
LEI Nº 3.242, DE 12 DE MAIO DE 2015
Institui o Código Sanitário do Município de Ferraz de Vasconcelos.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Princípios Gerais
Art. 1º Este Código estabelecerá aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde - Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; no Código de saúde do Estado de São Paulo - Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995; e na Lei Orgânica do Município de Ferraz de Vasconcelos e Lei nº 2.321, de 11 de junho de 1999, baseando-se nos seguintes preceitos:
I - Descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, bem como na Lei Orgânica do Município de Ferraz de Vasconcelos, observando-se as seguintes diretrizes:
a) direção única no âmbito municipal;
b) municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, estabelecendo-se em legislação específica os critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual;
c) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
d) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde.
II - Participação da sociedade, por meio de:
a) Conferências de saúde;
b) conselhos de saúde;
c) representações sindicais;
d) movimentos e organizações não governamentais.
III - articulação intra e interinstitucional, mediante o trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;
IV - Publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos.
Parágrafo único. As ações de comunicação e de educação em saúde constituem instrumentos estratégicos obrigatórios e permanentes da atenção à saúde.
TÍTULO II
OBJETIVO, CAMPO DE AÇÃO E METODOLOGIA
Art. 2º Constitui dever do Município zelar pelas condições sanitárias em todo o seu território, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de agravos relacionados aos problemas sanitários, em consonância com as normas federais e estaduais.
Art. 3º Para os efeitos deste Código, entende-se por Vigilância em Saúde as ações de Vigilância Sanitária Epidemiológica, Vigilância em Saúde Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador, que compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento.
§ 1º As ações de vigilâncias sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
§ 2º As ações de vigilância epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
§ 3º As ações de Vigilância em saúde ambiental abrangem no que se relaciona com o binômio saúde/meio ambiente, o conjunto de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica, incluindo-se as ações específicas de prevenção e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores, bem como dos agravos causados pelas diversas formas de poluição do meio ambiente, que serão exercidas em articulação e integração com outros setores, dentre os quais os de saneamento básico, planejamento urbano, obras públicas e meio ambiente.
§ 4º As ações de vigilância em saúde do trabalhador abrangem no que se relaciona com o binômio saúde-trabalho, um conjunto de atividades que se destina, por meio das ações da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos dos ambientes, das condições e dos processos de trabalho, da manutenção ou incorporação de tecnologias potencialmente nocivas à saúde e, ainda, das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos.
Art. 4º Os princípios expressos neste Código dispõem sobre precaução, bioética, proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o trabalho, e têm os seguintes objetivos:
I - Assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;
II - Assegurar e promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde;
III - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
IV - Garantir condições de segurança sanitária na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse de saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;
V - Assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.
Art. 5º Entende-se por princípio da precaução a garantia de proteção contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento científico, não podem ser ainda identificados com o estágio atual do conhecimento científico, não podem ser ainda identificados com segurança, porém podem ensejar a ocorrência de dados sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente.
§ 1º A ausência de absoluta certeza cientifica não deverá ser utilizada como motivo para postergar a adoção de medidas eficazes que visem o comprometimento da vida, da saúde e do maio ambiente.
§ 2º O órgão de vigilância em saúde, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente adotará medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da precaução.
Art. 6º Para os efeitos deste Código, adotam-se as seguintes definições:
I - Pesquisa - classe de atividades cujo objetivo é desenvolver ou contribuir para o conhecimento generalizável. O conhecimento generalizável consiste em teorias, relações ou princípios ou no acúmulo de informações sobre as quais está baseado, que possam ser corroborados por métodos científicos aceitos de observação e inferência;
II - Pesquisa envolvendo seres humanos - pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais, que somente pode ser desenvolvida após a devida aprovação pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação em vigor;
III - protocolo de pesquisa - documento obrigatório que deve contemplar a descrição da pesquisa em seus aspectos fundamentais, informações relativas ao sujeito da pesquisa em seus aspectos fundamentais, informações relativas ao sujeito da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e a todas as instâncias responsáveis;
IV - entende-se por bioética o estudo sistemático das dimensões morais incluindo uma visão moral, decisões, condutas e políticas, das ciências da vida e cuidados da saúde, empregando uma variedade de metodologias éticas em um ambiente multidisciplinar, que surgiu em função da necessidade de se discutir moralmente os efeitos resultantes do avanço tecnológico das ciências do campo da saúde, bem como aspectos tradicionais da relação de profissionais da saúde com pacientes e voluntários de pesquisas clínicas;
V - Obra de ampliação: acréscimo de áreas a um estabelecimento existente, ou mesmo construção de uma nova edificação a ser agregada funcionalmente a um estabelecimento já existente;
VI - obras de recuperação: substituição ou recuperação de materiais de acabamento ou instalações existentes, sem acréscimo de área ou modificação da disposição dos ambientes;
VII - obra de reforma: alteração em ambientes, sem acréscimo de áreas, podendo incluir as vedações e/ou as instalações existentes;
VIII - obra nova: construção de uma nova edificação;
IX - Autoridade Sanitária: o servidor legalmente empossado a quem são conferidas as prerrogativas e os direitos do cargo, emprego, função ou mandato para o exercício das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência;
X - Fiscal Sanitário: o servidor público legalmente empossado a quem são conferidas as prerrogativas e os direitos do cargo, emprego ou função, para o exercício das ações de fiscalização em vigilância à saúde no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Poder de policia sanitária é a faculdade de que dispõe a Secretaria Municipal de Saúde, por meio de suas autoridades sanitárias, de limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público.
Art. 7º No desenvolvimento de pesquisas devem estar incorporados, com a finalidade de prover segurança ao indivíduo e ás coletividades, os cinco referencias básicas da bioética, ou seja, a autonomia, a não-maleficência, a beneficência, a justiça e a privacidade, entre outros, visando assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos sujeitos da pesquisa, à comunidade científica e ao Estado.
§ 1º Nos casos de pesquisas em que o uso de animais é a única maneira de alcançar os resultados desejados, não sendo pertinente o emprego de métodos alternativos à sua utilização, observar-se-á o quanto segue:
I - Os animais devem ser mantidos em condições adequadas e o seu número, em cada experimento, ser justificado mediante cálculo estatístico apropriado;
II - Os experimentos que causam dor e/ou desconforto devem prever analgesia e anestesia apropriadas à espécie e ao tipo de experimento, sendo de responsabilidade do pesquisador evitar o sofrimento do animal em estudo, exceto quando o estudo da dor for o objetivo da investigação;
III - os animais só poderão ser submetidos às intervenções inscritas nos protocolos de pesquisa, aprovados nos termos da legislação vigente, ou nos programas de aprendizagem cirúrgica de instituições de ensino e pesquisa ou assistenciais, se, durante e após a realização dos procedimentos, receberem cuidados especiais;
IV - Ao final do experimento ou em casos de doença ou ferimento em que a eutanásia seja o único procedimento adequado a ser prescrito, a morte dos animais deverá ser realizada mediante o emprego de técnicas consagradas, de acordo com a espécie e de forma rápida, indolor e irreversível.
§ 2º A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, com o órgão de vigilância em saúde, deve manter banco de dados contendo a relação de todas as pesquisas em saúde desenvolvidas no Município, articulando-se, para tal finalidade, comas comissões de Ética em Pesquisa das instituições de ensino e pesquisa e com a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP do Conselho Nacional de Saúde.
§ 3º Os órgãos de vigilância em saúde municipal zelarão para que nos estabelecimentos de assistência à saúde, seja observada a legislação aplicável à pesquisa clínica envolvendo os seres humanos.
Art. 8º Os órgãos de vigilância em saúde incorporação às suas ações o conceito de biossegurança.
§ 1º Entende-se por biossegurança o conjunto de medidas voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, visando à saúde do homem e dos animais, a preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados.
§ 2º Para os efeitos deste Código, no que for pertinente, plica-se a legislação estadual e federal aos produtos que possam conter organismos geneticamente modificados, bem como à pesquisa desenvolvendo esses organismos.
§ 3º Os órgãos municipais de vigilância em saúde zelarão pelo cumprimento das normas de segurança e mecanismos de fiscalização referentes ao uso das técnicas de engenharia genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismos geneticamente modificados - OGM, visando proteger a vida e a saúde humana, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.
Art. 9º Os órgão de vigilância em saúde lançarão mão de um conjunto de ações e serviços para detectar, analisar, conhecer, monitorizar e intervir sobre determinantes do processo saúde-doença, incidentes sobre indivíduos ou sobre a coletividade, sejam eles decorrentes do meio ambiente, da produção e/ou circulação de produtos ou da prestação de serviços de interesse da saúde, com a finalidade de prevenir agravos e promover a saúde da população.
Art. 10. Constitui atributo dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, das suas equipes multiprofissionais e dos seus agentes, o exercício do poder de polícia administrativa no desenvolvimento de ações e serviços que visam promover e proteger a saúde humana e animal, controlar as doenças e agravos à saúde, preservar o meio ambiente, inclusive o do trabalho, e defender a vida.
Art. 11. Observadas as normas vigentes no âmbito do Sistema Municipal, deve ser mantido processo contínuo de acompanhamento e avaliação das ações de vigilância em saúde, com vistas ao aprimoramento técnico-científico e à melhoria da qualidade das ações.
Art. 12. Cabe à direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, a elaboração de normas, códigos e orientações, observadas as normas gerais de competência da união e do Estado, no que diz respeito às questões das vigilâncias sanitárias, ambiental, epidemiológica e em saúde do trabalhador, conforme o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 13. À direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, cabe a formulação da política de recursos humanos para a área da saúde, devendo ser mantido serviço de capacitação permanente dos profissionais que atuam na vigilância em saúde, de acordo com os objetivos e campo de atuação.
Art. 14. As informações referentes às ações de vigilância em saúde devem ser amplamente divulgadas à população, por intermédio de diferentes meios de comunicação.
Art. 15. O Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município, deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública por meio dos órgãos de vigilância em saúde, de informação e, ainda, de auditoria e avaliação da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em consonância com o órgão competente de vigilância em saúde, deve organizar o Subsistema de Informações de Vigilância em Saúde, articulados com os respectivos Sistemas Estadual e Federal.
§ 2º A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão de vigilância em saúde, com o órgão de auditoria a avaliação e com outras instâncias técnico-administrativas do Sistema de saúde Municipal, deve garantir:
I - A análise dos dados dos sistemas de informação de morbidade e mortalidade nacionais implantados no município, bem como de sistema de informação de morbidade e mortalidade específicos de abrangência municipal;
II - A divulgação periódica de informações sobre morbidade e mortalidade registrada na população residente no Município de Ferraz de Vasconcelos, bem como nos estabelecimentos de assistência à saúde neles instalados, em especial naqueles que assistem seus usuários em regime de internação hospitalar.
Art. 16. Os órgãos e entidades públicos e as entidades do setor privado, participantes ou não do Sistema Único de Saúde - SUS, deverão fornecer informações, quando solicitadas à direção municipal do Sistema e ao órgão competente de vigilância em saúde, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades, de monitoramento das condições de funcionamento de estabelecimentos, de controle de fatores de risco a que possa estar exposta a coletividade e de elaboração de estatísticas de saúde.
