
LEI COMPLEMENTAR N° 343, DE 1 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a criação de cargo em caráter efetivo.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado junto a estrutura administrativa da Prefeitura da Cidade de Ferraz de Vasconcelos, consoante disposição contida na Lei Complementar nº 166, de 3 de outubro de 2005, que dispões sobre a estrutura do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá providencia (anexo VI – Descrição de Cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal), o cargo de caráter efetivo abaixo especifico.
I – No Grupo Ocupacional – Nível Médio;
1) Orientador Social
II- No Grupo Ocupacional – Nível Superior
1) Assistente Social do SUAS
2) Psicólogo Social
Parágrafo único. Os cargos criados no art. 1º desta Lei se destinam exclusivamente para a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O quantitativo do cargo a que se refere os incisos “I” e “II” do artigo anterior, a carga horaria semanal e nível de vencimento constam do anexo “I’ desta Lei.
Art. 3º O conjunto de atribuições do cargo consta do anexo II, II e IV desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão a conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em todos os termos a Lei Complementar nº 257, de 3 de agosto de 2011.
Palácio da Uva Itália, 1 de outubro de 2019.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
LUCAS PIMENTA BERTAGNOLLI
Secretária Municipal do Governo
RODRIGO DE FREITAS SIQUEIRA
Secretário Municipal de Assistência Social
Registrado o Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
CARMEM LÚCIA ROCHA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.