
DECRETO N° 6.012, DE 4 DE MAIO DE 2018
Disciplina e normatiza o procedimento para a apuração de atos de improbidade administrativa de que trata a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e dá outras providências.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO DA MUNICIPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ARTIGO 74, INCISOS III E VIII DA LEI ORGANICA MUNICIPIO E,
CONSIDERANDO AINDA O CONSTANTE NO PROCESSO PROTOCOLIZADO Nº 6.632/2018;
CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 10, INCISO VII DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 314, DE 30 DE MARÇO DE 2016, QUE IMPÕE À CORREGEDORIA GERAL DO MUNICIPIO A COMPETENCIA DE ENCAMINHAR AOS ÓRGÃOS COMPETENTES OS CASOS QUE CONFIGUREM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E TODOS QUANTOS RECOMENDAM A INDISPONIBILIDADE DE BENS, O RESSARCIMENTO AO ERARIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DISCIPLINAR E NORMATIZAR OS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAS PRATICADOS POR TODOS OS AGENTES PÚBLICOS, SERVIDORES OU NÃO, PELA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICANCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NOS TERMOS DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI FEDERAL Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
DECRETA:
Art. 1º Os atos de improbidade administrativa contra o Município de Ferraz de Vasconcelos que importem enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário, que decorram de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário e atendem contra os princípios da administração pública, praticados por qualquer agente público, servidor ou não, conforme definido na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, serão apurados pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, na forma estabelecida neste decreto.
Art. 2º A apuração dos atos de impropriedade administrativa dar-se-a, exclusivamente, por meio de processo administrativa de caráter sigiloso, conduzido pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, sendo vedada a apuração por expediente privado ou extra-autos.
Art. 3º Serão objeto de apuração, nos termos deste Decreto, os atos de impropriedade administrativa praticados por agentes públicos contra a administração Direta e Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) do Município de Ferraz de Vasconcelos, bem como contra empresa incorporada ao patrimônio público ou contra entidade para cuja criação ou custeio haja concorrido ou concorra o erário municipal.
Parágrafo único. Sujeitam-se igualmente à disciplina prevista neste decreto os atos de improbidade administrativa praticados contra o patrimônio de entidades que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, do Município de Ferraz de Vasconcelos, bem como daquelas para cuja criação ou custeio haja concorrido ou concorra o erário municipal.
Art. 4º Considera-se agente público, para fins de caracterização de pratica de ato de improbidade administrativa contra o Município de Ferraz de Vasconcelos, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades mencionados no artigo 3º deste decreto.
Art. 5º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nos órgãos e entidades mencionados no artigo 3º deste decreto, e notadamente a pratica das infrações arroladas no artigo 9º da Lei nº 8.429, de 1992.
Art. 6º Constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos órgãos ou entidades mencionadas no artigo 3º deste decreto, e notadamente a pratica das infrações arroladas no artigo 10 da lei nº 8.429, de 1992.
Art. 7º Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõe o caput e o §1º do art. 8º A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 8º Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições, e notadamente a pratica das infrações arroladas no artigo 11 da Lei nº 8.429, de 1992.
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 9º Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor Geral do Município para que seja apurada a pratica de ato de improbidade administrativa contra o Município de Ferraz de Vasconcelos.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A denúncia anônima será apurada na forma da lei.
Art. 10. A representação acolhida será autuada e encaminhada à Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar na forma prevista no artigo 190 e as seguintes da Lei Complementar 167/2005, com a recomendação de ser processada por meio de procedimento sindicante ou procedimento administrativo disciplinar.
Art. 11. A representação será rejeitada pelo Corregedor Geral do Município, por despacho fundamentado e será publicada no Boletim Oficial do Município, quando:
I- Não contiver as formalidades estabelecidas no artigo 8º deste decreto, salvo se intimado para sanar as irregularidades formais no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o representante vier a deixar o requerimento em condições de prosseguir;
II- Existir procedimento administrativo que já tramite perante a comissão permanentemente de sindicância e processos administrativos disciplinar, cujo objeto contenha os mesmos fatos e agentes;
III- Existir processo judicial, em que seja parte o Município, cujo objeto contenha os mesmos fatos e agentes;
IV- Estiverem prescritas eventuais pretensões de aplicação de penas, disciplinar e por ato de improbidade, bem como a ação de reparação civil, salvo se existir dano ao erário;
V- Os fatos descritos não caracterizem, em tese, ato de improbidade administrativa contra o Município de Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único. Da publicação do despacho denegatório do Corregedor Geral do município não constará a identificação dos agentes públicos representados.
DA APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 12. A apuração de atos de improbidade administrativa será feita, exclusivamente, pela Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, por meio de procedimento sindicante ou procedimento administrativo disciplinar ou correcional motivados, nos termos do art. 190 e seguinte da Lei Complementar Municipal 167 de 13 de dezembro de 2005, sendo assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos.
