
LEI Nº 1.270, DE 23 DE ABRIL DE 1982
Dispõe sobre a regulamentação de propaganda através de táxis do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitida a afixação de propaganda nos veículos destinados ao transporte de passageiros, de todos os pontos de estacionamento localizados no Município.
Art. 1º Fica permitida a afixação de propaganda na parte interna e externa dos veículos destinados ao transporte de passageiros, de todos os pontos de estacionamento localizados no Município. (Redação dada pela Lei nº 1936 de 1991)
Art. 2º A propaganda será feita de tal forma que não prejudique a identificação do veículo, e não serão permitidas aquelas que atentem contra a moral e aos bons costumes.
Art. 3º A taxa de propaganda será estabelecida conforme determina o Código Tributário do Município, e será lançada em nome do proprietário do veículo.
Art. 4º O Executivo Municipal, expedirá Decreto visando a regulamentação e aplicação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 23 de abril de 1982.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
EDUARDO ASPÁSIO
Chefe Div. Exp. Documentação
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.