
LEI Nº 3.391, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
Disciplina a prestação dos serviços de transportes escolares no Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.
O VEREADOR AGÍLIO NICOLAS RIBEIRO DAVID, Presidente da Câmara de Ferraz de Vasconcelos, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele nos termos do inciso IV, do artigo 27, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Transporte Escolar no Município de Ferraz de Vasconcelos reger-se-á por esta Lei, e será regulamentado através de decretos, resoluções, portarias e pelos princípios gerais do direito.
Art. 2º Transporte Escalar é a prestação de serviços realizada por particulares, com veículos próprios, especialmente equipados para este fim, devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, sem a fixação de itinerários.
Art. 3º O serviço de Transporte Escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários nos termos desta Lei e sem prejuízo de outras exigências expressas nas normas pertinentes.
Art. 4º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação.
§ 1º Para o fim do disposto no “caput”, considera-se:
I - Continuidade: a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;
II - Regularidade: a observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar;
III - Atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em Leis e sua conservação;
IV - Segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários do embarque, na viagem e no desembarque;
V - Higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;
VI - Cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e preventiva, com especial atenção aos aspectos de segurança; e
VII - Eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.
§ 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos ou por outras razões de relevante interesse público, desde que justificadas à administração.
Art. 5º A autorização de que trata o artigo 2º desta Lei será concedida, respeitando-se o princípio da isonomia, a pessoas que cumpram todos os requisitos desta lei e que residam exclusivamente no Município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 6º A autorização será concedida a título precário podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo poder executivo.
Art. 7º O número de autorizações expedidas será proporcional ao número de habitantes no Município, com base no censo do IBGE, sendo concedida uma autorização de transporte escolar a cada 1.300 (um mil e trezentos) habitantes.
Art. 8º É permitida a transferência da autorização, desde que cumpridos todos os requisitos desta lei.
Parágrafo único. O pedido de transferência ficará sujeito à análise pela Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana, podendo ser indeferido quando lhe faltar requisitos constantes nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
Art. 9º Será concedida ou transferida autorização aos interessados que cumpram aos seguintes requisitos:
I – Ser pessoa física, maior de 21 anos de idade;
II - Estar habilitado na categoria “D" ou superior (profissional);
III - ser proprietário do veículo ou apresentar prova de posse idônea devidamente reconhecida e assinada por testemunhas, ou se o caso, prova de alienação a instituições financeiras; e
IV - Apresentar no momento do requerimento:
a) atestado de antecedentes;
b) certidão de distribuição criminal do Estado de São Paulo;
c) certidão de execução criminal do Estado de São Paulo;
d) certidão de quitação eleitoral;
e) cópia do título eleitoral com inscrição no Município;
f) cédula de identidade;
g) comprovante de residência no Município de Ferraz de Vasconcelos;
h) certificado de aprovação no curso especializado de formação de condutores de transporte escolar;
i) laudo de vistoria fornecido pelo CIRETRAN e laudo de aferição do tacógrafo fornecido pelo INMETRO;
j) duas fotos 3x4 recentes;
k) comprovante de recolhimento de seguro obrigatório;
I) certidão de pontuação de infrações de trânsito inferior a 20 (vinte) pontos;
m) certidão negativa de débitos em favor da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos; e
n) a contratação de seguros pessoais em caso de morte ou acidentes.
Parágrafo único. Será permitida a sucessão do titular, por ocasião de seu falecimento, desde que haja habilitação dos respectivos herdeiros e que sejam cumpridos os requisitos constantes no presente artigo.
Art. 10. Não será concedida, transferida ou renovada a autorização a interessados que tenham sua CNH cassada ou suspensa, podendo a Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana conceder prazo, único e não renovável para resolução.
Parágrafo único. A não regularização da situação no prazo concedido ensejará o indeferimento do pedido inicial ou transferência, e no caso de renovação, a abertura de procedimento administrativo para cassação da autorização, respeitados o contraditório e ampla defesa.
Art. 11. Não será concedida autorização ao interessado que possua condenação criminal por crimes contra a vida, roubo, contra a liberdade sexual ou contra a criança e o adolescente, mesmo após sua reabilitação.
CAPÍTULO III
DOS CONDUTORES AUXILIARES
Art. 12. O detentor de autorização para prestação de serviços de transportes escolares pode contratar um motorista para auxiliá-lo na condução dos veículos em serviço, os quais serão denominados prepostos ou motoristas auxiliares.
Art. 13. A autorização do condutor auxiliar deverá estar atrelada à autorização originária, devendo este cumprir com todas as exigências e demais normas constantes desta Lei.
Art. 14. É permitida a substituição do motorista auxiliar ou sua extinção, devendo o detentor da autorização formular requerimento na sede da prefeitura, endereçado ao Secretário de Transportes e Mobilidade Urbana, recolhendo os devidos tributos ou preços públicos previstos.
