
DECRETO N° 6.111, DE 1º DE JULHO DE 2019
Regulamenta o Fundo Municipal do Idoso, instituído pela Lei Complementar nº 302, de 7 de agosto de 2015.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO PROTOCOLADO Nº 2.496/2015;
CONSIDERANDO, QUE A PRESENTE REGULAMENTAÇÃO DARÁ O IMPRESCINDÍVEL SUPORTE OPERACIONAL ÀS AÇÕES QUE SERÃO DESENVOLVIDAS COM OS RECURSOS ALOCADOS AO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 302, DE 7 DE AGOSTO DE 2015, TENDO EM VISTA OS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELA UNIÃO, PERMITINDO ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DECLARANTES DO IMPOSTO DE RENDA, O DIRECIONAMENTO DE PARTE DO TRIBUTO DEVIDO PARA O REFERIDO FUNDO;
CONSIDERANDO, QUE ESTE REGULAMENTO TAMBÉM PROPORCIONARÁ AO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, POR MEIO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, UM APORTE DE OUTRAS FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO ALTRUÍSTICAS, TAIS COMO LEGADOS, DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS E APORTES DE ENTIDADES PÚBLICAS DE ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL, MEDIANTE TERMO DE COOPERAÇÃO; E DAS MULTAS PREVISTAS EM LEI, BEM COMO OS RENDIMENTOS RESULTANTES DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES DE CAPITAIS DOS RECURSOS CREDITADOS NA CONTA DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, E OUTROS RECURSOS QUE LHE VIEREM A SER DESTINADOS;
CONSIDERANDO, QUE A FINALIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, CONSOANTE O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 302, DE 7 DE AGOSTO DE 2015, E NA LEI FEDERAL N° 12.213, DE 20 DE JANEIRO DE 2010, É FINANCIAR OS PROGRAMAS, PROJETOS, AÇÕES E SERVIÇOS RELATIVOS A IDOSO, COM VISTAS A ASSEGURAR OS SEUS DIREITOS SOCIAIS E CRIAR CONDIÇÕES PARA PROMOVER SUA AUTONOMIA , INTEGRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA SOCIEDADE COM ÊNFASE NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE, LAZER, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS, GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA, DENTRE OUTROS.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo Municipal do Idoso, instituído pela Lei Complementar n° 302 de 7 de agosto de 2015, fica regulamentado na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º O Fundo Municipal do Idoso tem como objetivo a criação de condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações, planejadas, executadas, controladas e coordenadas pelo Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º O Conselho Municipal do Idoso poderá ser assistido por uma Comissão Especial para assuntos relativos ao orçamento, finanças, e gestão, específica para as ações pertinentes ao Fundo Municipal do Idoso.
§ 2º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso poderão se destinar à pesquisa e aos estudos da situação da pessoa idosa no Município, bem como à capacitação da rede de atendimento ao idoso, no âmbito da proteção social.
§ 3º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão administrados pelo Conselho Municipal do Idoso, em conformidade com o Piano de Aplicação a ser elaborado e aprovado pelo Colegiado.
§ 4º O Conselho Municipal do Idoso definirá e produzirá toda a documentação necessária à administração do Fundo Municipal do Idoso.
Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso, quando necessário, solicitará à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao qual é vinculado, o pessoal técnico necessário ao desenvolvimento de ações relacionadas ao Fundo Municipal do Idoso, em conformidade com o disposto no artigo 6º, IV, deste decreto.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 4º O Fundo Municipal do Idoso, administrado pelo Conselho Municipal do Idoso, é vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, em conformidade com a Lei Complementar n° 302, de 07 de agosto de 2015.
Seção I
Do Conselho Municipal do Idoso
Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal do Idoso, em relação ao Fundo Municipal do Idoso, entre outras:
I - Gerir os recursos que forem alocados ao fundo Municipal do Idoso;
II - Elaborar os planos de trabalhos e de aplicação dos recursos do Fundo, em função das metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação anual, contendo os programas a serem implementados no âmbito da Política Municipal do Idoso.
