
LEI Nº 1.061, DE 02 DE OUTUBRO DE 1978
Altera o horário de funcionamento de farmácias no município, de que tratam as Leis nºs 783 e 786/71 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O horário de funcionamento de farmácias no Município, de que trata o item II, Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 783, de 24 de março de 1971, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 786, de 03 de junho de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) nos dias úteis, das 8 às 23 horas; e aos sábados, das 8 às 13 horas.
b) nos domingos e feriados, das 8 às 23 horas.
c) diariamente das 22:00 às 8:00 horas, em plantão noturno. (Redação dada pela Lei nº 1.472 de 1985)
§ 1º As farmácias poderão, quando fechadas, em caso de urgência atender ao público a qualquer hora da noite.
§ 2º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar na porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
§ 3º A escala de plantão noturno, que manterá pelo menos uma das farmácias ou drogarias abertas ao público, será elaborada pela Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.472 de 1985)
§ 4º Quando fechada a farmácia ou drogaria, afixará em sua porta placa indicando a congênere que se encontra em plantão noturno. (Redação dada pela Lei nº 1.472 de 1985)
§ 5° As Farmácias que permanecerem em funcionamento, para atendimento ao público diuturnamente sem interrupção, não estarão sujeitas ao regime de escala de plantão nos finais de semana e feriados. (Acrescentado pela Lei nº 1.672 de 1988) (Revogado pela Lei nº 1.793 de 1989)
§ 5º As farmácias que permanecerem em funcionamento para atendimento ao público diuturnamente, sem interrupção, não estarão sujeitas ao regime de escala de plantão nos finais de semana e feriados. (Acrescentado pela Lei nº 1.805 de 1990)
Art. 2º Na escala organizada pela Prefeitura, os plantões de farmácias serão divididos em 1º, 2º e 3º grupos, cabendo a cada grupo três farmácias, sendo duas no centro e uma na periferia.
Parágrafo único. Ocorrendo a instalação de novas farmácias, serão as mesmas acrescidas proporcionalmente a cada um dos grupos.
Art. 3º Nos sábados que antecederem as datas festivas de: Carnaval, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Natal e Ano Nova, o horário de funcionamento de todas as farmácias e drogarias será das 8 às 23 horas, e no domingo a seguir será obedecida a escala de plantões.
Art. 4º Se coincidir o sábado com dia feriado, o grupo de plantão desse dia será o mesmo para o domingo imediato, devendo os demais estabelecimentos permanecerem fechados.
Art. 5º Os feriados constantes da escala de plantões, decretados em qualquer ocasião, serão considerados como dias normais de funcionamento, não alterando a escala.
Art. 6º As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei, serão punidas com multa de 20% (vinte) salários referência.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 02 de outubro de 1978.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.