Art. 15. O detentor da autorização responde pessoalmente por prejuízos causados pelo motorista auxiliar a seus contratantes ou a terceiros, cabendo-lhes ação de regresso, na forma da Lei.
Art. 16. O detentor da autorização responde por todos os atos praticados pelo motorista auxiliar na prestação do servido de transporte escolar, bem como por condições pessoais do auxiliar das quais sabe ou deveria saber, que o inabilitam para a função.
Parágrafo único. Os fatos serão aparados através de procedimento administrativo, ocasionando, se o caso, a cassação da autorização originária.
Art. 17. As infrações administrativas praticadas pelo motorista auxiliar recairão sobre o veículo do detentor do alvará originário, salvo as de apuração personalíssima.
CAPÍTULO IV
DOS MONITORES
Art. 18. Os prestadores de serviço de transportes escolares no Município de Ferraz de Vasconcelos deverão dispor de um monitor para auxiliar no transporte, embarque e desembarque dos estudantes.
Parágrafo único. A indicação do monitor deverá ser apresentada à Prefeitura Municipal que só será aceita desde que cumpridos os requisitos constantes do artigo 20 desta Lei.
Art. 19. Compete aos monitores:
I - Tratar os estudantes e demais pessoas com urbanidade;
II - Cuidar para que não haja embarque ou desembarque de passageiros pelo lado da via;
III - não prestar serviços trajando camisetas regatas, chinelos e bermudas;
IV - Aguardar a presença do pai, mãe ou responsável pelo estudante para autorizar a saída do veículo, quando do desembarque;
V - Não entregar crianças a pessoas não autorizadas;
VI - Cuidar para que todos os passageiros tenham seus cintos de segurança afivelados;
VII - auxiliar o trabalho do motorista e garantir a segurança dos passageiros, prevenir a ocorrência de bullyng, organizar os passageiros durante o trajeto, evitando que fiquem em pé, algazarras e que distraiam o condutor; e
VIII - prestar informações, aos pais, responsáveis, educadores sobre os serviços e eventuais problemas ocorridos no trajeto para que as devidas providências sejam tomadas.
Art. 20. São requisitos do monitor:
I - (suprimido); e
II - Apresentar, juntamente com a solicitação à Prefeitura Municipal:
a) atestado médico de sanidade física e mental;
b) comprovante de endereço no Município de Ferraz de Vasconcelos;
c) cópia da carteira de identidade e CPF; e
d) certidão negativa de antecedentes criminais expedida em data máxima de 30 (trinta) dias, anterior à solicitação.
CAPÍTULO V
DAS RENOVAÇÕES ANUAIS E DAS VISTORIAS
Art. 21. A autorização para o serviço de transporte escolar deverá ser renovada anualmente, devendo as vistorias ser realizadas todas as segundas-feiras do mês de janeiro, após a entrega dos documentos exigidos nesta lei e normas infralegais pertinentes.
Art. 22. Para o disciplinamento das regras a Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana poderá emitir resoluções ou portarias, inclusive, podendo alterar os prazos de vistoria.
Art. 23. Os interessados deverão apresentar requerimento no protocolo da sede da prefeitura, juntando todos os documentos pessoais e os pertinentes à autorização inicial, conforme exigidos por esta Lei e normas infralegais pertinentes.
Art. 24. O descumprimento dos requisitos constantes desta Lei e normas infralegais pertinentes ocasionará em indeferimento do pedido, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo para cassação da autorização.
Art. 25. As concessões de autorização ou renovação serão precedidas do recolhimento a fazenda de todos os débitos relacionados a tributos e preços públicos previstos em lei própria, sob pena de indeferimento e autorização.
Art. 26. Por ocasião da vistoria anual para renovação da autorização o agente fiscalizador deverá:
I - Analisar toda a documentação anexada no pedido;
II - Verificar o funcionamento de todos os acessórios do veículo, tais como: limpador de para-brisa, lanternas, faróis, bancos, cintos de segurança, documentação, condições de uso, limpeza e asseio, pneus, lataria, vidros, pinturas, faixas refletivas e tacógrafo;
III - conferir o recolhimento do seguro obrigatório;
IV - Conferir apólice de seguros de acidentes pessoais;
V - Conferir a idade do veículo; e
VI - Conferir a documentação do motorista auxiliar (preposto).
Art. 27. As renovações e vistorias estabelecidas nesta lei não excluem as semestrais previstas no Código de Trânsito Brasileiro, pelos órgãos executivos Estaduais.