Art. 17. Os estabelecimentos de assistência à saúde e outros tipos de estabelecimentos de interesse da saúde, de natureza agropecuária, industrial ou comercial, e os profissionais de saúde, quando solicitados, deverão remeter aos órgãos de vigilância em saúde:
I - dados e informações necessários à elaboração de estatísticas de saúde;
II - informações e depoimentos de importância para a vigilância em saúde.
Art. 18. A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, deve manter fluxo adequado de informações aos órgãos estadual e federal competentes, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 19. Para os fins desta Lei, consideram-se assistência à saúde as ações relacionadas com a saúde, prestadas nos estabelecimentos a que se refere esta Lei, destinados, precipuamente, a promover e proteger a saúde das pessoas, diagnosticar e tratar as doenças, limitar os danos por elas causados e reabilitar o indivíduo, quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada, englobando as ações de alimentação e nutrição e de assistência farmacêutica integral.
Art. 20. A Vigilância Sanitária e a Epidemiológica devem organizar serviços de captação de reclamações e denúncias, divulgando periodicamente esses dados assegurando aos denunciantes e denunciados pleno acesso aos procedimentos administrativos instaurados em decorrência a denúncia, conforme dispõe o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Art. 21. Entende-se por controle sanitário as ações desenvolvidas pelo órgão de vigilância sanitária para aferição da qualidade dos produtos e a verificação das condições de licenciamento para funcionamento dos estabelecimentos, envolvendo:
I - Inspeção;
II - Fiscalização;
III - lavratura de autos;
IV - Aplicação de penalidades.
Art. 22. As atividades e ações previstas nesta Lei serão realizadas, no âmbito municipal, por autoridades sanitárias que terão livre acesso aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
Art. 23. Para efeitos deste Código são consideradas atribuições da Vigilância Sanitária:
I - o controle e a fiscalização de todas as etapas e processos da produção de bens de capital e de consumo que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde, bem como o de sua utilização;
II - o controle e a fiscalização da geração, minimização, do acondicionamento, do armazenamento, do transporte e da disposição final de resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo e legislação específica;
IV - o controle e a fiscalização da geração, da minimização e da disposição final de efluentes, segundo a legislação específica;
V - o controle e a fiscalização de ambientes insalubres para o homem ou propósitos ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI - o controle e a fiscalização do ambiente dos processos de trabalho e da saúde do trabalhador no que disser respeito à questão sanitária;
VII - planejar e operacionalizar as atividades de informações referentes à vigilância sanitária;
VIII - centralizar e coordenar a produção de informações de interesse da vigilância sanitária, para fins de apresentação de relatórios periódicos, planejamento e avaliação;
IX - Organizar bancos de dados e realizar estudos e levantamentos estatísticos de assuntos pertinentes, com vistas à implantação de política de disseminação de informações ao público em geral e subsidiar as autoridades com interesse no assunto;
X - Realizar interlocução com as demais instâncias governamentais com responsabilidade na vigilância sanitária, para a recepção e transferência de bases de dados e informações pertinentes;
XI - coordenar e participar, em conjunto com outros órgãos, da definição de indicadores de saúde e da relação custo-efetividade do sistema;
XII - desenvolver, articuladamente com as demais gerências das áreas temáticas, os projetos, programas e ações de intervenção pertinentes às suas respectivas áreas de atuação;
XIII - elaborar e submeter à apreciação do Diretor de Vigilância em Saúde as normas técnicas e padrões destinados à garantia da qualidade de saúde da população, nas suas respectivas áreas de conhecimento e atribuição;
XIV - participar da organização e acompanhar a manutenção de adequadas bases de dados relativas às atividades desenvolvidas pelo conjunto do sistema, no que diz respeito às suas respectivas áreas de conhecimento e atribuição;
XV - Elaborar e cuidar da implantação das necessárias normas e protocolos de procedimentos e condutas das suas respectivas áreas de conhecimento e atribuição;
XVI - articular a integração com os demais órgãos e unidades afins da Secretaria Municipal da saúde e outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, com vistas à maior eficácia, eficiência e efetividade das ações de vigilância sanitária;
XVII - participar da elaboração de informes técnicos, com vistas a subsidiar as autoridades municipais para a adoção das adequadas medidas de controle de problemas de saúde na comunidade;
XVIII - implementar as ações com base no uso dos métodos e técnicas das suas respectivas áreas de conhecimento e a atribuição, nos processos de conhecimento dos problemas de saúde e no planejamento das atividades atinentes à vigilância sanitária;
XIX - manter atualizadas as unidades de vigilância sanitária e as demais autoridades interessadas respeito das normas técnicas em vigor;
XX - Participar da elaboração e desenvolvimento dos projetos de capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal da Saúde envolvidos em atividades de vigilância sanitária;
XXI - assistir o Diretor de Vigilância em saúde e o secretário Municipal da Saúde na tomada de decisões a respeito de recursos interpostos nos processos de vigilância sanitária;
XXII - participar do planejamento de atividades em suas respectivas áreas de conhecimento e atuação e desenvolvimento de pessoal na área de vigilância sanitária;
XXIII - assegurar apoio administrativo, material, de transportes e outros meios necessários ao desenvolvimento das áreas de vigilância sanitária.
Art. 24. Para os efeitos desta Lei, são Autoridades Sanitárias:
I - O Prefeito Municipal;
II - O Secretário Municipal de Saúde;
III - o ocupante de função ou cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde, locado na Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua competência;
IV - O servidor integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância sanitária e epidemiológica e de área relacionada à saúde, observada sua competência legal.
Art. 25. Das Competências das Atividades Sanitárias:
I - os profissionais das equipes de Vigilância em Saúde, investidos nas suas funções fiscalizadoras, são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.
Parágrafo único. O Prefeito, Secretário Municipal da Saúde, bem como o dirigente do órgão de Vigilância em Saúde, sempre que se tornar necessário, podem desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas atribuições conferidas por este Código às autoridades fiscalizadoras.
Art. 26. A toda situação em que a autoridade sanitária concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
Art. 27. As penalidades sanitárias previstas neste Código, bem como as previstas em Leis Estaduais e federais devem ser aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 28. As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, a qualquer dia e hora, sendo as empresas obrigadas, por seus dirigentes ou prepostos, a prestar os esclarecimentos necessários ao desenvolvimento que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 29. Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
§ 1º Fica proibida a outorga de credencial de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.
§ 2º A credencial a que se refere este artigo deve ser devolvido para inutilização, sob as penas da Lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.
§ 3º A relação das autoridades sanitárias deve ser publicada semestralmente pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente, e por ocasião de exclusão e inclusão dos membros da equipe de vigência sanitária.
Art. 30. Compete ao Prefeito Municipal:
I - Conceder licença sanitária para funcionamento de estabelecimento;
II - Implantar e baixar normas relativas às ações de vigilância à saúde previstas no âmbito de sua competência, observadas a pactuação e a condição de gestão estabelecida pelas Normas Operacionais do Ministério da Saúde;
III - exercer o poder de polícia sanitária.
Art. 31. Compete privativamente ao Secretário Municipal de Saúde:
I - Implantar e baixar normas relativas às ações de vigilância à saúde previstas no âmbito de sua competência, observadas a pactuação e a condição de gestão estabelecida pelas Normas Operacionais do Ministério da Saúde;
II - Definir as instâncias de recursos dos processos administrativos;
III - exercer o poder de polícia sanitária.
Art. 32. Compete ao Coordenador de Vigilância em saúde:
I - Julgar processo administrativo, no âmbito de sua competência;
II - Lavrar autos, expedir notificações e aplicar penalidades;
III - exercer o poder de polícia sanitária;
IV - Inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimento, produto, ambiente e serviços sujeitos ao controle sanitário;
V - Coletar amostras para análise e controle sanitário;
VI - Apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;
VII - inspecionar, fiscalizar e/ou multar residências que coloquem em risco a saúde pública através de sistema irregular de esgotamento sanitário.
§ 1º Às autoridades sanitárias mencionadas no inciso III do artigo 24 compete colaborar e atuar conjuntamente com as autoridades sanitárias do setor de saúde para efetivação das ações de vigilância em saúde.
§ 2º Aos agentes fiscais sanitários e servidores citados nos incisos III e IV do artigo 24, compete:
I - Deferimento de licença sanitária para funcionamento de estabelecimento;
II - Instaurar processo administrativo, no âmbito de sua competência;
III - exercer o poder de polícia sanitária;
IV - Inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimentos, produtos, ambientes e serviço sujeitos ao controle sanitário;
V - Coletar amostras para análise e controle sanitário;
VI - Apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;
VII - lavrar autos, expedir notificações e aplicar penalidades.
§ 3º Entende-se por Licença Sanitária o documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
§ 4º É vedado aos agentes fiscais sanitários ter interesse, direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da Vigilância à saúde.
§ 5º No caso de descumprimento da obrigação prevista nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, o infrator será afastado do emprego e responderá processo administrativo, sem prejuízo de responder às ações cíveis e penais cabíveis.
Art. 33. As ações de vigilância à saúde estarão sob a direção geral, necessariamente, de um profissional da área da saúde de nível superior, nomeado pelo Chefe do Executivo.
Art. 34. A execução das medidas sanitárias compete privativamente aos fiscais sanitárias e autoridades sanitárias de quadro da Vigilância Sanitária, efetivado mediante concurso público, cujas funções compreenderão:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas relativas à Vigilância Sanitária;
II - Elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
III - implementar e baixar normas relativas às ações de vigilância Sanitária, previstas no âmbito de sua competência;
IV - Conceder alvará sanitário para funcionamento de estabelecimentos;
V - Instaurar processo administrativo no âmbito de sua competência;
VI - Exercer o poder de polícia sanitária;
VII - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimento, produto, ambiente e serviço sujeito ao controle sanitário;
VIII - coletar amostras para análise e controle sanitário;
IX - Apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;
X - Lavrar autos, expedir notificações e aplicar penalidades.
TÍTULO III
Do Laudo Técnico de Avaliação
Art. 35. O Laudo Técnico de Avaliação (LTA) será necessário nos estabelecimentos e construções novas constantes em legislação federal e estadual própria de interesse a saúde e quando houver ampliações e reformas nestes mesmos locais que impliquem em alterações de fluxos, de ambientes e de layout e incorporação de novas tecnologias ou atividades.
Art. 36. O Laudo Técnico de Avaliação é o documento que atesta a regularidade do projeto e de seus documentos pertinentes frente à Vigilância Sanitária. Será emitido em duas vias.
Art. 37. Só será aceito projetos elaborados e assinados por arquitetos.
Art. 38. O prazo para que ocorra esta análise será determinado pela equipe técnica executora mediante, o volume de processos existentes e a complexidade da análise em questão.
Art. 39. Quando aprovado, será emitido o LTA; quando a não aprovação será emitido o Termo de Indeferimento (IT).
Art. 40. Quando da emissão do termo de Indeferimento, o responsável pelo projeto terá um prazo de 10 a 60 dias corridos, de acordo com as adequações a serem realizadas, definido pela autoridade responsável pela analise do projeto, para correção e entrega a vigilância sanitária.
