
LEI Nº 1.791, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a ampliação dos limites estabelecidos, para a construção de habitações do tipo apartamentos R-3.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a edificação de prédio residencial, do tipo apartamento R-3, nas zonas residencial Z-1, residencial especial Z-2, mista Z-3 e comercial Z- 4, estabelecidas pela Lei nº 1.057, de 08 de agosto de 1978, desde que sejam obedecidas as seguintes restrições:
a) Atura máximo do edifício em 5 (cinco) vezes a largura da via pública, podendo somar-se a esta o recuo da edificação em dobro;
b) Taxa de ocupação do terreno para edificação de 50% (cinquenta por cento), para imóveis situados nas zonas residencial, residencial especial e mista e de 70% (setenta por cento), para imóveis situados na zona comercial;
c) Coeficiente de aproveitamento de 10 (dez) vezes a área do lote;
d) Obrigatoriedade de área destinada a estacionamento de veículo a razão de uma (1) vaga, com 16,00m2 (dezesseis metros quadrados), para cada 100,00 (cem metros quadrados) de construção;
e) Recuo da via pública de no mínimo 4,00m (quatro metros), para prédios situados nas zonas residencial, residencial especial e mista;
f) Poderá ser edificado prédio no alinhamento da via pública, desde que a destinação seja comercial, e sua localização seja na zona comercial.
Art. 2º Somente será permitida a construção de prédio residencial, residencial e comercial (misto), nas zonas residenciais, Z-1, mista Z-3, e somete residencial na Zona residencial especial Z-2.
§ 1º Nas avenidas governador Jânio Quadros e Brasil, no trecho que margeia a linha férrea, serão mantidas as disposições constantes da Lei nº 1.057, de 08 de agosto de 1978. (Revogada pela Lei nº 1806 de 1990)
§ 2º A altura máxima do edifício, taxa de ocupação coeficiente de aproveitamento de área destinadas a estacionamento, serão as estabelecidas nos itens A, B, C, D, E e F, do artigo 1º, da presente Lei.
Art. 3º Para obtenção do alvará de licença para construção, na forma estabelecida nos artigos 1º e 2º, deverá ser obedecido o código sanitário do estado, bem como a legislação do município de São Paulo, no tocante as normas de segurança e de proteção contra incêndios.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogada as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 27 de dezembro de 1989.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
GALILEU RAMIRES SOTO
Diretor do Dept. de Obras
Registrada no Departamento de administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.