Art. 28. Após a vistoria realizada, o agente fiscalizador deverá apresentar seu parecer pela aprovação e/ou reprovação, remetendo os autos posteriormente ao Diretor do Departamento de Trânsito e ao Secretário de Transportes para assinaturas e demais deliberações.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS
Art. 29. A prestação de serviços de transportes escolar dentro do Município de Ferraz de Vasconcelos será feita unicamente através de:
I - Ônibus;
II - Micro-ônibus;
III - Minibus; e
IV - Veículos adaptados ao transporte de passageiros com necessidades especiais e mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Somente serão aceitos veículos com capacidade mínima de 12 (doze) passageiros.
Art. 30. Não será concedida autorização ou renovação a veículos que não estejam emplacados no Município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 31. Não será concedida autorização ou renovação a veículos que ultrapassarem os seguintes tempos de vida útil:
I – Ônibus com mais de 20 (vinte) anos de fabricação; e
I – ônibus com mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação; e (Redação dada pela Lei nº 3470 de 30/08/2022)
II - Micro-ônibus e demais veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.
II – micro-ônibus e demais veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 3470 de 30/08/2022)
Art. 32. Os veículos deverão possuir e manter as seguintes características:
I - Registro como veículo de passageiros;
II - Pintura de faixa horizontal na cor amarela com 40 (quarenta) centímetros de largura, à meia altura, em toda, extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico “ESCOLAR" em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
III - equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo;
IV - Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior traseira;
V - Cintos de segurança em número igual a lotação; e
VI - Outros equipamentos e requisitos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Parágrafo único. Será autorizada a utilização de veículo reserva, por tempo determinado, desde que devidamente justificado na Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana e, em conformidade com o disposto nos Artigos 29 e 31 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS PARTICULARES
Art. 33. Os prestadores de serviços de transporte escolar, desde que autorizados pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos poderão contratar os seus serviços com particulares, devendo o ajuste ser obrigatoriamente celebrado por escrito fazendo constar:
I – O valor do serviço e seus modos de ajuste;
II – A forma de pagamento e sua periodicidade;
III – a incidência de juros legais e seu modo de cobrança;
IV – Dados pessoais completos do prestador, inclusive o número da autorização expedida pela Prefeitura e dados do contratante;
V – Trajeto combinado entre o contratante e o prestador;
VI – deveres e obrigações do contratado e do contratante, inclusive menção a esta Lei;
VII – nome da instituição educacional a que transportará o estudante;
VIII – demais ajustes que o contratante e o contratado acharem por conveniente; e
IX – Assinatura de ambos, contratante e contratado e de 02 (duas) testemunhas.
Art. 34. (Suprimido).
Art. 35. A falta do contrato por escrito, conforme as regras nesta Lei estabelecidas, não serão aceitas como válidas para qualquer questionamento administrativo em caso de litígio desta espécie.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES ESCOLARES
Art. 36. São obrigações e deveres dos prestadores autorizados a prestarem serviços de transportes escolares no Município de Ferraz de Vasconcelos:
I - Portar os documentos do veículo, alvará de autorização e carteirinha de condutor;
II - Não prestar, serviços trajando, camisetas regatas, chinelos e bermudas;
III - obedecer sempre às ordens de parada da autoridade fiscalizadora e demais autoridades de trânsito na via;
IV - Não fumar em serviço;
V - Não ingerir bebidas alcoólicas ou estar sob efeito de drogas não permitidas por lei;
VI - Cumprir os ofícios convocatórios da Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana;
VII - não conduzir o veículo com suas portas abertas;
VIII - não embarcar passageiros pelo lado da via;
IX - Manter o veículo conforme as características exigidas nesta lei;
X - Respeitar e tratar os contratados e demais pessoas com urbanidade;
XI - não possuir em seus veículos películas de controle solar, com exceção àquelas constantes nas resoluções emitidas pelo CONTRAN; e
XIII – não entregar o veículo a motorista não autorizado para a realização do serviço.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Art. 37. Os veículos que forem flagrados em situações contrárias ao que preceitua esta lei, considerar-se-ão clandestinos, serão apreendidos e sofrerão pena de multa no valor de 50 (cinquenta) UFM's, sem prejuízo dos demais valores incidentes sobre estadia e remoção.
Art. 38. Para fins do que dispõe esta Lei são estabelecidas as seguintes infrações e respectivas penalidades:
I - Prestar o serviço sem portar os documentos do veículo, alvará de autorização e carteirinha de condutor:
a) multa de 02 (duas) UFM's e paralisação da atividade até a regularização; e
b) na reincidência, aplica-se a pena de multa em dobro.
II - Prestar o serviço trajando camisas regatas, chinelos, bermudas e bonés:
a) multa de 03 (três) UFM's e paralisação da atividade até a regularização; e
b) na reincidência, aplica-se a pena de multa em dobro.
III - não obedecer às ordens de parada da autoridade fiscalizadora e demais autoridades de trânsito na via:
a) multa de 05 (cinco) UFM's e abertura de procedimento administrativo interno para apurar a conduta; e
b) se apurada conduta incompatível com a prestação do serviço; cassação da autorização e do alvará.