Art. 41. O interessado poderá solicitar pedido de prorrogação, até dois dias antes do vencimento do prazo por mis, no máximo 30 dias corridos para cada documento emitido mediante ofício endereçado à Vigilância Sanitária devidamente assinado e datado, protocolado diretamente no setor de Vigilância Sanitária.
Art. 42. Para um mesmo processo poderá ser gerado três Termos de Indeferimento, sem a aplicação das sanções legais.
Art. 43. Caso depois de decorrido o prazo do TI sem que haja manifestação por parte do interessado será emitido um Comunique-se (CO), após uma Determinação Técnica e se mesmo assim não houver nenhuma manifestação será procedida à lavratura de Auto de Infração e posteriormente Auto de Penalidade se for o caso.
Art. 44. O comunique-se é um documento onde os responsáveis pela análise solicitam que se cumpram as determinações listadas no TI. A determinação do prazo do Comunique-se fica a critério do responsável pela análise do projeto e documentos mediante a complexidade dos mesmos.
Art. 45. O CO poderá ser emitido após a primeira análise do projeto no lugar do TI caso a irregularidade encontrada não comprometa o projeto da edificação em sua análise.
Art. 46. A Determinação Técnica é um documento onde os responsáveis pela análise solicitam que se cumpram o CO. A determinação do prazo fica a critério do responsável pela análise do projeto e documentos mediante a complexidade dos mesmos.
Art. 47. Na ausência do arquiteto responsável pela análise dos projetos por um período superior a 15 dias poderá o órgão público se vale de outro profissional habilitado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo que esteja legalmente vinculado ao órgão municipal para exercer temporariamente a função da autoridade sanitária ausente.
Art. 48. Após a emissão do LTA o interessado terá um prazo de 30 dias corridos para dar entrada no pedido de Licença de Funcionamento diretamente no protocolo do setor de Vigilância Sanitária sob pena de serem aplicadas as sanções legais cabíveis.
Art. 49. Após o deferimento do projeto e a emissão do LTA o responsável pelo estabelecimento terá o prazo de 01 ano para iniciar a obra.
Art. 50. A obra tendo sido iniciada o responsável legal pelo estabelecimento terá o prazo de um ano para termina-la sob pena do cancelamento do deferimento do projeto e respectiva licença de funcionamento, ficando assim sujeito à aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 51. Quando julgar necessário o técnico responsável pela análise ou seu superior imediato fará inspeção no local para verificar a conformidade do projeto aprovado com o construído. Estando de acordo, será emitido então parecer conclusivo de conformidade da obra, caso não esteja poderá sofres as sanções legais previstas neste código.
Art. 52. O interessado poderá solicitar prorrogação de prazo de obra diretamente no setor de Vigilância Sanitária.
Art. 53. O deferimento ou indeferimento do pedido será emitido via processo pelo técnico responsável pela análise.
Art. 54. O processo referente à Solicitação de Avaliação do projeto para emissão de LTA poderá ser arquivado nos seguintes casos:
I - O estabelecimento deixou de existir. Caso que deve ser comprovado pela autoridade ou seu superior imediato;
II - Houve alteração de dados cadastrais como endereço ou CNPJ;
III - a obra não foi iniciada dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único. Nos casos descritos nos II e III, fica o interessado obrigado a protocolar todos os documentos novamente.
Art. 55. O técnico responsável pela análise ou seu superior imediato deverão solicitar o arquivamento explicitando os motivos via processo.
Art. 56. A abertura de um novo processo ocasionará para o responsável legal todos os trâmites processuais e respectivos recolhimentos de taxas.
Art. 57. Em Inspeção para Liberação de Licença poderá ser solicitado um cronograma de obras respeitando o prazo liberado pelo LTA.
Parágrafo único. Quando da Inspeção para liberação da Licença de Funcionamento a Autoridade Sanitária deve verificar se a adequação prevista no LTA é de fundamental importância para o funcionamento do estabelecimento não colocar em risco iminente a saúde pública, podendo ser solicitado a imediata adequação do local.
TÍTULO IV
SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Art. 58. Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância ambiental em saúde o conjunto de informações e ações que possibilitam o conhecimento, a detecção e a prevenção de fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente, que interferem na saúde do homem.
Art. 59. Constitui finalidade das ações de vigilância em saúde sobre o meio ambiente e enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura, de da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.
Art. 60. São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, bem como a quaisquer outros fatores que ocasionam ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Art. 61. Vigilância em Saúde Ambiental compreende um conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e entidades públicas e privadas, visando o conhecimento e a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde, em especial:
I - Água para consumo humano;
II - Ar;
III - solo;
IV - Contaminantes ambientais e substâncias químicas;
V - Desastres naturais;
VI - Acidentes com produtos perigosos;
VII - fatores físicos;
VIII - ambiente de trabalho.
§ 1º Os critérios, parâmetros, padrões, metodologia de monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo são os definidos neste Código, em normas técnicas e nos demais diplomas legais vigente.
§ 2º Os proprietários de imóveis particulares ou legalmente estabelecidos são responsáveis pela manutenção de sua propriedade em condições sanitárias que dificultem a presença de animais sinantrópicos que possam comprometer a preservação da saúde pública.
Art. 62. A autoridade sanitária, motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, pode determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e da saúde da população.
§ 1º Os órgãos de vigilância em saúde deverão manter programação permanente de monitoramento das atividades potencialmente contaminadoras de áreas urbanas ou rurais, bem como garantir a concretização dos projetos de remediação de áreas contaminadas.
§ 2º Os órgãos de vigilância em saúde deverão manter cadastro atualizado das áreas contaminadas.
Art. 63. Compete a Vigilância em Saúde Ambiental do Município:
I - Coordenar e executar as ações de monitoramento dos fatores biológicos e não biológicos que ocasionem riscos a saúde humana;
II - Propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
III - propor normas e mecanismos de controle a outras instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de interesse de saúde pública;
IV - Gerenciar os sistemas na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como a vigilância e prevenção dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos e ambientes de trabalho, envolvendo:
a) coleta e consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes do sistema de vigilância à saúde ambiental;
b) retroalimentação dos dados.
V - Elaborar e submeter à apreciação do Diretor de Vigilância em saúde as normas técnicas e padrões destinados à garantia da qualidade de saúde da população, nas suas respectivas áreas de conhecimento e atribuição;
VI - Coordenar as atividades de vigilância, ambiental à saúde de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão da saúde pública, bem como dos riscos decorrentes dos desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, fatores físicos e ambientes de trabalho;
VII - executar as atividades de informação e comunicação de risco a saúde decorrente de contaminação ambiental de abrangência municipal;
VIII - promover, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicadas na área de vigilância ambiental à saúde;
IX - Analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre fatores ambientais de risco a saúde;
X - Fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos em vigilância ambiental à saúde;
XI - coordenar, acompanhar e avaliar os procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privadas, componentes da rede municipal de laboratórios, que realizam exames relacionados à área de vigilância ambiental à saúde.
§ 1º As ações estabelecidas neste artigo poderão ser exercidas em convênio com a União e com o Estado.
§ 2º As ações de promoção de saúde ambiental, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos a saúde deverão ser realizados em articulação com fóruns e órgãos afins intrasetoriais e intersetoriais relacionadas à questão ambiental, bem como com os fóruns de controle social.
§ 3º As ações de vigilância em Saúde Ambiental devem respeitar o constante neste Código, as normas técnicas e respectiva Legislação Estadual e Federal.
TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, ASSENTAMENTOS HMANOS E SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 64. A direção municipal do Sistema Único de Saúde SUS, por meio do órgão competente de vigilância, deve emitir parecer técnico de avaliação de impacto à saúde sobre projetos de organização territorial, assentamentos humanos e saneamento ambiental que, por sua magnitude, representem risco à saúde pública.
Parágrafo único. O parecer referido no “caput” deverá versar, dentre outros, sobre aspectos de drenagem, infraestrutura sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica.
Art. 65. Toda e qualquer edificação, urbana ou rural, deve ser constituída e mantida, observando-se:
I - A proteção contra as enfermidades transmissíveis e enfermidades crônicas, inclusive aquelas transmitidas ao homem por animais e vetores;
II - A prevenção de acidentes e intoxicações;
III - a redução dos fatores de estresse psicológico e social;
IV - A preservação do ambiente do entorno;
V - O uso adequado da edificação em função de sua finalidade;
VI - O respeito a grupos humanos vulneráveis.
Art. 66. Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais, em zona urbana ou rural, deve ser constituída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e sem causar incômodo à população e transtornos ao entorno.
§ 1º Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos, onde existam criações de animais, são responsáveis pela manutenção das instalações destinadas a esse fim.
§ 2º As instalações devem obedecer aos princípios de bem-estar animal e adequar-se às exigências da espécie abrigada no local.
§ 3º A criação de outros animais em áreas urbanas do Município estará sujeita às normas emanadas da autoridade sanitária municipal.
§ 4º Todo biotério, mantido por estabelecimento ou instituição pública ou privada, deve contar com responsável técnico cadastrado no órgão de vigilância em saúde municipal, bem como dispor de instalações, equipamentos e recursos humanos adequados à execução e suas atividades técnicas.
TÍTULO VI
ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
Art. 68. Todo e qualquer sistema de abastecimento de água, público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
§ 1º Os órgãos de vigilância em saúde manterão programação permanente de vigilância e controle de qualidade da água fornecida pelo sistema de abastecimento de água para consumo humano, inclusive no caso de soluções alternativas de abastecimento de água para essa finalidade.
§ 2º A Secretaria Municipal da saúde ou o órgão competente em vigilância em saúde utiliza norma técnica de referência estadual e federal sobre a programação permanente de monitoramento da qualidade da água para consumo humano.
§ 3º Os órgãos de vigilância em saúde, no âmbito de sua competência, colaborarão para a apresentação de mananciais.
Art. 69. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Art. 70. Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:
I - A água distribuída deve obedecer às normas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente;
II - todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água devem atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída;
III - toda água distribuída por sistema de abastecimento deve ser submetida, obrigatoriamente, a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica;
IV - Deve ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição;
V - A fluoretação da água distribuída por meio de sistemas de abastecimento deve obedecer ao padrão estabelecido pela legislação vigente.
TÍTULO VII
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 71. A construção considerada habitável será ligada à rede coletora de esgoto sanitário.
Parágrafo único. Quando não houver rede coletora de esgoto sanitário, o órgão prestador de serviço indicará as medidas técnicas adequadas à solução do problema.
Art. 72. Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 73. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente.
Parágrafo único. É vedado o lançamento de esgoto sanitário em galeria ou rede de águas pluviais.
Art. 74. A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, de esgotos sanitários ou de lodo proveniente d processos de tratamento de esgotos só será permitida se em conformidade com as pertinentes normas técnicas.
Parágrafo único. A não observância das normas técnicas e não cumprimento das determinações indicadas por autoridade sanitária competente, tanto pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, implicará na continuidade do processo administrativo, e na aplicação das penalidades descritas no decorrer deste Código Sanitário.
