LEI Nº 3.227, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014

 

Institui procedimento para a criação do APROV.FÁCIL.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O APROV.FÁCIL, consiste em uma nova forma de apresentação dos projetos residenciais unifamiliares e multifamiliares de construção nova, ampliação ou conservação de edificação existente no Município de Ferraz de Vasconcelos e passa obedecer aos moldes integrantes dos Anexos desta Lei.

 

Parágrafo único. Os projetos residenciais unifamiliares para construção nova, ampliação ou conservação de edificação existente deverão ser submetidos à análise do corpo técnico da secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 2º Toda construção terá um projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.

 

Parágrafo único. São considerados legalmente habilitados, com competência para projetar, orientar e fiscalizar, os profissionais devidamente inscritos no órgão fiscalizador do exercício profissional e cadastrados na Prefeitura.

 

Art. 3º O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como autor do projeto ou como responsável técnico pela execução da obra, assumido sua responsabilidade no momento da protocolização do pedido da licença ou do início das obras no imóvel.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, será considerado:

 

I- autor: o profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho;

II- dirigente ou responsável técnico pela execução da obra: o profissional responsável pela direção técnica da obra, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais.

 

Art. 4º Os requerimentos serão instituídos pelos interessados, segundo as normas vigentes e serão analisados pela Secretaria Municipal de Obras, no que se refere aos aspectos urbanísticos estabelecidos na legislação específica.

 

Parágrafo único. O autor do projeto e o dirigente técnico da obra responsabilizar-se-ão pela observância das demais exigências da legislação edilícia, quer na esfera municipal, estadual e federal, bem como no atendimento das exigências das empresas concessionárias de serviços públicos e observância das Normas Brasileiras de Regulação - NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Art. 5º Para instruir os processos, o interessado deverá apresentar na Prefeitura Municipal os seguintes documentos:

 

I- requerimento específico;

II- certidão atualizada da matrícula, documento de propriedade do imóvel ou contrato de transmissão de posse, com firma reconhecida, ou qualquer documento público que comprove a posse do imóvel;

III- cópia da ART ou RRT do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra;

IV- cópia do CPF e RG do proprietário, compromissário ou posseiro, quando pessoa física, ou CNPJ quando pessoa jurídica, ou procuração com poderes específicos;

V- declaração de projeto simplificado (Anexo V);

VI- cópia do lançamento do IPTU; VII- 2 cópias do projeto simplificado;

VIII- cópia das licenças expedidas pelos órgãos competentes, conforme legislação vigente, quando couber;

IX- cópia da carteira de identidade profissional do autor do projeto ou do dirigente ou responsável técnico da obra, relativa ao registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo).

 

§ 1º As informações contidas no documento mencionado no item II do “caput” são de inteira responsabilidade do interessado, sendo defeso ao funcionário da Prefeitura qualquer atestado de veracidade ou validade.

 

§ 2º A declaração de projeto simplificado citada no inciso V do art. 5º desta lei deverá estar anexada ao projeto, os itens constantes da referida declaração deverão obedecer ao modelo conforme Anexo V desta Lei.

 

§ 3º O projeto não será protocolizado sem a apresentação dos documentos mencionados no “caput” deste artigo.

 

§ 4º A anotação de responsabilidade técnica - ART ou Relatório de Responsabilidade Técnica - RRT, mencionada no item III pode ser desmembrada em caso de aprovação de projeto e exigida outras somente quando da edificação.

 

Art. 6º Os projetos residenciais unifamiliares ou multifamiliares de construção nova, ampliação ou conservação de edificação existente deverão conter:

 

I- selo padrão (conforme Anexo II);

II- planta de locação, conforme Anexo I, Desenhos (I, II, III e IV), contendo no mínimo:

a) o contorno da edificação;

b) a indicação dos pavimentos, computando-se os pavimentos localizados abaixo do nível do solo;

c) indicação das contas de nível de terreno, de implantação, bem como de todos os pavimentos;

d) os afastamentos e recuos da construção em relação às dívidas e ao alinhamento do lote, e entre as edificações;

e) locação das vagas de estacionamentos;

f) a indicação da área permeável;

g) indicação de faixa non aedificandi de servidão, das áreas de preservação permanente - APP e outras quando houver;

h) indicação dos elementos componentes da implantação da edificação no terreno, tais como taludes, arrimos, rampas, entre outros;

i) projeções de tosos os elementos distintos entre si, que compõem a edificação, tais como sacadas, varandas e outros elementos arquitetônicos;

j) projeções de sacadas e varandas, cobertas ou não, e de outros elementos arquitetônicos;

k) indicação do passeio, guia rebaixada e dos acessos de pedestres e veículos à edificação.

III- corte esquemático, contendo no mínimo:

a) indicação do perfil natural do terreno;

b) indicação dos cortes e aterros, quando houver;

c) indicação das cotas de nível do terreno, de implantação, bem como de todos os pavimentos;

d) indicação das cotas de altura dos pavimentos e de altura total da edificação;

e) indicação dos muros de divisa;

IV- programa arquitetônico contendo a descrição dos ambientes internos que compõem a edificação (conforme Anexo III)

V- levantamento planialtimétrico quando necessário.

 

§ 1º Considerando a complexidade e eventuais dúvidas, poderá ser exigida a apresentação de planta baixa, cortes e outras informações complementares para a análise do projeto a ser aprovado.

 

§ 2º Nos projetos de reforma de edificação com a ampliação de área existente, deverão ser demonstrados com clareza as partes existentes, as partes a demolir e as partes a ampliar.