IV - Fumar em serviço:
a) multa de 01 (uma) UFM e paralisação da atividade até a regularização; e
b) na reincidência, aplica-se a pena de multa em triplo.
V - Ingerir bebidas alcoólicas ou estar sob efeito de drogas não permitidas por lei:
a) multa de 10 (dez) UFM's; e
b) paralisação imediata da atividade, abertura de procedimento administrativa, para apuração da infração que configurada, deverá ser penalizada com a cassação, do alvará e da autorização.
VI - Descumprir ofícios convocatórios da Secretaria de transportes e mobilidade urbana:
a) multa de 03 (três) UFM's; e
b) na reincidência, a pena de multa será aplicada em dobro.
VII - conduzir o veículo com as portas abertas:
a) multa de 06 (seis) UFM's; e
b) na reincidência, aplica-se a pena de multa em dobro.
VIII - embarcar passageiros pelo lado da via:
a) multa de 03 (três) UFM's; e
b) na reincidência, aplica-se a pena de multa em dobro.
IX - Não manter o veículo conforme as características exigidas nesta lei:
a) multa de 10 (dez) UFM's; e
b) na reincidência, aplica-se a multa em dobro.
X - Desrespeitar pais, alunos, colegas, dirigentes, funcionários e professores das escolas, população em geral e agentes de fiscalização:
a) multa de 03 (três) UFM's; e
b) na reincidência, aplica-se a pena de multa em triplo.
XI - utilizar veículo com películas de controle solar:
a) multa de 05 (cinco) UFM's e paralisação da atividade até a regularização; e
b) na reincidência, aplica-se a pena de multa em triplo.
XII - entregar o veículo a motorista não autorizado para a realização do serviço:
a) multa de 50 (cinquenta) UFM's, apreensão do veículo e abertura de procedimento administrativo para apuração do fato, podendo resultar na cassação do alvará e da autorização.
CAPÍTULO X
DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 39. São competentes para fiscalizar a prestação de serviço de transporte escolar:
I - A Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana, por meio de seus agentes de trânsito e delegados por lei;
II - A Guarda Municipal, por meio de seus Guardas civis; e
III - a Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme regras de convênio firmado ou em razão de sua competência originária.
Art. 40. As fiscalizações serão realizadas separadamente ou em conjunto pelos órgãos competentes, sem aviso prévio e sempre que o interesse público demandar.
Art. 41. Quando da fiscalização for verificada qualquer situação que implique em prejuízo para os estudantes ou para o Município em razão de segurança, o veículo será apreendido e recolhido imediatamente ao Pátio Municipal, além de sanções pecuniárias estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. As sanções previstas nesta Lei não excluem outras definidas pelo Município, em se tratando de fiscalizações atinentes ao transporte escolar.
CAPÍTULO XI
DAS NOTIFICAÇÕES E RECURSOS
Art. 42. As notificações de infrações administrativas constantes desta lei serão aplicadas por pessoa legalmente constituída para este fim e as competentes indicadas por esta lei.
Art.43. O auto de notificação conterá em seu preenchimento:
I - A tipificação da infração;
II - A placa do veículo, sua marca e modelo;
III - o número da identificação (autorização expedida);
IV - O endereço completo do local dos fatos;
V - O horário do fato;
VI - A identificação do agente fiscalizador;
VII - assinatura e R.E do agente fiscalizador; e
VIII - quando possível a assinatura do infrator.
§ 1º O prazo para a apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias úteis e se inicia na data da assinatura da notificação pelo infrator.
§ 2º Em caso de recusa de assinatura, o agente fiscalizador certificará no auto de infração, iniciando-se daí o prazo.
Art. 44. A defesa deverá ser endereçada à diretoria da Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana.
Art. 45. Aplicada a penalidade, os autos serão encaminhados ao Departamento de Receita, o qual adotará as providências para lançamento.
Art. 46. A notificação deverá ser feita em formulário próprio para este fim e a defesa será autuada e registrada no protocolo da Sede da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, devendo estar, acompanhada de cópias dos documentos pessoais do requerente: RG, CPF, cópia da notificação e as razões de defesa.
Art. 47. Da decisão de indeferimento da defesa caberá recurso ao Secretário Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão ao infrator.
CAPÍTULO XII
DAS DÍSPOSÍÇOES FINAIS
Art. 48. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 2.333, de 31 de agosto de 1999.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 20 de fevereiro de 2020.
AGÍLIO NICOLAS RIBEIRO DAVID
Presidente
Certifico e dou fé que foi registrado no Livro de Leis Promulgadas pela Câmara nº 02 e publicado na Portaria da Câmara na mesma data.
HILDE HINS
Assistente Técnico Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.