§ 1º O procedimento de apuração é preparatório ao eventual ajuizamento de ações judiciais relacionadas a atos de improbidade administrativa praticadas contra o Município de Ferraz de Vasconcelos.
§ 2º A apuração a ser reomissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar poderá se dar a partir de representação que verse sobre fatos relacionados a improbidade administrativa ou, ainda a partir da constatação de indícios da pratica de ato de improbidade em qualquer âmbito da administração municipal.
Art. 13. Para efeitos do artigo 12, considera-se;
I- Sindicância – procedimento administrativo sigiloso, pelo qual o Município apura a existência de ato de improbidade e indícios de autoria, para subsequente procedimento de punição do infrator e ressarcimento ao erário.
II- Processo administrativo disciplinar – meio de apuração e de aplicação de punição à eventual ato de improbidade praticado por servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional neste Município.
Parágrafo único. Havendo indícios de ato de improbidade e de sua autoria, poderá ser instaurado diretamente o procedimento administrativo disciplinar.
Art. 14. A instrução dos procedimentos de apuração de atos de improbidade comportará a produção de provas testemunhais, documentais, periciais e quaisquer outras provas licitas que se fizerem necessárias, a critério do Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, respeitando o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos disciplinares.
Art. 15. O Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a pratica de ato de improbidade.
Art. 16. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita pessoalmente.
Art. 17. O relatório final do procedimento sindicante ou administrativo disciplinar apurar a ocorrência de atos de improbidade administrativa, conterá descrição dos fatos, motivos e dispositivos, que poderá recomendar, conforme o caso:
I- O arquivamento do feito por inexistência de fato típico, falta de indícios de autoria, ausência de obtenção de elementos suficientes para o ajuizamento de ação por ato de improbidade administrativa ou reparação civil;
II- A propositura de ação por ato de improbidade administrativa ou reparação civil, hipótese em que, sempre que possível, conterá:
a) A Qualificação do agente público responsável;
b) A descrição pormenorizada do ato praticado, com remissão aos elementos constantes dos autos;
c) O enquadramento do ato nos dispositivos da Lei Federal nº 8.429, de 1992;
d) A menção ao valor do dano, no caso de lesão ao patrimônio público;
e) A indicação dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio do beneficiário, no caso de enriquecimento ilícito;
f) O requerimento do bloqueio de bens e quebra de sigilo do agente e/ou de terceiros que tenha causado dano ao erário ou apresente indícios de requerimento ilícito.
III- A instauração de procedimento disciplinar, se da instrução emergirem elementos indicadores da pratica de infração disciplinar e/ou de ato de improbidade administrativa por parte de servidor municipal;
IV- O afastamento preventivo do servidor envolvido nos termos do art. 195 da Lei Complementar Municipal 167 de 13 de dezembro de 2005;
V- Demissão ou cassação de aposentadoria do servidor envolvido, conforme previsão legal;
VI- Representação ao Ministério Público em caso de fundados indícios de responsabilidade, para que adote as medidas cabíveis;
VII- Aplicação ao servidor e/ou colaborador de penalidade funcional prevista em lei;
VIII- Outras medidas de interesse público;
Art. 18. Com o relatório final do Procedimento Administrativo Disciplinar, o Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar encaminhará os autos ao Carregador Geral do Município para exame e parecer sobre os trabalhos, este por sua vez encaminhará os autos para Excelentíssimo Senhor Prefeito para decisão quanto às recomendações e parecer.
Parágrafo único. O Relatório final da Sindicância que opinar pelo arquivamento ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar deverá ser encaminhado ao Sr. Prefeito para validação da decisão final adotado.
Art. 19. Determinada a propositura de ação judicial por ato de improbidade administrativa ou de reparação civil, o Secretário de Assuntos Jurídicos designará o responsável para propositura e acompanhamento do processo judicial.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O carregador Geral do Município poderá determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar evolução patrimonial de servidor e/ou colaborador, incompatível com sua renda.
Art. 21. O servidor que se eximir da observância de qualquer dos termos do presente decreto, responderá na esfera cível, penal e administrativa disciplinar, nos termos e na forma da lei, pelos atos que tiver praticado ou deixado de praticar no exercício de sua função.
Art. 22. Recebida notícia de ação de improbidade administrativa ajuizada por outro legitimado, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos dará conhecimento à Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, que informará sobre a existência de procedimentos correlatos.
Art. 23. Os casos omissos serão deliberados, mediante requerimento fundamentado da parte interessada, endereçado ao Corregedor Geral do Município.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 4 de maio de 2018.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
NATAL ROCHA DE SOUZA
Corregedor Geral do Município
BRUNO DANIEL DA SILVA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Registrado o Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
DECIO MARTINS DIAS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.