
LEI COMPLEMENTAR N° 267, DE 12 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Municipal, da Prefeitura da Cidade de Ferraz de Vasconcelos e institui plano de carreira e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇOES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Municipal da Cidade de Ferraz de Vasconcelos, cria cargos necessários para seu pleno funcionamento e institui seu plano de carreira.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes
I - O Guarda Civil Municipal é o servidor público municipal, investido no cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
I - O Guarda Civil Municipal é o servidor público municipal, investido no cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos ou em processo seletivo específico para esse fim; (Redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 2013)
II - Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, substancialmente assemelhados quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
III - Carreira é a série de classes, hierarquizadas segundo o seu peso relativo, por ordem crescente de importância;
IV - Faixa salarial é a escala de níveis salariais atribuídos a uma determinada classe;
V - Nível salarial é a letra que identifica o vencimento recebido pelo servidor público dentro da faixa salarial da classe que ocupa;
VI - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor público se habilite à progressão ou à promoção;
VII - Progressão é o movimento horizontal do servidor público no âmbito de uma mesma classe de carreira, percorrendo os vários níveis da respectiva faixa salarial, mediante avaliação de desempenho ser disciplinada através de normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico;
VIII - Promoção é a movimentação vertical do servidor público na carreira, de uma classe para aquela imediatamente superior, após frequência e aproveitamento mínimo em curso de formação, observado as normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico;
IX - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal concedida ao servidor público municipal pelo exercício do cargo de Guarda Civil Municipal, cujos valores são fixados por Lei.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 3º O ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal ocorrerá através de concurso público de provas ou provas e títulos.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA
Art. 4º A investidura no cargo de Guarda Civil Municipal obedecerá normas contidas nesta Lei e pelas normas contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 5º São requisitos mínimos para ingresso no quadro de pessoal operacional da Guarda Civil Municipal:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português que tenha adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis;
II - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - possuir 2º grau completo;
V - possuir as exigências físicas e psicológicas necessárias para o desempenho das atividades atinentes ao cargo de Guarda Civil Municipal;
VI - não estar respondendo a inquérito administrativo ou criminal ou não ter sido condenado em sentença penal transitada em julgado.
CAPITULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 6º O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao ingresso do servidor, no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal – 3 Classe.
§ 1º O servidor em estágio probatório, fins de confirmação no cargo, será submetido a avaliação de desempenho, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 2º Durante o período de estágio probatório, o Guarda Civil Municipal - 3 Classe não concorrerá à progressão funcional.
§ 3º A avaliação de que trata o parágrafo 1º deste artigo será realizada por Comissão, composta da seguinte forma:
I - Comandante da Guarda Civil Municipal;
II - Um servidor estável, nomeado dentre os integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal;
III - Um servidor indicado pela Secretaria Municipal de Administração, e
IV - Um servidor indicado pelo Secretário Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana.
CAPITULO V
DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 7º O Quadro Operacional da Guarda Civil Municipal com seus respectivos quantitativos, denominações, referências de vencimentos é o constante do Anexo I desta Lei e serão ocupados:
I - Na classe inicial da carreira (3ª Classe), por aprovação em concurso público;
II - nas demais classes, por força de promoção, observados os requisitos regulamentares.
Art. 8º São estáveis os Guardas Civis Municipais, após aprovação em estágio probatório.
CAPÍTULO VI
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Art. 9º Fica instituída a Escala de Referência de Vencimentos dos cargos do Quadro da Guarda Civil Municipal, constantes do Anexo II desta lei.
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 10. O procedimento destinado a avaliar a progressão, definida no art. 2º, inciso VII desta Lei, ocorrerá em intervalos de tempo não superiores a 03 (três) anos, tendo por parâmetro básico o resultado da Avaliação de Desempenho, observadas ainda as condições de acesso e as normas estabelecidas a serem fixadas em regulamento específico.