TÍTULO VIII
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 75. Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitário competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
§ 1º Os proprietários de imóveis residenciais ou legalmente estabelecidos são responsáveis pela disposição adequada de resíduos provenientes da manutenção e criação de animais, de acordo com a legislação municipal, estadual e federal vigente.
§ 2º Os responsáveis legais e técnicos pelos estabelecimentos de assistência à saúde, bem como pelos estabelecimentos industriais e comerciais relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, devem inserir, em suas normas de rotinas e procedimentos e normas de boas práticas de fabricação, as orientações adequadas sobre resíduos sólidos que abordem o acondicionamento no local da geração, o armazenamento interno, o armazenamento externo e o transporte no interior dos estabelecimentos.
Art. 76. Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistema de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 77. Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 78. As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem devem ser projetadas, operadas as mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.
Art. 79. As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, incineração, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos, devem obedecer às normas técnicas específicas e ficam sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.
TÍTULO IX
SAÚDE E TRABALHO
Art. 80. A saúde do trabalhador deve ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, quanto no processo de produção.
§ 1º Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho, estão englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.
§ 2º As ações n área de saúde do trabalhador previstas neste Código compreendem o meio ambiente urbano e rural.
§ 3º Para os efeitos do disposto no “caput”, as autoridades sanitárias deverão executar ações de inspeção em ambientes de trabalho, visando ao cumprimento da legislação sanitária vigente, incluindo a análise dos processos de trabalho que possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores.
Art. 81. São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:
I - Manter as condições e a organização de trabalho, garantindo a promoção, proteção e preservação da saúde dos trabalhadores;
II - Garantir e facilitar o acesso aos locais de trabalho, pelas autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs e pelos representantes dos sindicatos de trabalhadores, a qualquer dia e horário, fornecendo-lhes todas as informações e dados solicitados;
III - garantir a participação, nas atividades de fiscalização, dos trabalhadores para tal fim requisitados pela autoridade sanitária;
IV - Dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais estão expostos;
V - Arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos decorrentes das condições de trabalho e do meio ambiente;
VI - Comunicar imediatamente à autoridade sanitária e detecção de quaisquer riscos para a saúde do trabalhador, de qualquer natureza, tais como físicos, químicos, biológicos, operacionais ou provenientes da organização do trabalho, elaborando cronograma de implementação de sua correção.
Art. 82. As autoridades sanitárias que executam ações de vigilância em saúde do trabalhador devem desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes:
I - Informar aos trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
II - Assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do trabalhador;
III - assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, garantindo acesso aos resultados obtidos;
IV - Assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;
V - Assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do Serviço de Vigilância em Saúde a interdição de máquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e da população, com imediata ação do poder público competente;
VI - Considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde;
VII - estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho, da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiência;
VIII - considerar os preceitos e as recomendações dos organismos internacionais do trabalho na elaboração de normas técnicas especificas.
Art. 83. É dever da autoridade sanitária competente indicar, bem como obrigação do empregador, adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observado os seguintes níveis de prioridades:
I - Eliminação das fontes de riscos;
II - Medidas de controle diretamente na fonte;
III - medidas de controle no ambiente de trabalho;
IV - Utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de projeção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva.
TÍTULO X
ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO DOS RISCOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO
Art. 84. O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nessas operações devem obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.
Art. 85. A fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos devem, de igual modo, obedecer ao disposto no artigo 84 desta Lei.
Art. 86. As empresas devem manter sob controle os fatores ambientais de risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, unidade, radiações, agentes químicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da saúde, dentro dos créditos estabelecidos em normas técnicas ou reconhecidos como cientificamente válidos.
Art. 87. A organização do trabalho deve adequar-se às condições psicológicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente por meio dos fatores que a caracterizam, que pela potencialização dos riscos de natureza física, química, biológica e psicossocial, presentes no processo de produção.
Parágrafo único. Na ausência de norma técnica federal e estadual, o órgão competente do Sistema de Vigilância em Saúde Municipal deve elaborar instrumentos normativos relacionados aos aspectos da organização do trabalho e ergonômicos que possam expor a risco a saúde dos trabalhadores.
TÍTULO XI
PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 88. Entende-se por produtos e substâncias de interesse da saúde os alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários, agrotóxicos, materiais de revestimento e embalagens ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde.
Art. 89. Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle de riscos, a normatização, a fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manutenção, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias de interesse da saúde.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo estende-se à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse da saúde.
Art. 90. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde são responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas, aprovadas pelo órgão competente, bem como pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de normas de boas práticas de prestação de serviço.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo, sempre que solicitados pela autoridade sanitária, devem apresentar o fluxograma de produção e os documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das normas de boas práticas de fabricação e de prestação de serviço.
§ 2º Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos documentos e instrumentos que expressem o cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de normas de boas práticas de prestação de serviços.
Art. 91. Os profissionais de saúde devem formular suas prescrições de medicamentos com base na sua denominação genética, aprovada pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com órgão competente de vigilância em saúde, fará afixar, em todos os dispensários de medicamentos, a lista de medicamentos identificados por sua denominação genética.
Art. 92. A comercialização dos produtos importados de interesse da saúde fica sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.
Art. 93. A rotulagem de produtos de interesse da saúde deve obedecer às exigências da legislação vigente.
TÍTULO XII
ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 94. As disposições referentes às condições de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, no que for pertinente, devem seguir as regulamentações específicas vigente.
§ 1º Os estabelecimentos farmacêuticos, industriais e comerciais, devem ter local adequado e seguro para guarda de produtos e substâncias de controle sanitário especial, definido pela legislação vigente.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no parágrafo 1º deste artigo devem manter registro de controle de estoque dos produtos e substâncias de controle sanitário especial.
Art. 95. As farmácias e drogarias podem manter serviços de atendimento ao público para a aplicação de injeções e curativos de pequeno porte, desde que realizados pelo farmacêutico, de acordo com normas técnicas específicas.
Parágrafo único. Às ervanarias e postos de medicamentos, fica vedado o exercício das atividades mencionadas neste artigo.
CAPITULO I
Da Comercialização dos Produtos e Substâncias de Interesse à Saúde
Art. 96. A comercialização dos produtos importados de interesse à saúde ficará sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.
Art. 97. Nas embalagens e rótulos de medicamentos que contenham corantes, estabilizantes e conservantes químicos ou biológicos, deverão constar, obrigatoriamente, mensagem alertando o consumidor sobre a presença e composição dos mesmos, bem como sobre a possibilidade de consequências adversas, prejudiciais à saúde.
CAPÍTULO II
Propaganda de produtos e substâncias de interesse da saúde
Art. 98. As amostras grátis distribuídas pelos estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos devem ser dirigidas exclusivamente ao médico, ao cirurgião-dentista e ao médico veterinário, devendo a propaganda desses produtos restringirem-se à sua identidade, qualidade e indicação de uso, de acordo com as normas federais vigentes.
Art. 99. Fica vedada a permanência, nos estabelecimentos comerciais farmacêuticos, de amostras grátis e de produtos destinados à distribuição gratuita.
Art. 100. É proibida a veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros correlatos que contenham promoções, ofertas, doações, concursos e prêmios dirigidos aos médicos, cirurgiões-dentistas, médicos veterinários ou quaisquer outros profissionais de saúde, de acordo com as normas federais vigentes.
CAPÍTULO III
EVENTOS ADVERSOS À SAÚDE
Art. 101. Para os efeitos deste Código, todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, são obrigados a notificar os órgãos de vigilância em saúde, de que vierem a tomar conhecimento ou forem cientificados por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de:
I - medicamentos e drogas;
II - Produtos correlatos;
III - cosméticos e perfumes;
IV - Saneantes domissanitários;
V - Agrotóxicos;
VI - Alimentos industrializados, a serem definidos em norma técnica;
VII - outros produtos definidos por ato administrativo da autoridade sanitária.
Art. 102. A obrigatoriedade prevista no artigo 101 desta Lei aplica-se aos estabelecimentos de assistência à saúde, a seus responsáveis legais e técnicos, bem como a seus profissionais de saúde, em especial aos médicos e cirurgiões-dentistas.
Art. 103. O órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde estabelecerá o fluxo das notificações previstas no artigo 101 desta Lei, bem assim tornará públicos os instrumentos utilizados para a comunicação, às autoridades sanitárias, de eventos adversos à saúde.
TÍTULO XIII
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 104. Para os fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, são consideradas de interesse da saúde todas as ações que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas com a promoção, proteção e preservação da saúde, dirigidas à população e realizadas por órgãos públicos, empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito público ou direito privado, bem como pessoas físicas.
Art. 105. Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de serviço de interesse da saúde:
I - Os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, vendem ou dispensam:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;
b) produtos de higiene, saneantes, domissanitários e produtos para saúde;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos.
II - Os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;
III - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas;
IV - Os de hospedagem de qualquer natureza;
V - Os de ensino fundamental, médico e superior, as pré-escolas e creches e os que oferecem cursos não regulares;
VI - Os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
VII - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;
VIII - os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;
IX - As garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e aeroportos;
X - Os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres;
XI - os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XII - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população.
CAPITULO I
Estabelecimento de Assistência à Saúde
Art. 106. Para os fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, considera-se assistência à saúde a atenção à saúde prestada nos estabelecimentos definidos e regulamentados em norma técnica, destinados precipuamente à promoção, proteção, recuperação e à reabilitação da saúde, bem como à prevenção de doenças, inclusive asilos, casas de repouso ou congêneres.
Art. 107. Devem implantar e manter programação permanente de controle de infecção os estabelecimentos de assistência à saúde que:
I - Precipuamente, assistem usuários em regime de internação hospitalar;
II - Assistem usuários em regime ambulatorial e contem com centro cirúrgico no qual sejam realizados procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais;
III - assistem usuários em regime ambulatorial e realizem procedimentos médicos invasivos em diagnose e terapia;
IV - Estejam definidos em norma técnica.
§ 1º A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência da programação permanente referida neste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter comissão de controle de infecção que elabore procedimentos técnicos padronizados e coordene e execute ações inerentes à programação permanente de controle de infecção.
§ 3º A composição da comissão de controle de infecção dos estabelecimentos aludidos no inciso I do “caput” deste artigo deve atender às disposições da legislação federal pertinente e, no caso dos estabelecimentos referidos nos incisos II, III e IV, às disposições de regulamentação específica.
Art. 108. Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de paciente devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene, observando-se as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 109. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem adota procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas com resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.
Art. 110. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir quadro de profissionais lealmente habilitados, em número adequado à demanda, às atividades desenvolvidas e à legislação profissional vigente.
Art. 111. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir quadro de profissionais legalmente habilitados, em número adequado à demanda, às atividades desenvolvidas e à legislação profissional vigente.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de assistência à saúde que, por suas características e finalidades, destinam-se a prestar serviços em regime de internação hospitalar e em urgência e emergência ambulatorial ou pronto atendimento, devem contar com quadro de profissionais legalmente habilitados nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas, especialmente médicos e enfermeiros.
Art. 112. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
Art. 113. Cabe ao responsável técnico pelo estabelecimento e/ou serviço, o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, durante sua vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde.
