LEI N° 1.672, DE 24 DE AGOSTO DE 1988

 

Altera a Lei n° 1.061/78, que dispõe sobre Plantão de Farmácias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 1° da Lei n° 1.061, de 02 de outubro de 1978, com redação dada pela Lei n° 1.472, de 08 de março de 1985, fica acrescido do § 5° e, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1° (..)

 

a) (...)

b) (...)

c) (...)

 

§ 1° (...)

 

§ 2° (...)

 

§ 3° (...)

 

§ 4° (...)

 

§ 5° As Farmácias que permanecerem em funcionamento, para atendimento ao público diuturnamente sem interrupção, não estarão sujeitas ao regime de escala de plantão nos finais de semana e feriados.”

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 24 de agosto de 1988.

 

 

MAKOTO IGUCHI

Prefeito Municipal

 

 

EDUARDO ASPÁSIO

Diretor Administrativo

 

 

HÉLIO MAEDA

Diretor do Dept° de Receita

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Chefe de Div. de Exp. e Documentação

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.