Art. 11. Para se candidatar à progressão em qualquer nível o servidor deverá contar com o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal, no nível salarial em que se encontra, e ter obtido, pontuação mínima exigida no Sistema de Avaliação a ser definida em regulamento específico.
Art. 12. O procedimento destinado a avaliar o cabimento da promoção, ocorrerá em intervalos de tempo não superiores a 03 (três) anos a contar da existência de um mínimo de 03 (três) vagas na classe para onde se pretenda a movimentação vertical do servidor, observando-se como requisitos:
I - aprovação em curso de formação específica;
II - cumprimento do interstício mínimo de exercício no cargo de Guarda Civil Municipal, indicado como condição de acesso a cada classe imediatamente superior.
Art. 13. O curso específico de formação será oferecido aos servidores da classe antecedente àquela para a qual se cogita a promoção, que obtiverem resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho.
Art. 14. Os cursos específicos de formação serão preparados e ministrados por pessoal capacitado ou entidades especializadas, contratadas para esse fim, sob a orientação e supervisão do Comando da Guarda Civil Municipal, da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana e da Comissão de Desenvolvimento Funcional.
§ 1º A promoção obedecerá rigorosamente à ordem de classificação obtida no curso de formação que habilitará à classe proposta.
§ 2º Em caso de empate, para a classificação na classe, terá preferência o servidor que possuir sucessivamente:
I - maior tempo de permanência na classe em que se encontra;
II - maior tempo de serviço na Guarda Municipal;
III - maior grau de escolaridade;
IV - maior idade.
CAPITULO VIII
DA ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DA CARREIRA
Art. 15. Fica instituída a carreira dos servidores que compõem o Quadro da Guarda Civil Municipal, composta de cargos efetivos constantes do Anexo I, hierarquizados por classes, de acordo com o Anexo III.
Art. 15. Fica instituída a carreira dos servidores que compõem o quadro da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos, composta de cargos constantes do Anexo I, hierarquizados por classes, de acordo com o Anexo III. (Redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 2013)
§ 1º As categorias e o conjunto de atribuições dos cargos da Guarda Civil Municipal, constam do Anexo V.
§ 2º A carreira da Guarda Civil Municipal se constitui de 5 (cinco) categorias, a saber:
I - Guarda Civil Municipal – 3ª Classe;
II - Guarda Civil Municipal – 2ª Classe;
III - Guarda Civil Municipal – 1ª Classe;
IV - Guarda Civil Municipal - Classe Especial;
V - Guarda Civil Municipal - Classe Distinta.
§ 3º Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor segundo a sua progressão na carreira.
Art. 16. O Comandante da Guarda, cargo de livre nomeação e exoneração, criado pela Lei Municipal n° 165/2005, faz jus a gratificações previstas nos artigos 39, § 1º e 40, parágrafo único desta lei.
Art. 16. O comandante da Guarda Civil Municipal, cargo de livre nomeação e exoneração pela administração, criado pela Lei Municipal n° 1.605/2005, faz jus a gratificação prevista no artigo 39 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 2013)
CAPÍTULO IX
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 17. O Guarda Civil Municipal fará jus a evolução e progressão funcional, mediante avaliação de desempenho, observadas as seguintes condições:
I - Ter cumprido o período do estágio probatório;
II - Não ter registrado em seu prontuário falta injustificada nos 12 (doze) meses anteriores a sua avaliação de desempenho;
III - Não ter registrado em seu prontuário qualquer tipo de punição nos 12 (doze) meses anteriores a sua avaliação de desempenho;
IV - Ter o tempo mínimo de 3 (três) anos na categoria atual.
Art. 18. A progressão funcional será realizada anualmente, sendo promovido o servidor que estiver em conformidade com o disposto no artigo 17 desta Lei e tiver obtido pontuação suficiente para sua elevação à categoria imediatamente superior.