§ 1º Respondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos:
a) o proprietário, a quem caberá a compra do equipamento adequado, sua instalação, manutenção permanente e reparos;
b) o fabricante, cabendo-lhe prover os equipamentos do certificado de garantia, manual de instalação, operacionalização, especificações técnicas e assistência técnica permanente;
c) a rede de assistência técnica, cabendo-lhe garantir o acesso aos equipamentos nas condições nas condições estabelecidas no inciso II deste parágrafo.
§ 2º Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições de uso, devem ficar fora da área de atendimento ou, quando a remoção dor impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.
Art. 114. Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem, em seus procedimentos, medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, devem manter controle e registros na forma prevista na legislação sanitária.
Art. 115. Todos os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter, de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificação dos pacientes, de exames clínicos e complementares, dos procedimentos realizados ou da terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, apresentando-os à autoridade sanitária sempre que esta o solicitar, justificadamente, por escrito.
Parágrafo único. Os documentos previstos no “caput” devem ser guardados pelo tempo previsto em legislação específica.
Art. 116. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem implantar e respeitar as Normas de Boas Práticas em Serviços de Saúde.
Art. 117. Os estabelecimentos de assistência a saúde devem ter implantados o Gerenciamento de Tecnologias em saúde, Programa de Segurança do Paciente, Programa de Garantia de Qualidade e Programa de Humanização, próprio ou terceirizado, de acordo com legislação vigente.
CAPÍTULO II
Estabelecimento de Interesse Indireto a Saúde
Art. 118. Para os fins deste Código, são considerados de interesse indireto da saúde todos os estabelecimentos e atividades nele não relacionados, cuja prestação de serviços ou fornecimento de produtos possa constituir risco à saúde pública.
TÍTULO XIV
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 119. Entende-se por Vigilância Epidemiológica o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
Art. 120. As ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos através de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, através de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando em seu conjunto em campo de conhecimentos e práticas denominado de vigilância à saúde.
Parágrafo único. Poderão fazer parte do Sistema de Vigilância Epidemiológica os órgãos de saúde públicos e privados definidos por ato administrativo.
Art. 121. A vigilância epidemiológica, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação, terá as seguintes atribuições, além das demais previstas neste Código e em regulamentos técnicos específicos:
I - Avaliar situações epidemiológicas e definir ações específicas;
II - Elaborar, com base nas programações municipais, plano de necessidades e cronograma de solicitação e distribuição de suprimentos para quimioprofilaxia, vacinas, insumos para diagnóstico e soros, mantendo-os em quantidade e condições de estocagem ideais;
III - realizar levantamentos, investigações e inquéritos epidemiológicos, bem como programação e avaliação das medidas para controle de doenças e de situações de agravos à saúde;
IV - Avaliar e orientar as ações executadas pelos Núcleos de Vigilância do município;
V - Implementar e estimular a notificação compulsória de agravos, doenças e fatores de risco relevantes;
VI - Promover a qualificação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica;
VII - adotar procedimentos de rotina e estratégias de campanhas para a vacinação da população contra doenças imunopreveníveis, em articulação com outros órgãos;
VIII - acompanhar e avaliar os projetos afins a vigilância epidemiológica;
IX - Emitir notificações sobre doenças e agravos à saúde;
X - Fomentar a busca ativa de causadores de agravos a saúde;
XI - submeter, ainda que preventivamente, o eventual responsável pela introdução ou propagação de doenças à realização de exames, internação, quarentena ou outras medidas que se fizerem necessárias em decorrência dos resultados da investigação ou de levantamento epidemiológico;
XII - elaborar e submeter à apreciação do Coordenador de Vigilância em Saúde as normas técnicas e padrões destinados à garantia da qualidade de saúde da população, nas suas respectivas áreas de conhecimento e atribuição;
XIII - assistir o Diretor de Vigilância em Saúde e o Secretário Municipal da Saúde na tomada de decisões a respeito de recursos interpostos nos processos de vigilância sanitária;
XIV - informar o responsável, ainda que eventual, de que a desobediência às determinações contidas no inciso XII poderá configurar crime, conforme previsto em legislação específica.
CAPITULO I
VIGILÂNCIA DE DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
Art. 122. As doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito do Município, serão definidos mediante normas técnicas específicas, em consonância com o estabelecido na legislação federal e estadual e neste Código.
Parágrafo único. No âmbito do Município, devem também ser notificados aos órgãos de vigilância em saúde:
I - Os acidentes de trabalho;
II - As doenças e agravos à saúde relacionados ao trabalho;
III - os eventos adversos à saúde, decorrentes do uso ou emprego de produtos a que se referem os incisos I e VII do artigo 101 deste Código;
IV - As doenças transmitidas por alimentos;
V - Doença que possa requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;
VI - doença e agravo previstos pelo Ministério da Saúde;
VII - doença constante em relação elaborada pela Secretaria Estadual da Saúde, atualizada periodicamente, observada a legislação federal;
VIII - doenças e agravos que possam vir a ser incluídas pelo município, seguindo critérios epidemiológicos.
Art. 123. A notificação de doenças, quando compulsória, deve ser feita à autoridade sanitária local por:
I - Médicos chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;
II - Responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instituições médico sociais de qualquer natureza;
III - responsáveis por laboratórios eu executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos;
IV - Farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões afins;
V - Responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho, ou habitações coletivas em que se encontre o doente;
VI - Responsáveis pelos serviços de verificação de óbito e institutos médico-legais;
VII - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.
§ 1º O Cartório Registro Civil que registrar óbito por moléstia transmissível comunicará o fato, no prazo de vinte e quatro horas, à vigilância epidemiológica local, que verificará se o caso foi notificado nos termos das normas regulares.
§ 2º A notificação de quaisquer doenças e agravos referidos neste artigo deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível, à autoridade sanitária.
§ 3º As doenças e agravos referidos no “caput”, que dependem de confirmação diagnóstica, devem ter a confirmação da suspeita notificada após a realização dos exames complementares, conforme norma técnica específica.
Art. 124. É dever de todo cidadão comunicar a autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumível, de doença e agravos à saúde de notificação compulsória, nos termos do artigo 122.
Art. 125. A notificação compulsória de casos de doenças e agravos tem caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médico sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado.
Art. 126. As informações essenciais à notificação compulsória, bem como as instruções sobre o processo de notificação, constarão de normas técnicas.
CAPÍTULO II
INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E MEDIDAS DE CONTROLE
Art. 127. Recebida a notificação, a autoridade sanitária deve proceder à investigação epidemiológica pertinente.
Parágrafo único. A Vigilância Epidemiológica pode exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da saúde, mediante justificativa por escrito.
Art. 128. A investigação epidemiológica consiste no procedimento de captação e análise de informações de diferentes tipos, sobre indivíduos ou grupos populacionais, humanos ou animais, potencialmente ou efetivamente envolvidos com a ocorrência de doenças ou agravos à saúde, transmissíveis ou não, com objetivo de caracterizar qualitativa e quantitativa as ocorrências, especialmente quanto a sua distribuição espacial, temporal e individual.
Parágrafo único. Quando houver indicação e conveniência, a Vigilância Epidemiológica pode solicitar a coleta de amostra de material para exames complementares, mediante justificativa por escrito.
Art. 129. Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o artigo 128, fica a autoridade sanitária obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para controle da doença ou agravos à saúde, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ao meio ambiente.
Parágrafo único. De acordo com a doença, as ações de controle devem ser complementadas por medidas de combate a vetores biológicos e seus reservatórios.
Art. 130. As instituições sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença ou agravo à saúde, bem como as medidas de controle indicadas, serão objeto de normas técnicas.
Art. 131. Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade sanitária local deve adotar medidas pertinentes, podendo, inclusive, providenciar o fechamento total ou parcial de estabelecimentos, centros de reunião ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário, observada a legislação vigente.
Art. 132. O Departamento de Vigilância em saúde da secretaria Municipal de Saúde deverá providenciar a divulgação de informações estatísticas e epidemiológicas, utilizando-se de indicadores de saúde, à população em geral através de meios impressos ou eletrônicos, sobre os principais agravos e doenças prevalentes no Município, de forma sistemática e rotineira.
CAPÍTULO III
VACINAÇÃO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO
Art. 133. A imunização é o meio pelo qual se obtém a redução da morbidade e da mortalidade por doenças preveníveis, sendo de suma importância para a população, e compreende aspectos técnicos e operacionais.
Art. 134. A direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, é responsável pela coordenação e execução dos programas de imunizações de interesse da saúde pública.
Parágrafo único. A relação das vacinas de caráter obrigatório no Município deverá ser regulamentada por norma técnica, em consonância com a legislação federal e estadual.
Art. 135. É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.
Parágrafo único. Só deve ser dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar contra-indicações explicitas e momentâneas para aplicação da vacina que podem ser atestadas por profissional médico e/ou técnico responsável pela imunização de acordo com as normas preestabelecidas.
Art. 136. O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deve ser comprovado mediante atestado da vacinação, adequado à norma técnica referida no parágrafo único do artigo 134, emitido pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas.
Art. 137. Após a aplicação da vacina, o órgão competente emitirá um comprovante, onde constará os seguintes dados: tipo de vacina, data da aplicação, lote dos frascos imunobiológicos e fabricante.
§ 1º Para as crianças, as vacinas devem ser registradas no CARTÃO DA CRIANÇA, a partir do nascimento até a adolescência.
§ 2º Para o registro da vacinação em outros grupos da população utiliza-se o CARTÃO DO ADULTO.
§ 3º Os comprovantes de vacinação devem ser emitidos tanto pelos serviços de saúde públicos como pelos serviços privados que aplicarem as vacinas.
Art. 138. Os atestados de vacinação obrigatória não podem ser retidos por qualquer pessoa, natural ou jurídica.
Art. 139. Todo estabelecimento de saúde, público ou privado, que aplique vacinas, obrigatórias ou não, deve cadastrar-se perante a autoridade sanitária competente.
Art. 140. Todos estabelecimentos que comercializem ou apliquem imunobiológicos, atendidas as normas legais e regulamentares, deverão:
I - Dispor de pessoal habilitado;
II - Possuir instalações físicas e equipamentos adequados para as atividades, garantindo a perfeita conservação dos produtos e o bom desenvolvimento das atividades de vacinação;
III - manter equipamentos exclusivos para conservação dos imunobiológicos;
IV - Monitorar e registrar diariamente a temperatura dos equipamentos destinados ao armazenamento de imunobiológicos;
V - Manter prontuário individual, com registro de todos os imunobiológicos aplicados, acessível aos usuários e disponível às autoridades sanitárias;
VI - Manter, no estabelecimento, acessíveis a todos os funcionários, cópias autorizadas das normas legais e regulamentares;
VII - aplicar as vacinas não constantes do Calendário de Vacinação Oficial somente mediante prescrição médica, para os serviços de saúde de rede privada;
VIII - aplicar as vacinas não constantes no Calendário de vacinação Oficial, nos serviços de saúde da rede pública, somente mediante autorização do Centro de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIE, o qual se dará após o preenchimento do formulário específico pelo médico responsável;
IX - Funcionar somente com assistência de Responsável Técnico legalmente habilitado.