III - definir os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo, de acordo com resolução própria estabelecida, devidamente aprovada pelo Conselho e na forma da lei;
IV - Dar ampla publicidade aos projetos selecionados para serem financiados com recursos do fundo;
V - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo, através da elaboração de balancetes e relatórios financeiros mensais e do balanço anual do Fundo, independente de outras formas de controle, dando a devida publicidade a estas informações conforme disposto na legislação especifica;
VI - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos, ações e serviços financiados com recursos do Fundo, inclusive "in loco", de acordo com critérios próprios, devidamente aprovados pelo Conselho, em resolução especifica e na forma da Lei;
VII - solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e a avaliação das atividades financiadas com recursos do Fundo;
VIII - desenvolver atividades relacionadas à captação de recursos para o Fundo;
IX - Mobilizar a sociedade para participar e zelar em conjunto com o próprio Conselho Municipal do Idoso no processo de fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo;
X - Requisitar, quando necessário, auditorias de caráter interno e externo, em programas, projetos, ações e serviços financiados com recursos do Fundo;
XI - solicitar quando necessário, pareceres de cunho administrativo, financeiro, técnico ou jurídico;
XII - firmar o recibo padronizado, dando plena validade às ações efetuadas mediante a apresentação pelo doador, do comprovante do depósito identificado, realizado na conta especial do fundo;
XIII - dar encaminhamento, por cópia, a toda documentação gerada nas ações pertinentes ao Fundo Municipal do Idoso, para conhecimento e providências, à Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIV - dar ampla publicidade no Município, de todas as resoluções do Conselho Municipal do Idoso relativas ao Fundo Municipal do Idoso;
XV - Solicitar a contratação, se necessário, de serviços de assessoria e consultoria para assuntos referentes ao Fundo Municipal do Idoso.
Seção II
Da Secretaria Municipal da Assistência Social
Art. 6º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social, em relação ao Fundo Municipal do Idoso, entre outras:
I - Disponibilizar estrutura administrativa de suporte à gestão do Fundo Municipal do Idoso;
II - Ter reconhecimento das propostas apresentadas no Plano de Aplicação dos Recursos, elaborado pelo Conselho Municipal do Idoso;
III - manter sob a guarda, em coordenação corrido setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os bens patrimoniais imóveis, pertencentes ao Fundo Municipal do Idoso, dando inclusive a devida manutenção;
IV - Disponibilizar o pessoal técnico para os serviços que forem referentes ao Fundo Municipal do Idoso, conforme solicitação do Conselho Municipal do Idoso.
CAPITULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 7º Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso, entre outras:
I - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social que, em conformidade com o artigo 115, da Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, foram destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;
II - Dotações orçamentárias do Município e transferência de outras esferas governamentais;
III - doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou de organismos internacionais;
IV - Doações de contribuintes do imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, com alteração introduzida pelo artigo 88, da Lei Federal n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, ou outros incentivos fiscais;
V - Multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário do idoso e de descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
VI - Multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, em razão de irregularidade em entidades e organizações de atendimento ao idoso ou por descumprimento de obrigações;
VII - multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos na Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
VIII - recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Município e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
IX - Rendas provenientes da aplicação dos recursos do Fundo, observada a legislação pertinente;
X - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 1º Os recursos a que se refere este artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta especial na rede bancária oficial, vinculada ao CNPJ do Fundo Municipal do Idoso de Ferraz de Vasconcelos.
§ 2º A movimentação desta conta especial dar-se-á somente através da emissão de cheques ou ordens de pagamentos, requisitados de maneira expressa, pelo Conselho Municipal do Idoso e direcionados aos dispêndios previstos no Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo ou às despesas com finalidade previamente aprovadas pelo Conselho.
§ 3º Para a movimentação desta conta especial, não serão permitidos saques ou transferências de qualquer natureza;
Art. 8º Constituem ativos do Fundo Municipal do Idoso, além da disponibilidade monetária na conta especial, provenientes das receitas especificadas no artigo 7º, os bens e legados de qualquer natureza, doados e integralizados ao patrimônio do Fundo, conforme abaixo:
I - Para os bens que não tiverem valor expresso ou conhecido, estes valores serão arbitrados, entre o Conselho e o respectivo doador, em plena concordância deste; e se necessário será solicitada avaliação profissional;
II - Os bens que, de acordo com as características, forem passíveis de serem documentados em registros específicos, terão estes registros devidamente efetivados antes da agregação dos mesmos ao patrimônio do Fundo;
III - os bens que forem oriundos de legados de herdeiros ou fruto de participação societária, de qualquer natureza, só serão agregados ao patrimônio do Fundo após estarem legalmente regularizados;
IV - Os bens doados que não tenham finalidade ou destinação prevista, deverão ser convertidos em valores monetários.
Parágrafo único. Anualmente será processado pelo órgão competente da Municipalidade o inventário dos bens e direitos vinculados ou cedidos ao Fundo Municipal do Idoso, que pertençam ao Município de Ferraz de Vasconcelos.
CAPITULO IV
DA CONTABILIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 9º A contabilidade será realizada pelo departamento competente do município e terá como objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do Fundo Municipal do Idoso, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Parágrafo único. A documentação gerada pela contabilidade será suficiente para o controle e gerenciamento do Fundo Municipal do Idoso, inclusive para subsidiar as eventuais auditorias internas ou externas, que se fizerem necessárias.