Parágrafo único. A progressão funcional será gerida pelo Comando da Guarda Municipal e por servidores indicados pela Secretaria Municipais Segurança e Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. A progressão funcional será gerida pelo Comando da Guarda Municipal e por servidores indicados pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana. (Redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 2013)
CAPITULO X
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19. Fica instituída, no âmbito da Guarda Municipal da Cidade de Ferraz de Vasconcelos, a sistemática para avaliação de desempenho dos servidores que compõem o Quadro da Guarda Civil Municipal, cuja tabela de referência consta do anexo IV.
§ 1º Para os fins previstos nesta lei, define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo, sob vários aspectos, da atuação individual e institucional do servidor.
§ 2º A avaliação institucional consiste na implantação de uma ferramenta de medição da eficiência da equipe de trabalho, das atividades desenvolvidas, das metas e resultados alcançados.
Art. 20. Serão avaliados, nos termos desta lei, os Guardas Civis Municipais efetivos.
Art. 20. Serão avaliados nos termos desta Lei, todos os Guardas Civis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 2013)
Art. 21. A avaliação de desempenho abrangerá as seguintes dimensões:
I - individual;
II - institucional.
Art. 22. Os resultados da avaliação de desempenho servirão de subsídio para:
I - programas de capacitação e requalificação profissional;
II - programas de treinamento e desenvolvimento profissional;
III - progressão funcional na carreira;
IV - premiações a serem instituídas no âmbito da Guarda Civil Municipal e Ferraz de Vasconcelos.
Art. 23. A avaliação de desempenho levará em consideração o desempenho individual, o desempenho institucional, o tempo na carreira e títulos.
§ 1º Serão considerados como títulos os cursos de formação, qualificação e capacitação realizados ou referendados pelo Comando da Guarda Civil Municipal, não exigido como requisito para o ingresso, bem como a escolaridade dos candidatos, quando se tratar de formação de nível superior.
§ 2º O Comandante da Guarda Civil Municipal validará os cursos de qualificação e capacitação promovidos por outras instituições ou entidades.
Art. 24. A apuração do tempo na carreira, para os efeitos desta lei, levará em conta o tempo de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado do serviço nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 24. A apuração do tempo na carreira, para os efeitos desta Lei, independentemente do regime de ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal, levará em conta o tempo de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos da Cidade de Ferraz de Vasconcelos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 2013)
Art. 25. A progressão funcional consiste na passagem do Guarda Civil Municipal para a categoria imediatamente superior, em razão do resultado de sua avaliação de desempenho, das atribuições gerais, básicas e específicas.
Parágrafo único. Consideram-se atribuições o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, necessários ao desempenho do cargo.
I - Atribuições gerais são aquelas que propiciam o alcance dos macro-objetivos da Prefeitura do Município de Ferraz de Vasconcelos;
II - Atribuições básicas são aquelas ligadas a atribuições de mesma natureza;
III - Atribuições específicas são aquelas que complementam o conhecimento básico do profissional na sua função.
Art. 26. A avaliação de desempenho será composta:
I - na dimensão individual, por fatores de desempenho que reflitam as atitudes e comportamentos fundamentais para o desempenho das tarefas e atividades funcionais ou gerenciais;
II - na dimensão institucional:
a) pelos resultados efetivamente alcançados em termos de metas, projetos, tarefas ou atividades;
b) por fatores de desempenho que reflitam as atitudes e comportamentos que contribuam para o fortalecimento do trabalho em equipe;
c) pelo nível de satisfação dos usuários dos serviços prestados pela unidade de trabalho;
d) pelas condições sob as quais o trabalho é desenvolvido.
Art. 27. Para obtenção da nota final do desempenho, a dimensão individual corresponderá a uma parcela específica do total máximo de pontos da avaliação de desempenho, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 28. Para o nível gerencial, os resultados da dimensão individual serão obtidos pela soma:
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata;
III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe subordinada à gerência avaliada.