§ 1º Os estabelecimentos privados deverão afixar, em local visível ao usuário, o Calendário de Vacinação Oficial, com a indicação, em destaque, de que as vacinas nele constantes são administradas gratuitamente nos serviços públicos de saúde.
§ 2º A autoridade sanitária deve regulamentar, em norma técnica, o funcionamento dos estabelecimentos referidos no “caput”, bem como o fluxo de informações, cabendo-lhe, ainda, a responsabilidade por sua supervisão periódica.
Art. 141. As vacinas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS são gratuitas, inclusive quando aplicadas por estabelecimentos de saúde privados, assim como os atestados que comprovem sua aplicação.
Art. 142. Todo e qualquer estabelecimento de assistência à saúde que desenvolva atividades de imunização, independentemente de sua natureza jurídica e forma de gerenciamento, é obrigado a enviar, mensalmente, aos órgãos de vigilância em saúde, o número de doses aplicadas por mês, segundo o tipo de imunobiológico aplicado e faixa etária.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão notificar à Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação em conformidade com as normas legais e regulamentares.
§ 2º Os estabelecimentos de assistência à saúde que desenvolvam atividades de imunização deverão aplicar somente imunobiológicos registrados no Ministério da Saúde, respeitando as condições de armazenamento e o prazo de validade indicados pelo fabricante, além de comprovar a origem destes, mediante a apresentação das notas fiscais e do laudo de certificado de qualidade expedido pelo laboratório produtor do imunobiológico.
Art. 143. Os estabelecimentos privados de vacinação, que pretendam realizar, em caráter excepcional, a aplicação de vacinas fora do endereço constante da autorização sanitária, poderão ser autorizados pelo órgão de vigilância sanitária, que deverá avaliar e aprovar, dentre outros aspectos, as condições de transporte e conservação das vacinas.
CAPÍTULO IV
Das doenças Transmissíveis
Art. 144. A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá ações integradas regionalizadas de promoção à saúde, prevenção e controle das Doenças Transmissíveis, através de atividades relacionadas à Educação em Saúde, com a cooperação de entidades afins que compreenderão:
I - Garantia de universalidade de diagnóstico, tratamento e orientação aos portadores de doenças transmissíveis, gratuitamente;
II - Capacitação dos recursos humanos em todos os níveis de atuação no sistema de saúde;
III - ações de atenção aos portadores de doenças transmissíveis, coordenadas por equipes multiprofissionais, com participação conjunta de grupos não governamentais;
IV - Desenvolvimento, através de parcerias com setores públicos e privados, de trabalhos de educação continuada que busquem informar e sensibilizar a população sobre os riscos e consequências da contaminação, bem como dos benefícios dos processos de proteção e imunização;
V - desenvolvimento e apoio às ações de redução de danos, nos moldes preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 145. Fica assegurado à população o acesso ao preservativo, que será distribuído gratuitamente, nas Unidades de Atenção Básica, acompanhado de ações educativas de acordo com os protocolos vigentes.
Art. 146. Os portadores de doenças transmissíveis receberão, gratuitamente, do Sistema único de Saúde, os medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, necessários ao seu tratamento.
§ 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, padronizará os medicamentos a serem utilizados em cada estágio evolutivo da infecção e da doença, visando orientar a sua aquisição.
§ 2º A padronização de terapias deverá ser revista e republicada, sempre que se fizer necessário, para se adequar aos avanços científicos e aos novos medicamentos disponibilizados no mercado.
Art. 147. Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário elencados neste artigo deverão implantar e manter programa de prevenção de doenças transmissíveis:
I - Unidades Básicas de Saúde;
II - Instituições de longa permanência para idosos;
III - albergues e abrigos;
IV - Estabelecimentos de internação coletivas;
V - Hotéis, motéis, pensões, “drive-ins” e congêneres;
VI - Casas de massagem e saunas;
VII - Dark-Rooms, boates, casas e salas de lazer, espetáculos e shows que, por sua natureza, facilitem, de qualquer modo, a prática de sexo;
VIII - estabelecimentos de ensino públicos e privados;
IX - Demais que vierem a ser regulamentados.
§ 1º Fica facultado aos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário de caráter privado a implantação de serviço terceirizado de prevenção de doenças transmissíveis, mediante critérios e diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde e do Ministério da Saúde.
§ 2º Todos os estabelecimentos que facilitem a prática de sexo nas suas dependências, tais como hotéis, móveis, drive-in, casas de massagem e saunas, dark-rooms, boates, casas e sala de espetáculo e congêneres são obrigados a fornecer gratuitamente preservativos aos seus usuários.
Art. 148. É vedada a discriminação aos portadores de doenças transmissíveis.
Art. 149. Será garantido o sigilo profissional em todos os procedimentos realizados pelos serviços públicos e privados para fins de diagnóstico e tratamento de todo paciente ou portador de doenças transmissíveis, de acordo com a lei.
Art. 150. As maternidades e hospitais gerais, visando a redução da transmissão vertical do HIV e da morbimortalidade associada à sífilis congênita e outras doenças transmissíveis, deverão implementar e manter as ações específicas constantes em protocolos municipais, estaduais e federais.
Parágrafo único. Para a prevenção da contaminação pelo HIV, por intermédio do aleitamento materno, deverão implementar e manter as ações específicas constantes em protocolos municipais, estaduais e federais.
Art. 151. Serão garantidas à população, ações de promoção da saúde, principalmente para os grupos vulneráveis.
Parágrafo único. Consideram-se integrantes dos grupos vulneráveis os indivíduos portadores de doenças como diabetes, hipertensão e AIDS, e as gestantes, crianças entre as faixas etárias de 0 a 6 e de 10 a 12 anos, familiares em áreas de risco elevado e muito elevado, Usuários com Necessidades Especiais - UNE e os idosos, entre outros.
CAPÍTULO V
ATESTADO DE ÓBITO
Art. 152. O atestado de óbito é documento indispensável para o sepultamento e deverá ser fornecido por médico, em impresso especialmente destinado a esse fim.
Art. 153. Quando o óbito for decorrente de acidente, violência ou causa suspeita, segundo determinação legal, o atestado será fornecido por perito legista, após necropsia no instituto Médico Legal.
Art. 154. Quando o óbito for decorrente de causa mal definida ou ocorrer sem assistência m´dica, o corpo deve ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbito para necropsia, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 155. Existindo indícios de que o óbito tenha ocorrido por doença transmissível, a autoridade sanitária determinará a realização de necropsia.
CAPÍTULO VI
INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES, TRASLADAÇÕES E CREMAÇÕES
Art. 156. As inumações, exumações, trasladações e cremações deverão ser disciplinadas em normas técnicas, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente.
TÍTULO XV
Do Controle de Zoonoses e Vetores
Art. 157. O controle de zoonoses e vetores é o conjunto de ações que visa prevenir, diminuir ou eliminar os riscos e agravos à saúde provocados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópicos.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Zoonoses: doenças transmissíveis comuns a homens e animais;
II - Vetores: seres vivos que veiculam o agente infeccioso, tendo ou não os animais como reservatórios;
III - doença transmitida por vetor: doença transmitida ao homem por meio de seres vivos que veiculem o agente infeccioso, tendo ou não os animais como reservatórios;
IV - Animal sinantrópico: o que provavelmente coabita com o homem, no domicílio ou peridomicílio.
§ 2º Nas ações de controle de zoonoses e vetores serão consideradas as alterações no meio ambiente que interfiram no ciclo natural das nosologias envolvidas.
§ 3º As campanhas que tenham como objetivo o combate a endemias com uso de inseticidas serão precedidas de estudos de impacto ambiental, de eficácia e efetividade.
Art. 158. Os serviços de controle de zoonoses e vetores no Município serão estruturados segundo os princípios do SUS e obedecerão às seguintes diretrizes:
I - definição e utilização dos créditos epidemiológicos para a organização dos serviços de controle e diagnóstico de zoonoses;
II - Desenvolvimento de ações de combate e controle dos vetores, animais reservatórios e sinantrópicos e dos agravos à saúde, de forma integrada com a vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, o meio ambiente, a educação, a comunicação social e a saúde do trabalhador, ressaltando o caráter de complementaridade do combate químico, quando for o caso.
Art. 159. Compete os serviços de controle de zoonoses e vetores:
I - Planejar, estabelecer normas, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de controle de zoonoses e vetores;
II - Analisar o comportamento das zoonoses, das doenças ou dos agravos causados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico e a projeção de tendências de forma a subsidiar o planejamento estratégico;
III - analisar o impacto das ações desenvolvidas, das metodologias empregadas e das tecnologias incorporadas;
IV - Promover a capacitação dos recursos humanos;
V - Promover o desenvolvimento da pesquisa em área de incidência de zoonoses;
VI - Integrar-se de forma dinâmica e iterativa com o sistema de informações do SUS;
VII - definir e implementar laboratórios de referência em controle de zoonoses;
VIII - incentivar e orientar a organização dos serviços de zoonoses, garantindo fácil acesso da população aos serviços e às informações.
Art. 160. Os atos danosos cometidos por animal são da inteira responsabilidade de seu proprietário.
§ 1º Quando o ato danoso for cometido por animal sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Fica o proprietário de animal doméstico obrigado a:
I - Mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças definidas pelas autoridades sanitárias das esferas municipal, estadual e federal, bem como legislação específica em vigor;
II - Mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias e de saúde, compatíveis com a preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças transmissíveis, bem como tomar as providências pertinentes à remoção de dejetos por ele produzidos;
III - mantê-lo distante de local onde coloque em risco o controle da sanidade dos alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou que comprometa a higiene e a limpeza do lugar;
IV - Permitir, sempre que necessário, a verificação, pelo médico veterinário no exercício de suas funções, das dependências de alojamento, das condições de saúde e das suas funções sanitárias do animal sob sua guarda;
V - Acatar as medidas de saúde decorrentes das determinações do médico veterinário, no exercício de suas funções, que visem a preservação e a manutenção da saúde e a prevenção de doenças transmissíveis e de sua disseminação.
§ 3º A verificação a que se refere o inciso IV do § 2º deste artigo compreende a apreensão e o sacrifício do animal considerado perigoso a saúde.
§ 4º Cabe ao proprietário, no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver.
Art. 161. O proprietário que já não tiver interesse em manter seu animal solicitará ao órgão responsável orientação sobre sua destinação, não podendo abandoná-lo.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público definir os locais adequados para a destinação do animal a que se refere o caput deste artigo.
Art. 162. A criação e o controle da população animal serão regulamentados por legislação municipal específica, no âmbito de sua competência, na defesa do interesse local, respeitadas as disposições federais e estaduais pertinentes.
Art. 163. A criação em cativeiro e o controle da população de animais silvestres obedecerão a legislação específica.
TÍTULO XVI
DA ACESSIBILIDADE
Art. 164. Os requisitos necessários para acessibilidade nos Estabelecimentos de Interesse a Saúde serão vistoriados pela Vigilância Sanitária, sem prejuízo das ações dos demais departamentos da Prefeitura.
§ 1º Nos casos de construções novas e ampliações que necessitam de LTA (Laudo Técnico de Avaliação) da Vigilância Sanitária, será necessário o respeito a todos os requisitos de acessibilidade.
