LEI COMPLEMENTAR N° 282, DE 27 DE JUNHO DE 2013

 

Introduz modificações no texto da Lei Complementar n° 267/2012.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O texto da Lei Complementar n° 267/2012, que dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Municipal da Cidade de Ferraz de Vasconcelos e institui o plano de carreira e dá outras providências correlatas, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2º (...)

 

I - O Guarda Civil Municipal é o servidor público municipal, investido no cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos ou em processo seletivo específico para esse fim.

 

Art. 15. Fica instituída a carreira dos servidores que compõem o quadro da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos, composta de cargos constantes do Anexo I, hierarquizados por classes, de acordo com o Anexo III.

 

Art. 16. O comandante da Guarda Civil Municipal, cargo de livre nomeação e exoneração pela administração, criado pela Lei Municipal n° 1.605/2005, faz jus a gratificação prevista no artigo 39 desta Lei.

 

Art. 18. (...)

 

Parágrafo único. A progressão funcional será gerida pelo Comando da Guarda Municipal e por servidores indicados pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana. 

 

Art. 20. Serão avaliados nos termos desta Lei, todos os Guardas Civis.

 

Art. 24. A apuração do tempo na carreira, para os efeitos desta Lei, independentemente do regime de ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal, levará em conta o tempo de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos da Cidade de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 39. Fica instituída no Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos a GRETTA (Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho e Trabalho Armado) que se caracteriza pelo cumprimento de horário e local de trabalho variável, regime de plantão e prestação de serviço em finais de semana e feriados e uso de arma.

 

§ 1º A GRETTA corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor de referência de vencimento do servidor.

 

§ 2º A GRETTA será incorporada aos vencimentos do servidor após 10 (dez) anos de efetivo exercício na função de Guarda Civil Municipal. (Revogado pela Lei Complementar nº 311 de 2016)

 

Art. 42. Os atuais titulares de cargos que compõem a carreira da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos, serão integrados, na seguinte conformidade:

 

(...)

 

Art. 44. Para os efeitos desta Lei, função gratificada é a posição exercida, mediante designação específica, por servidor pertencente ao quadro da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos, com atribuições temporárias de coordenação que não constem das descritas para os cargos de natureza efetiva.

 

Parágrafo único. Para fins de função gratificada, aplicam-se as disposições constantes do artigo 82-A da Lei Complementar n° 167/2005, que dispõe sobre o “Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos".

 

Art. 2º Os Guardas Civis Municipais de Ferraz de Vasconcelos, independentemente de seu regime de contratação, farão jus ao plano de carreira previsto nesta Lei, desde que preencham todos os requisitos necessários.

 

Art. 3º Fica revogado em todos seus termos as disposições constantes do artigo 40. 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 27 de junho de 2013.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

ADAIR LOREDO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal da mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.