Art. 29. Para o nível funcional, os resultados da dimensão individual serão obtidos pela soma dos conceitos atribuídos:
I - pelo próprio avaliado;
II - pela chefia imediata.
Art. 30. Para obtenção da nota final do desempenho, a dimensão institucional corresponderá a uma parcela específica do total máximo de pontos da avaliação de desempenho, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. Referida pontuação será obtida pela soma dos conceitos atribuídos:
I - ao resultado do trabalho decorrente do alcance das metas e dos indicadores ou da realização das atividades ou projetos, previamente estabelecidos;
II - Aos fatores de desempenho da equipe, auto atribuídos por consenso pela própria equipe de trabalho.
Art. 31. Para efeitos da apuração dos resultados, serão considerados os eventos ocorridos até o encerramento do ciclo da avaliação de desempenho, correspondente ao ano-base, assim definido o ano imediatamente anterior ao ano de exercício.
Parágrafo único. O ano-base definido no “caput” deste artigo se em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Art. 32. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, o Prefeito editará, mediante decreto, normas e regulamentações específicas sobre a avaliação de desempenho e o sistema de avaliação de desempenho.
CAPITULO XI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 33. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Civil Municipal a ser constituída pelo senhor Prefeito Municipal.
Art. 34. A Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Civil Municipal terá competência para:
I – coordenar o Sistema de Avaliação de Desempenho do Pessoal operacional, com base nos fatores constantes dos formulários de avaliação de desempenho, objetivando a aplicação dos institutos de progressão e da promoção;
II - levantar dados e apresentar propostas para atualização e modificação do Quadro de Pessoal Operacional da Guarda Municipal.
Art. 35. Compete à Comissão de Desenvolvimento Funcional:
I - verificar o cumprimento dos interstícios mínimos indicados para a progressão e promoção, respectivamente;
II - apurar a pontuação do desempenho dos servidores, através da análise dos dados constantes dos formulários de avaliação de desempenho;
III - divulgar o quantitativo de cargos que serão preenchidos por promoção e progressão;
IV - convocar os servidores candidatos à promoção que participarão dos cursos específicos de formação;
V - elaborar os conteúdos programáticos dos cursos de formação em conjunto com o Comando da Guarda Municipal, com suas respectivas etapas e critérios de avaliação;
VI - elaborar e divulgar a relação dos aprovados no curso de formação com suas respectivas classificações.
Art. 36. Ficarão impedidos de participar da Comissão os membros que estejam concorrendo à progressão ou à promoção.
Art. 37. O resultado dos trabalhos da Comissão de Desenvolvimento Funcional será publicado na imprensa oficial do Município.
Art. 38. Os servidores que se julgarem prejudicados pelos resultados apresentados pela Comissão, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da respectiva publicação, para recorrer.
Parágrafo único. A decisão sobre o recurso será imediatamente publicada na imprensa oficial do Município.
CAPITULO XII
DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL
Art. 39. Fica instituído no Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal a GRET (Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho) que se caracteriza pelo cumprimento de horário e local de trabalho variável, regime de plantão e prestação de serviço em finais de semana e feriados.
Art. 39. Fica instituída no Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos a GRETTA (Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho e Trabalho Armado) que se caracteriza pelo cumprimento de horário e local de trabalho variável, regime de plantão e prestação de serviço em finais de semana e feriados e uso de arma. (Redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 2013)
§ 1° A GRET (Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho) corresponde a 20% (vinte por cento), do valor de referencia de vencimento do servidor.
§ 1º A GRETTA corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência de vencimento do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 2013)
§ 2º A GRET (Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho) não se incorpora a qualquer tempo aos vencimentos do servidor.
§ 2º A GRETTA será incorporada aos vencimentos do servidor após 10 (dez) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 2013)
§ 3º O número de Guardas Municipais designados para o GRET, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do número do efetivo da Guarda Civil Municipal, salvo quando houver manifesto interesse público devidamente justificado.