§ 2º Nos casos de obras de reforma, recuperação, adequações das instalações existentes e renovações de Licença serão verificados os aspectos possíveis de adequação dentro da limitação da construção e do estabelecimento anteriormente existente.
TÍTULO XVII
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE E DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE PRODUÇÃO, EMBALAGEM E MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 165. Todos os estabelecimentos de interesse da saúde e os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, antes de iniciarem suas atividades, devem encaminhar à autoridade sanitária declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, para fins de obtenção do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde.
§ 1º Os estabelecimentos devem comunicar a autoridade sanitária competente as modificações nas instalações e equipamentos, bem como a inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que repercutam na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos a população.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais que pretendam vender ou possibilitar o consumo de bebidas alcoólicas deverão informar tal pretensão à autoridade sanitária competente, em formulário próprio.
§ 3º Constando que a declaração e a comunicação previstas no “caput” e no parágrafo 1º deste artigo são inverídicas, deverá a autoridade sanitária comunicar o fato ao Ministério Público, para fins de apuração de eventual ilícito penal, sem prejuízo da adoção dos demais procedimentos administrativos.
Art. 166. Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de pacientes, bem como de produtos e substâncias de interesse da saúde, deve apresentar, perante a autoridade sanitária competente, declaração individualizada de cada veículo, dela fazendo constar, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, para fins de cadastramento.
Art. 167. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, que deverá estar presente durante o período do seu funcionamento.
Parágrafo único. O órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde disciplinará, no que for pertinente, a assunção de responsabilidade técnica de estabelecimentos de interesse da saúde, excetuando-se os estabelecimentos de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 168. Os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, cuja assunção de responsabilidade técnica estiver regulamentada na legislação vigente, devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, que deverá estar presente durante o período de seu funcionamento.
Parágrafo único. O órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde disciplinará, no que for pertinente, a assunção de responsabilidade técnica de estabelecimentos de produtos e substâncias de interesse da saúde.
Art. 169. As empresas ou as pessoas físicas que mantêm estabelecimentos de interesse da saúde são responsáveis perante a autoridade sanitária competente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária de prestadores de serviços profissionais autônomos, bem como de outras empresas de prestação de serviços de saúde e assemelhados por ela contratados.
Art. 170. Ocorrendo a interdição de estabelecimentos de assistência à saúde ou de suas subunidades pelos órgãos de vigilância em saúde, a direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS deve suspender, de imediato, eventuais contratos e convênios que mantenha com tais estabelecimentos ou suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdição.
Art. 171. Os órgãos públicos municipais responsáveis, sempre que solicitados pela autoridade sanitária, prestarão as informações necessárias para o cumprimento das disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 172. Os profissionais das equipes de Vigilância em Saúde, investidos nas suas funções fiscalizadoras, são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes a prevenção e controle de tudo quando possa comprometer a saúde.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal, o Secretário Municipal da saúde, bem como o dirigente do órgão de Vigilância em Saúde, sempre que se tornar necessário, podem desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas por este Código às autoridades fiscalizadoras.
Art. 173. As penalidades sanitárias previstas neste Código devem ser aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 174. As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, a qualquer dia e hora, sendo as empresas obrigadas, por seus dirigentes ou prepostos, a prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 175. Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as atribuições de seu cargo sem exigir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
§ 1º Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.
§ 2º A credencial a que se refere este artigo deve ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.
§ 3º A relação das autoridades sanitárias deve ser publicada semestralmente pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente, e por ocasião de exclusão dos membros da equipe de vigilância sanitária.
CAPÍTULO III
ANÁLISE FISCAL
Art. 176. Compete à autoridade sanitária colher amostras para análise fiscal de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, com vista à verificação da sua conformidade à legislação sanitária.
Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a colheita de amostra para análise fiscal deve ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.
Art. 177. A colheita de amostra para fins de análise fiscal deve ser realizada mediante a lavratura do termo de colheita de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em 03 (três) invólucros invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais.
§ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a colheita de amostra em triplicata, deve ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse da saúde, não cabendo, no caso, perícia de contraprova.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, se estiverem ausentes as pessoas mencionadas, deverão ser convocadas 02 (duas) testemunhas para presenciar a análise.
Art. 178. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matéria-prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse da saúde, a autoridade sanitária deve notificar o responsável para apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contraprova.
Art. 179. O laudo analítico condenatório será considerado definitivo na hipótese de não ser apresentada defesa ou de não ser solicitada perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 180. Não cabe defesa ou recurso, após condenação definitiva, em razão de laudo laboratorial condenatório da perícia final de contraprova.
CAPÍTULO IV
DA INTERDIÇÃO, APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS, UTENSÍLIOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 181. Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto constitui risco à saúde é obrigatória sua interdição ou do estabelecimento.
Art. 182. O detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios interditados, fica proibido de entrega-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.
§ 1º Os locais de interesse da saúde só podem ser desinterditados mediante liberação da autoridade competente.
§ 2º A desobediência por parte da empresa acarretará a aplicação das penas cabíveis por responsabilização civil ou criminal, nos termos da legislação em vigor.
Art. 183. Os produtos clandestinos de interesse da saúde, bem como aqueles com prazos de validade vencidos, devem ser interditados pela autoridade sanitária, a qual, após avaliação técnica, decidirá sobre sua destinação.
Art. 184. Nos casos de condenação definitiva, a autoridade sanitária deve determinar a apreensão ou inutilização do produto.
Art. 185. Quando o produto for considerado inadequado para uso ou consumo humano, mas passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitária deve lavrar laudo técnico circunstanciando, definindo o seu destino final.
Art. 186. Os produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, a autoridade sanitária deve lavrar laudo técnico circunstanciado, ficando dispensada a colheita de amostra.
Art. 187. Cabem ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e utensílios de interesse da saúde condenados, os encargos decorrentes do recolhimento, transporte e inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária até não mais ser possível a utilização.
Art. 188. Os procedimentos de análise fiscal, interdição, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e locais de interesse da saúde deverão ser objeto de norma técnica.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
Art. 189. Considera-se infração sanitária, para fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 190. Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 191. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
I - Advertência;
II - Prestação de serviços à comunidade;
III - multa de 1 (um) a 4.000 (quatro mil) UFM-FV (Unidade Fiscal do Município de Ferraz de Vasconcelos);
IV - Apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - Apreensão de animal;
VI - Interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VIII - suspensão de venda de produto;
IX - Suspensão de fabricação de produto;
X - Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
XI - proibição de propaganda;
XII - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XIII - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XIV - intervenção.
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas com transporte, alimentação, assistência veterinária e outras decorrentes da apreensão.
Art. 192. A penalidade de prestação de serviços a comunidade consiste em veiculação de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária.
Art. 193. A penalidade de intervenção será aplicada aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, indústrias de medicamentos, correlatos e outros, sempre que houver riscos iminentes à saúde.
§ 1º Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado durante a intervenção deverão ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º A duração da intervenção limitar-se-á ao tempo julgado necessário pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no “caput” deste artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º A intervenção e a nomeação do interventor dos estabelecimentos apenados competem ao Secretário Municipal da Saúde, vedada a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus conjugues e parentes até segundo grau.
Art. 194. A penalidade de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - Nas infrações leves, de 1 (um) a 400 (quatrocentos) UFM-FV;
II - Nas infrações graves, de 401 (quatrocentos e um) a 1300 (um mil e trezentos) UFM-FV;
III - nas infrações gravíssimas, de 1301 (um mil e trezentos e um) a 4000 (quatro mil) UFM-FV.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção da Unidade Fiscal referido nos artigos 191 e 194, será adotado outro criado por legislação federal, estadual ou municipal que, de igual modo, reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.
Art. 195. A penalidade de interdição será aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades:
I - Cautelar;
II - Por tempo determinado;
III - definitiva.
Art. 196. Para a graduação e imposição de penalidades, deverá a autoridade sanitária considerar:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 197. São circunstâncias atenuantes:
I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
III - ser o infrator primaria.
Art. 198. São circunstâncias agravantes ter o infrator:
I - Agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II - Cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;
III - deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
IV - Coagido outrem para a execução material da infração;
V - Reincidido.
Art. 199. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 200. A reincidência tornará o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.
Art. 201. Sempre que ocorrer infração sanitária que contenha indícios de violação de ética profissional, deverá a autoridade sanitária comunicar os fatos aos conselhos profissionais.
Art. 202. São infrações de natureza sanitária, entre outras que se enquadrem no disposto no artigo 189º deste Código, com as correspondentes penalidades:
I - Construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde e estabelecimentos de assistência e de interesse da saúde, sem licença dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais vigentes:
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa.
II - Construir ou fazer construir estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde, sem a presença de responsável técnico legalmente habilitado:
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, cancelamento da licença, interdição e/ou multa.
III - fazer funcionar estabelecimentos comerciais de produção, embalagem ou manipulação de produtos de interesse a saúde ou estabelecimentos de assistência, de interesse à saúde, ou de prestação de serviços relacionados à saúde, sem os devidos cuidados de higiene e limpeza relativos ao imóvel, móveis e equipamentos:
Penalidade: advertência, interdição, cancelamento de licença e ou multa.
IV - Construir, instalar, ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem a promoção, proteção ou recuperação da saúde, sem licença ou cadastro sanitário ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes:
Penalidade: advertência, interdição e/ou multa;
V - instalar consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, estabelecimentos de esteticismo, embelezamento, bronzeamento, tatuagem, condicionamentos físico, fisioterapia e congêneres, serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de radiações ionizantes e substâncias radioativas e outras, equipamentos de emissão de radiação eletromagnética não ionizante utilizados em telecomunicação, radio e TV, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e sérvios de ótica, de prótese dentária, ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, que envolvam a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença ou cadastro sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Penalidade: advertência, interdição e/ou multa.
VI - Transgredir qualquer norma legal ou regulamentar e/ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde humana:
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, intervenção e/ou multa.
VII - extrair, produzir, fabricar, transportar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação sanitária em vigor:
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de registro, interdição, cancelamento da licença, proibição de propaganda, intervenção e/ou multa.
VIII - construir ou fazer funcionar todo e qualquer estabelecimento de criação, manutenção e reprodução de animais, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão, interdição e/ou multa.
IX - Reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde:
Penalidade: interdição, cancelamento da licença e/ou multa.
X - Manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador:
Penalidade: advertência, prestação de serviços a comunidade, interdição parcial ou total de equipamento, máquina, setor, local ou estabelecimento e/ou multa.
XI - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária competente no exercício de suas funções:
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa.
XII - omitir informações referentes a riscos conhecidos a saúde:
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa.
XIII - fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam riscos à saúde do trabalhador:
Penalidade: prestação de serviços à comunidade, interdição parcial ou total do equipamento, máquina, setor, local, estabelecimento e/ou multa.
XIV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse da saúde, sem o s padrões de identidade, qualidade e segurança:
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento de licença e/ou multa.
XV - Comercializar produtos institucionais e de distribuição gratuita:
Penalidade: interdição e/ou multa.