Art. 11. São atribuições do Município por meio de seu departamento de contabilidade:
I - Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, para aprovação, o balanço anual e os demonstrativos mensais das receitas e das despesas realizadas;
II - Emitir notas de reserva orçamentária para cobertura de despesas do Fundo Municipal do Idoso, em procedimento próprio, através do gestor Financeiro, quando solicitadas pelo Conselho Municipal do Idoso, para cumprimento do cronograma de dispêndios, estabelecidos no Plano de Aplicação dos Recursos, bem como, para pagamento de despesas com finalidade previamente aprovadas pelo conselho;
III - manter os controles necessários à execução das receitas e despesas;
IV - Prestar contas, mensalmente, das despesas efetuadas pelo Fundo Municipal do Idoso e, anualmente, elaborar o inventário dos bens móveis do Fundo Municipal do Idoso.
CAPITULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 12. A aplicação dos recursos financeiros do Fundo dependerá da disponibilidade de caixa, considerando o cronograma de dispêndios estabelecido no planejamento anual elaborado pelo Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem o necessário recurso.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão destinados, conforme critérios definidos pelo Conselho Municipal do Idoso, em resolução específica e na forma da lei, às seguintes finalidades, entre outras:
I - Apoiar programas, projetos, ações e serviços de atendimento ao idoso, que visem a proteção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa estabelecido pela legislação pertinente elaborados ou aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades e organizações conveniadas ou contratadas, de direito público ou privado, para execução de programas ou projetos específicos do segmento idoso;
III - pagamentos de material destinado a divulgação das ações do Conselho Municipal do Idoso, que forem referentes ao Fundo Municipal do Idoso, visando inclusive à aplicação da captação de recursos;
IV - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas do Conselho Municipal do Idoso, que forem referentes ao Fundo Municipal do Idoso;
V - Financiar mediante a apresentação de proposta a locação de imóveis e reparos para adequação da rede física de prestação de serviços de atendimento aos idosos;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de atendimento geriátrico e gerontológico aos idosos;
VII - pagamento de serviços de assessorias e consultorias prestadas ao Conselho Municipal do Idoso, que forem referentes ao Fundo Municipal do Idoso;
VIII - outras despesas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o caput deste artigo deverão ser previamente aprovados pelo Conselho, antes de serem objeto de edição da Resolução.
CAPITULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. O Conselho Municipal do Idoso, prestará contas de sua gestão referente ao Fundo Municipal do Idoso, ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas e aos demais órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Art. 15. As Entidades e Organizações, de direito público ou privado, de atendimento ao idoso, que receberam recursos do Fundo Municipal do Idoso a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização administrativa, civil e criminal, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Somente poderão ser beneficiadas com a transferência de recursos do Fundo Municipal do Idoso, as organizações de atendimento aos idosos que cumprirem todas as exigências estabelecidas na legislação e que tenham, no mínimo 1 (um) ano de atividade comprovada, tendo ainda o registro e programas inscritos no Conselho Municipal do Idoso, em conformidade com as Resoluções deste e com a Lei Federal n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto, no que couber.
Art. 18. Fica designado como Gestor Financeiro do Fundo Municipal do Idoso o Secretário Municipal da Fazenda com a atribuição para: abrir e movimentar conta corrente do FMI; assinar e emitir cheques; efetuar pagamentos, inclusive por meio eletrônico; liberar arquivos de pagamentos; abrir e encerrar contas de depósitos; requisitar, sustar, contra ordenar e baixar cheques; efetuar resgates e aplicações financeiras; cadastrar alterar e desbloquear senhas; solicitar saldos, extratos e comprovantes; e todas as atribuições necessárias para o cumprimento das decisões do Conselho Municipal do Idoso relativamente à conta do FMI.
Art. 18. Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Idoso, juntamente com servidor público do Município a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo: movimentar conta corrente do FMI; assinar e emitir cheques; efetuar pagamentos, inclusive por meio eletrônico; liberar arquivos de pagamentos; abrir e encerrar contas de depósitos; requisitar, sustar, contra ordenar e baixar cheques; efetuar resgates e aplicações financeiras; cadastrar, alterar e desbloquear senhas; solicitar saldos, extratos e comprovantes; e todas as atribuições necessárias para o cumprimento das decisões do Conselho Municipal do Idoso relativamente à conta do FMI. (Redação dada pelo Decreto nº 6161 de 2020)
Parágrafo único. Os recursos do FMI somente serão aplicados e movimentados mediante deliberação expressa do Conselho Municipal do Idoso de acordo com o respectivo plano de aplicação aprovado pelo respectivo Conselho.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 1º de julho de 2019.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
LUCAS PIMENTA BERTAGNOLLI
Secretário Municipal de Governo
RODRIGO DE FREITAS SIQUEIRA
Secretário Municipal de Assistência Social
Registrado no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.
CARMEN LÚCIA LORENTE
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.