Art. 40. Fica criado o GETA - (Gratificação pelo Exercício de Trabalho Armado) dos servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal, caracterizando-se pelo exercício de trabalho armado. (Revogado pela Lei Complementar nº 282 de 2013)
Parágrafo único. O GETA - (Gratificação pelo Exercício de Trabalho Armado) corresponde a 30% (trinta por cento) do valor de referência de vencimento do servidor. (Revogado pela Lei Complementar nº 282 de 2013)
Art. 41. Os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, que corresponderá:
I - À prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho, ou
II - ao cumprimento em regime de plantão, sendo de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
CAPÍTULO XIII
DA INTEGRAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 42. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Municipal, serão integrados, na seguinte conformidade:
Art. 42. Os atuais titulares de cargos que compõem a carreira da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos, serão integrados, na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 2013)
I - No cargo de Guarda Civil Municipal – 3ª Classe, os titulares de cargos de Guarda Civil Municipal com até 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
II - No cargo de Guarda Civil Municipal – 2ª Classe, os titulares de cargos de Guarda Civil Municipal com mais de 3 (três) anos e até 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo;
III - no cargo de Guarda Civil Municipal – 1ª Classe, os titulares de cargos de Guarda Civil Municipal com mais de 5 (cinco) anos e até 7 (sete) anos de efetivo exercício no cargo;
IV - No cargo de Guarda Civil Municipal - Classe Especial, os titulares de cargos de Guarda Civil Municipal com mais de 7 (sete) anos e até 09 (nove) anos de efetivo exercício no cargo;
V - No cargo de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta, os titulares de cargos de Guarda Civil Municipal com mais de 09 (nove) anos e até 11 (onze) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 1º Sem prejuízo da integração prevista neste artigo, os servidores ora integrados somente poderão concorrer, mediante progressão funcional, a categoria imediatamente superior ao que se encontrar se possuírem a escolaridade exigida para o provimento do cargo.
§ 2º Para progressão funcional é necessária a aprovação em curso de formação a ser coordenado pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
§ 3º Os cursos de formação profissional a que se refere os artigos 12, I e 13 terão início no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 4º Na hipótese de reprovação no Curso de Formação Profissional, os servidores permanecerão no cargo de Guarda Civil Municipal em que se encontrar.
CAPÍTULO XIV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art.43. Os servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Municipal poderão ser designados para exercício de funções gratificadas de Inspetores, Inspetores-Chefe e Subcomandante.
Art. 44. Para os efeitos desta Lei, função gratificada é a posição exercida, mediante designação específica, por servidor efetivo, com atribuições temporárias de coordenação que não constam das descritas para os cargos de natureza efetiva.
Parágrafo único. A designação para o exercício da função gratificada será através de Portaria do Prefeito.
Art. 44. Para os efeitos desta Lei, função gratificada é a posição exercida, mediante designação específica, por servidor pertencente ao quadro da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos, com atribuições temporárias de coordenação que não constem das descritas para os cargos de natureza efetiva.
Parágrafo único. Para fins de função gratificada, aplicam-se as disposições constantes do artigo 82-A da Lei Complementar n° 167/2005, que dispõe sobre o “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 282 de 2013)
Art. 45. As funções gratificadas da Guarda Civil Municipal assim como seus percentuais de aplicação constam do anexo V.
Parágrafo único. As descrições de competências atribuídas aos ocupantes das Funções Gratificadas da Guarda Civil Municipal constam do anexo VI desta Lei.
Art. 46. A indicação para o exercício das Funções Gratificadas será feita pelo Comando da Guarda Municipal e ratificada pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, observando-se o seguinte procedimento:
I - Inspetor, após atendimento dos seguintes critérios:
a) comprovação de experiência mínima de 3 (três) anos ininterrupto como Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos;
b) apresentação de currículo indicando as ações já desenvolvidas, no exercício de suas funções como Guarda Civil Municipal.