XVI - expor à venda ou entrega ao consumo e uso produtos de interesse da saúde que não contenham prazo de validade, data de fabricação ou prazo de validade expirado, ou opor-lhes novas datas de fabricação e validade posterior ao prazo expirado:
Penalidade: prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa.
XVII - rotular produtos de interesse da saúde contrariando as normas legais e regulamentares:
Penalidade: prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa.
XVIII - fazer propaganda enganosa de produto ou serviço de saúde, contrariando a legislação sanitária em vigor:
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa.
XIX - fazer propaganda de produtos farmacêuticos e produtos correlatos em promoções ofertas, doações, ou por meio de concursos ou prêmios aos médicos, cirurgiões dentistas, médicos veterinários ou quaisquer outros profissionais de saúde:
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade e/ou multa.
XX - Instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados, em número insuficiente, conforme definido em norma técnica, em precárias condições de funcionamento ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em relação ao porte ou finalidade do estabelecimento prestador de serviços de assistência à saúde:
Penalidade: advertência, apreensão, cancelamento de licença e/ou multa.
XXI - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar seus componentes, nome e demais elementos, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Penalidade: prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, cancelamento de licença e/ou multa.
XXII - deixar de implantar permanente programação de controle de infecção nos estabelecimentos de assistência à saúde, nos quais seja obrigatório programa de controle de infecção:
Penalidade: multa, cancelamento de licença, interdição e intervenção.
XXIII - realizar pesquisa clínica, de qualquer natureza, envolvendo os seres humanos, sem a autorização dos órgãos competentes:
Penalidade: multa, cancelamento de licença, interdição, intervenção.
XXIV - deixar de remeter à autoridade sanitária competente, na forma solicitada, informações em saúde para fins de planejamento, correção finalística de atividades, monitoramento das condições de funcionamento de estabelecimentos, controle de fatores de risco a que possa estar exposta a coletividade e elaboração de estatísticas de saúde:
Penalidade: advertência, multa, cancelamento de licença, interdição, intervenção.
XXV - deixar de notificar à autoridade sanitária competente doenças e agravos à saúde de notificação compulsória, inclusive acidentes de trabalho, doenças ou agravos à saúde relacionados ao trabalho, eventos adversos à saúde e doenças transmitidas por alimentos:
Penalidade: advertência, multa, cancelamento de licença, interdição, intervenção.
XXVI - transgredir outras normas legais federais, estaduais e municipais, destinadas à promoção, prevenção e proteção à saúde:
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de fabricação ou venda, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção e/ou multa.
XXVII - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias visando à aplicação da legislação pertinente à promoção, prevenção e proteção à saúde, em especial os termos em determinação técnica lavrados:
Penalidade: advertência, prestação de serviços à comunidade, interdição, apreensão, inutilização, suspensão de venda ou fabricação, cancelamento de licença, proibição de propaganda, intervenção e/ou multa.
XXVIII - desacatar autoridade sanitária no exercício de suas funções:
Penalidade: prestação de serviços à comunidade e/ou multa.
XXIX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou de diagnóstico direto relativas a doenças de importância para saúde coletiva ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:
Penalidade: advertência e/ou multa.
XXX - não cumprir exigências da autoridade sanitária quanto a adequação de esgotamento sanitário conforme legislação vigente:
Penalidade: advertência e/ou multa.
XXXI - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
Penalidade: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.
XXXII - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:
Penalidade: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa.
XXXIII - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:
Penalidade: advertência ou multa.
XXXIV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal;
XXXV - manter condições de higiene, saneamento ou organização ambiental que favoreçam a proliferação de vetores mecânicos ou biológicos de doenças:
Penalidade: advertência, interdição, apreensão e/ou multa.
XXXVI - deixar de apresentar a autoridade fiscalizadora no momento da inspeção sanitária comprovante de regularização, cadastramento ou licenciamento sanitário dos estabelecimentos comerciais ou industriais de produtos de interesse a saúde e estabelecimentos de assistência à saúde, ainda que os possua:
Penalidade: advertência, interdição e/ou multa.
XXXVII - utilizar, comercializar, fornecer, entregar, distribuir água para consumo humano a partir de soluções alternativas de abastecimento em condições irregular de cadastramento ou controle de qualidade periódico junto ao órgão sanitário, conforme legislação vigente;
XXXVIII - quando após aprovação do LTA, e transcorrido o prazo de construção e término de adequação da obra, não foi realizado as adequações conforme consta em planta aprovada, e não houver prorrogação de prazo autorizada por autoridade competente:
Penalidade: advertência, interdição e/ou multa.
TITULO XVIII
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 203. Quando constatadas irregularidades configuradas como infração sanitária neste Código, ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitária competente lavrará de imediato os autos de infração.
Parágrafo único. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código.
Art. 204. O auto de infração, a ser lavrado em 03 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, conterá:
I - O nome da pessoa física ou denominação da pessoa jurídica autuada, especificando o seu ramo de atividade e endereço;
II - O ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - A indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - A indicação do prazo de 10 (dez) dias para defesa ou impugnação do auto de infração;
VI - o nome e o cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
VII - o nome, a identificação e a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.
§ 1º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, será ele cientificado do auto de infração por via postal, mediante carta registrada.
§ 2º Restando infrutífera, por qualquer motivo, a medida prevista no parágrafo 1º deste artigo, a cientificação do interessado dar-se-á por meio de edital a ser publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias de sua publicação.
Art. 205. Configuram procedimento irregular de natureza grave a falsidade e a omissão dolosa no preenchimento dos autos de infração.
Art. 206. O não-cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução forçada, acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO II
AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
Art. 207. O auto de imposição de penalidade deve ser lavrado pela autoridade competente, após decorrido o prazo estipulado pelo artigo 205, inciso V, ou imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando houver.
§ 1º Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de interdição e de inutilização devem ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
§ 2º O auto de imposição de penalidade de apreensão, interdição ou inutilização, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, deve ser anexado ao auto de infração original, e, quando se tratar de produtos, acompanhado do termo respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.
Art. 208. O auto de imposição de penalidade de multa, a ser lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator, conterá:
I - O nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço;
II - O número, a série e a data do auto de infração respectivo;
III - o ato ou o fato constitutivo da infração e o local;
IV - A disposição legal ou regulamentar infringida;
V - A penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI - A indicação do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;
VII - a assinatura da autoridade autuante;
VIII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, quando possível.
Parágrafo único. Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o inciso VIII deste artigo, observar-se-á o procedimento previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 205 deste Código.
CAPÍTULO III
PROCESSAMENTO DAS MULTAS
Art. 209. Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 208, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.
Art. 210. Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva, será restituído à autoridade autuante, para fins de lavratura da notificação de que trata o artigo 209.
Parágrafo único. Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo será encaminhado ao órgão competente para cobrança judicial.
Art. 211. O recolhimento das multas será feito na conta do Fundo Municipal de Saúde, mediante guia de recolhimento, que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos municipais.
CAPÍTULO IV
RECURSOS
Art. 212. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnar o auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados da data se sua cientificação, observado o disposto no inciso V do artigo 204 deste Código.
At. 213. A defesa ou impugnação será julgada e decidida pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo-se este preliminarmente.
Parágrafo único. No procedimento previsto neste artigo, observar-se-ão os seguintes prazos, contados da data do respectivo recebimento do processo:
I - 5 (cinco) dias para a manifestação do servidor autuante;
II - 10 (dez) dias para o julgamento e decisão da defesa ou impugnação pelo superior imediato.
Art. 214. Da imposição de penalidade, poderá o infrator recorrer à autoridade imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.
Parágrafo único. Da aplicação da penalidade de intervenção pelo Secretário Municipal da Saúde, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação em vigor, cuja decisão encerrará a instância administrativa.
Art. 215. Mantida a decisão cominatória, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias:
I - À instância definida pelo órgão coordenador, do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, qualquer que seja a penalidade aplicada;
II - Das decisões da autoridade definida no inciso I deste artigo, ao Diretor do órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos IV a XIII do artigo 191 ou de multa de valor correspondente ao previsto nos incisos II e III do artigo 194.
Art. 216. Os recursos serão decididos após a oitiva da autoridade autuante, a qual poderá propor a revisão ou manutenção da decisão anterior.
Art. 217. Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
Art. 218. O infrator tomará ciência das decisões proferidas nos recursos pelas autoridades sanitárias mediante publicação, na imprensa oficial, dos respectivos despachos.
TITULO XIX
DAS TAXAS
Art. 219. Os valores das taxas de Fiscalização e de Serviços Diversos a serem aplicados serão em conformidade com a TABELA DE COMPATIBILIZAÇÃO CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), anexo 1 deste Código, em observância a Lei Estadual.
Art. 220. O Protocolo da entrada da renovação, Licença ou Cadastro da Vigilância Sanitária possui validade legal neste Município pelo período de 6 meses, podendo ser revalidado por mais 6 meses, caso a impossibilidade da vistoria por parte da Vigilância Sanitária neste período.
Art. 221. Devido ao disposto no artigo 220, não se protocolará documentação faltante.
Art. 222. Podem a critério do Técnico solicitar mais documentos, que julgar necessários durante o processo.
Art. 223. O munícipe poderá solicitar atendimento para dirimir dúvidas, este será realizado com hora marcada sempre no protocolo.
TÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 224. A autoridade sanitária poderá fazer uso da Determinação Técnica por escrito ou Orientação Técnica verbal, quando se fizer necessário para orientar e solicitar adequação de irregularidade encontrada, quando esta não colocar em risco eminente a saúde pública.
Parágrafo único. A presença do responsável técnico ou de seu substituto legal é obrigatória durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos de alto e médio risco epidemiológicos de acordo com o especificado pelo conselho de classe de cada profissão.
Art. 225. As infrações às disposições legais de ordem sanitárias prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da autoridade sanitária que objetive a sua apuração e consequência imposição de penalidade.
§ 2º Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 226. Os prazos previstos neste Código e nas pertinentes normas técnicas correm initerruptamente.
Art. 227. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto poderá ser assinado “a rogo” na presença de 02 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a ressalva pela autoridade autuante.
Art. 228. Os órgãos da Secretaria Municipal de saúde, após decisão definitiva na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da Legislação sanitária.
Art. 229. O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico científicos de proteção, promoção e preservação da saúde.
Art. 230. Na ausência de norma legal específica, prevista neste Código e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica, poderá fazer exigências que assegurem o cumprimento desta Lei.
Art. 231. Os órgãos de vigilância em saúde, em articulação com os órgãos que atuam na área do meio ambiente, devem proceder à análise e manifestação a respeito dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde, elaborados pelos estabelecimentos de assistência à saúde, com vista a sua aprovação ou reprovação.
§ 1º É de competência exclusiva dos órgãos de vigilância em saúde verificar se as condições propostas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde aprovado estão sendo cumpridas pelos estabelecimentos de assistência à saúde.
§ 2º Os órgãos de vigilância em saúde devem cooperar com os órgãos que atuam na área do meio ambiente, quando solicitada a participação de seu quadro de pessoal especializado.
Art. 232. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 12 de maio de 2015.
ACIR FILLÓ DOS SANTOS
Prefeito
JURACY FERREIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Saúde
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.