LEI Nº 665, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1967

 

Dispõe sobre concessão de “Nicho e de Sepultura Perpetua” no cemitério municipal e dá outras providências.

 

HUGO MAZZUCCA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC., USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI PELO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 9.842/67 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS),

 

PROMULGA:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante requerimento do interessado, concessão de nicho por tempo indeterminado e de sepultura perpetua no cemitério local.

 

§ 1º O preço para concessão de cada nicho, será de 0,5 (cinco décimos) do salário mínimo e pagos em 5 prestações mensais consecutivas.

 

§ 2º O preço para concessão de cada sepultura perpetua será de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, o metro quadrado e pago de uma só vez.

 

§ 2º O preço para concessão de cada sepultura perpétua no cemitério municipal, será fixado por decreto do Executivo, cujo valor estabelecer-se-á conforme sua localização, e pagamento poderá ser efetuado em até seis (6) prestações mensais iguais. (Redação dada pela Lei nº 1.131 de 1980)

 

§ 2º O preço para concessão de cada sepultura perpétua no cemitério municipal, será fixado por decreto do Executivo, cujo valor estabelecer-se-á conforme sua localização, e pagamento poderá ser efetuado em até doze (12) pagamentos mensais e fixos. (Redação dada pela Lei nº 2.278 de 1998)

 

Art. 2º Nenhum enterramento será permitido no cemitério municipal sem a apresentação de certidão de óbito, devidamente atestada pela autoridade médica.

 

Art. 3º As inumações serão feitas em sepulturas separadas, que se classificam em gratuitas e remuneradas e pelo prazo de 5 (cinco) anos para adultos e de 3 (três) anos para infantis, não se admitindo, com relação a elas, a prorrogação.

 

Art. 4º O embelezamento das sepulturas com prazo previsto no artigo anterior, serão feitas, por gramado e canteiros pequenos símbolos serão permitidos.

 

Art. 5º Os concessionários de sepulturas perpetuas, ficam obrigados no prazo de 1 (um) ano, a construir os baldrames, convenientemente revestido e cobertos as sepulturas, a fim de ser colocada a lápide ou construído mausoléu.

 

§ 1º Caducidade da concessão, no caso de não cumprimento deste artigo.

 

§ 2º Nas sepulturas a que se refere o artigo em questão, poderão ser inumados, infantes ou para elas transferidos seus restos mortais.

 

Art. 6º Como homenagem pública excepcional, poderá a Municipalidade conceder perpetuidade do carneiro a cidadão cuja vida deva ser relembrada pelo povo, por relevantes serviços prestados à nação, ao Estado e o Município.

 

Parágrafo único. A perpetuidade será concedida por Lei especial.

 

Art. 7º Nenhum concessionário de sepultura perpetua ou carneiro, poderá dispor da sua concessão, seja qual for o título, só se respeitando com relação a este ponto, os direitos decorrentes da sucessão legítima.

 

Art. 8º Os serviços de limpeza e conservação de jazigo só podem ser executados por pessoa cadastrada na Prefeitura Municipal e excepcionalmente, por empregado dos concessionários quando abonados por estes.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal, exigirá, sempre que julgar necessário, que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.

 

Art. 10. É proibida dentro do cemitério, a preparação de pedras ou outros materiais destinados à construção de jazigos e mausoléus, devendo o material entrar no cemitério em condições de ser empregado imediatamente.

 

Art. 11. Restos de madeiras provenientes de obras, conservação e limpezas de túmulos, devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente.

 

Art. 12. No recinto do cemitério, além da área destinada a ruas e avenidas serão reservados espaços para construções de capelas, escritórios, WC e mortuários.

 

Art. 13. Para fiel observância desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá baixar Decreto regulamentando-a.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 27 de dezembro de 1967.

 

 

HUGO MAZZUCCA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria do Expediente e publicada, na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

CÉLIA C. DE ARAÚJO

Secretária

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.