LEI COMPLEMENTAR N° 311, DE 7 DE MARÇO DE 2016

 

Dispõe sobre Adicional de Risco que especifica.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Institui no Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos o Adicional de Risco, que corresponderá a 100% (cem por cento) do valor de referência do servidor.

 

Parágrafo único. O Adicional de Risco constante do “caput” desta lei se incorporará aos vencimentos do servidor após 3 (três) anos de efetivo exercício da função de Guarda Civil Municipal.

 

Art. 2º O Guarda Civil Municipal que presta serviços junto ao Grupamento do Corpo de Bombeiros, enquanto permanecer nesta atividade receberá mais 35% (trinta e cinco) por cento do adicional, pelo exercício de jornada 240 (duzentos e quarenta) horas excedentes. (Revogada pela Lei complementar nº 371 de 2022)

 

Parágrafo único. O adicional mencionado no art. 2º desta lei, não se incorporará aos vencimentos do servidor.

 

Art. 3º O Guarda Civil Municipal destinado para os trabalhos junto ao Grupamento do Corpo de Bombeiros será designado através de Portaria do Executivo Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 39, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 282/2013.

 

 

Palácio da Uva Itália, 7 de março de 2016.

 

 

JOSÉ IZIDRO NETO

Prefeito em Exercício

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA

Secretário Municipal de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.