II - Inspetor Chefe, após atendimento dos seguintes critérios:
a) comprovação de experiência mínima de 4 (quatro) anos ininterrupto como Guarda Civil Municipal;
b) apresentação de currículo indicando as ações e experiências de comando no exercício de suas funções junto a Guarda Civil Municipal;
c) comprovação de participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da Guarda Civil Municipal.
III - Subcomandante, após atendimento dos seguintes critérios.
a) comprovação de experiência mínima de 5 (cinco) anos ininterruptos como Guarda Civil Municipal ou outra atividade relacionada a Segurança Pública;
b) apresentação de currículo indicando ações e experiências de comando de corporações;
c) comprovação de participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da Guarda Civil Municipal.
Art. 47. A função gratificada incidirá sobre o valor de referência de vencimento do Guarda Civil Municipal que a perceberá enquanto estiver no exercício da função.
Parágrafo único. A função gratificada não se incorporará aos vencimentos do Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO XIV
DO TREINAMENTO
Art. 48. O treinamento se consiste na busca de melhores níveis de conhecimento e especialização e serão mantidos como atividade permanente na Guarda Civil Municipal, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao exercício de suas atribuições;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da Guarda Civil Municipal como um todo.
Art. 49. O treinamento compreenderá:
I - formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenhará;
II - aperfeiçoamento, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, habilitando-o tecnicamente para que exerça suas missões com maior comprometimento e segurança;
III - especialização, objetivando capacitar o servidor a executar atividades que exijam conhecimentos técnicos específicos;
IV - reciclagem, visando atualizar, preparar e capacitar o servidor para a execução de tarefas, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento ou quando houver modificação nas normas existentes.
Art. 50. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
I - sempre que possível, diretamente pelo pessoal da própria Guarda Civil Municipal;
II - mediante o encaminhamento de empregados para a participação de cursos, congressos, seminários ou atividades correlatas, em organizações especializadas, sediadas ou não no Município de Ferraz de Vasconcelos;
III - através da contratação de especialistas ou entidades especializadas.
Art. 51. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento da seguinte forma:
I - identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento, propondo medidas necessárias à solução dos problemas identificados;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos irremediáveis;
III - desempenhando, dentro dos programas aprovados, atividades de orientação operacional;
IV - submetendo-se a programas de treinamento adequados às suas atribuições;
V - submetendo-se ao treinamento de capacitação para avaliadores de desempenho.
Art. 52. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá atividades de orientação operacional, desde que em consonância com o programa de desenvolvimento e aprovados pelo Comando da Guarda Municipal, promovendo:
I - reuniões estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição dentro do sistema administrativo da Guarda Municipal;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço adequados a cada caso.
CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 53. A primeira contagem do interstício necessário a que o servidor novamente possa concorrer aos institutos da progressão e promoção dar-se-á a partir da publicação dos atos administrativos necessários a\sua plena eficácia.
§ 1º Na contagem do interstício só poderão ser computados os dias efetivamente trabalhados.
§ 2º Somente concorrerá à progressão e à promoção o Guarda Civil Municipal que contar interstício mínimo de 03 (três) anos no exercício efetivo do seu cargo.
§ 3º Os Guardas Civis Municipais que sofreram acidente de trabalho no interstício somente concorrerão à progressão e à promoção se já tiverem cumprido um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do mesmo e da pontuação a ser estabelecida em regulamento específico, respectivamente.
Art. 54. O Poder Executivo Municipal expedirá dentro de sessenta (60) dias após a publicação desta Lei, por ato próprio Regulamentos de Progressão e Promoção e os Decretos necessários à fiel execução da presente Lei.
Parágrafo único. Aos servidores da Guarda Civil Municipal não se aplicam as disposições constantes da Lei Complementar n° 166/2005.
Art. 55. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 56. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 12 de abril de 2012.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
NORBERTO RIBEIRO DA SILVA
Secretário Municipal de Seg. Mobil. Urbana
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal da mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.