 

Art. 7º O processo que apresentar elementos incompletos ou incorretos e necessitar de complementação da documentação exigida por lei ou esclarecimentos, será objeto de comunicado da prefeitura ao requerente.

 

§ 1º O comunicado deverá ser atendido pelo requerente, autor do projeto ou responsável técnico, de uma só vez, sendo que o atendimento incompleto ou incorreto implicará no indeferimento e arquivamento do processo.

 

§ 2º O processo será indeferido e arquivado, caso o comunicado emitido não seja atendido no prazo de sessenta dias, contados da data de comunicação.

 

§ 3º O prazo máximo para pedido de reconsideração de despacho ou recurso será de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º Após o arquivamento do processo conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o pedido de desarquivamento e reanálise somente será efetuado mediante pagamento de novas taxas ou preços públicos.

 

Art. 8º As edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares construídas sem projeto aprovado ou em desacordo com o projeto aprovado, poderão ser regularizadas, desde que atendam à Lei Municipal nº 1.246/81.

 

Art. 9º Os projetos residenciais unifamiliares e multifamiliares de construção nova, ampliação ou conservação de edificação existente, em lote que implique parcelamento do solo, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como em lotes que impliquem remembramento, deverão apresentar além dos documentos citados no art. 5º desta Lei, os seguintes:

 

I- cópia da matrícula ou transcrição do imóvel atualizada até 30 (trinta) dias;

II- 02 vias do projeto de desdobro;

III- 02 vias do memorial descritivo de desdobro de lote.

 

Art. 10. Após a finalização da construção, reforma ou ampliação de um prédio, qualquer que seja seu destino, ele somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão do Habite-se.

 

Parágrafo único. O Habite-se será solicitado pelo proprietário ou responsável técnico e será concedido pela secretaria Municipal de Obras, depois de ser verificado que:

 

I- a construção apresenta em condições adequada de habilidade ou utilização, segurança e higiene;

II- foi afixada a placa de numeração;

III- foi obedecido o projeto aprovado.

 

Art. 11. Para efeitos do disposto no item I, do Parágrafo único do artigo anterior, quando se tratar de habitações unifamiliares para uso próprio e aprovado em nome de pessoa física, será observada quando da concessão do Habite-se:

 

I- o banheiro social deverá ser totalmente concluído, com o revestimento dos pisos e paredes, e instalado os aparelhos sanitários;

II- nos compartimentos destinados à cozinha, área de serviço e lavanderia, será exigida como condição mínima o revestimento das paredes; e a cozinha possuir o revestimento do piso concluído

III- os demais compartimentos poderão estar no contrapiso;

IV- as alvenarias, paredes e forros deverão estar completamente concluídas, admitindo-se somente a falta de pintura;

V- quando no projeto estiver previsto forro com laje e cobertura com telhado, a existência da laje devidamente impermeabilizada.

 

Art. 12. Aplica-se aos projetos elaborados dentro do programa de Assistência Técnica Profissional Gratuita para Produção de Moradia Popular Destinado a família de baixa renda instituída pela Lei Municipal nº 866/74, as mesmas condições especificadas no art. 11 desta lei, admitindo-se, no entanto, que as paredes externas da edificação e as paredes internas dos compartimentos destinados a quartos, salas e áreas de serviço estejam apenas chapiscadas, e que não exista ainda revestimento interno na laje e forro.

 

Art. 13. As condições adequadas de habilidade, segurança e higiene das edificações secundárias ou acessórias (edículas) de uso residencial unifamiliar, destinadas a uso próprio e aprovadas em nome de pessoa física; para fins de Habite-se são as seguintes:

 

I- as paredes externas e internas serão admitidas apenas chapiscadas, exceção feita aos compartimentos que contiverem pias, tanques, lavatórios, chuveiros e bacias sanitárias, os quais deverão possuir o revestimento das paredes;

II- serão admitidos todos os compartimentos no contrapiso, exceção feita aos compartimentos que contiverem bacias sanitárias, os quais deverão possuir revestimento de piso concluído.

 

Art. 14. Para a solicitação do habite-se, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

 

I- requerimento específico;

II- cópias do alvará de aprovação de projeto;

III- via original do projeto aprovado;

IV- atestado técnico de obra, acompanhado de ART/RRT especifica, elaborado pelo responsável técnico pela execução da obra, ou do próprio laudo, (conforme Anexo VI);

V- mínimo de 3 (três) fotos da obra;

VI- cópia do lançamento do IPTU do exercício em curso;

VII- cópia da conta de água ou luz, ou do protocolo de pedido de ligação.

 

§ 1º Caso o imóvel tenha sido alienado, deverá ser anexada cópia do documento translativo de posse ou domínio e da nova ART/RRT, recolhida pelo responsável técnico pela obra.

 

§ 2º A Prefeitura no exercício de suas atribuições exercerá a fiscalização necessária ao procedimento aqui estipulado de modo a efetivar o controle do uso e ocupação do solo, adotando critérios que possam garantir o interesse público, o direito à cidade e a função social da propriedade.

 

Art. 15. Eventual verificação, pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, de que as informações prestadas pelo autor do projeto, responsável técnico pela obra e proprietário da construção, na Declaração de Projeto Simplificado, estão inexatas ou não inverídicas, implicará:

 

I- a não concessão ou cassação, conforme o caso, do alvará de ocupação;

II- o indeferimento e arquivamento do processo.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 24 de setembro de 2014.

 

 

ACIR FILLÓ DOS SANTOS

Prefeito

 

 

JURACY FERREIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Governo

 

 

KARIM YOUSIF KAMAL MOUSTAFÁ EL NASHAR

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

 

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA

Secretário Municipal de Obras

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.