.
Art. 6° Os veículos que se encontrarem estacionados irregularmente nas áreas especificadas no art. 1° deste Decreto, estarão sujeitos a remoção para o Pátio da Prefeitura Municipal, sem prejuízo da aplicação de multas previstas em lei.
Parágrafo único. Ficarão igualmente sujeitos à remoção de que trata este artigo, os veículos que não contiverem o CARTÃO DE ESTACIONAMENTO exposto, ou que tenham colocado de forma irregular e que prejudique a fiscalização.
Art. 7° Os veículos recolhidos ao Pátio da Prefeitura Municipal, sujeitar-se-ão ao pagamento de serviços de guincho, bem como, do preço diário da estada.
§ 1° Para o serviço de guincho, ficam fixados os seguintes valores pelo proprietário do veículo:
I - Motocicletas ou similares - R$ 100,00;
II - Automóveis e Utilitários - R$ 250,00;
III - Veículos com capacidade superior a 1.500kg. - R$ 500,00.
§ 2° O preço diário da estada do veículo no Pátio Municipal fica fixado em R$ 30,00 a cada período de 24 (vinte e quatro) horas, tendo-se como início, o horário de sua entrada naquele local. As frações de período serão consideradas e cobradas como período integral.
Art. 8° O veículo será liberado após o proprietário ou responsável legal do mesmo dirigir-se ao Pátio da Prefeitura Municipal e cumprir as determinações que lhe forem dadas, pagando os encargos junto a Tesouraria Municipal.
Art. 9° O recolhimento dos preços fixados para os serviços de guincho e estada no Pátio Municipal, somente se dará na Tesouraria Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único. Os veículos que forem removidos após o expediente normal da Tesouraria Municipal, somente serão liberados no 1° (primeiro) dia útil subsequente, cumpridos os encargos legais.
Art. 10. Nenhuma responsabilidade caberá à Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos por acidentes, danos, furtos, ou prejuízos de qualquer natureza, que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento e recolhimento.
Art. 11. Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana. Coordenadoria de Trânsito, adotará as providencias necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial aos Decretos n° 4.980/2008 e n° 5.014/2008.
Ferraz de Vasconcelos, 19 de julho de 2010.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
ANTONIO CARLOS ALVES CORREIA
Secretário Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana
Registrado na Secretaria Municipal de Administração. Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.