DECRETO N° 6.224, DE 11 DE JUNHO DE 2020

 

Dispõe sobre a adoção no âmbito do município de Ferraz de Vasconcelos da retomada gradual das atividades e seguimentos não essenciais e dá outras providências.

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

CONSIDERANDO A EXPEDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020, QUE DECRETA A QUARENTENA NO ESTADO DE SÃO PAULO, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19);

 

CONSIDERANDO O DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020 QUE DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DE SÃO PAULO NA FASE AMARELA;

 

CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 7º DO DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020, POSSIBILITANDO QUE O PREFEITO, MEDIANTE ATO FUNDAMENTADO, AUTORIZE A RETOMADA GRADUAL DO ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, COM RESTRIÇÕES;

 

CONSIDERANDO OS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 6.174, DE 16 DE MARÇO DE 2020 E Nº 6.182, DE 30 DE MARÇO DE 2020, QUE RESPECTIVAMENTE DECLARAM ESTADO DE EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA; E

 

CONSIDERANDO O “PACTO REGIONAL – PARA A RETOMADA DAS ATIVIDADES NO ALTO TIETÊ”, DOCUMENTO FIRMADO PELOS MUNICÍPIOS PERTENCENTES AO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS DO ALTO TIETÊ – CONDEMAT, E DO QUAL O MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS É SIGNATÁRIO E O SEU ENQUADRAMENTO, A PARTIR DE 12 DE JUNHO DE 2020, NO CENÁRIO 2, QUE PERMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DE ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS, COM RESTRIÇÕES;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica autorizada a reabertura dos seguintes estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço do Município, respeitadas as disposições do presente Decreto:

 

I- Igrejas e Templos Religiosos;

II- Concessionárias e lojas de revenda de veículos:

 

-Horário reduzido – das 10 horas às 16 horas.

 

III- Serviços, tais como escritórios de advocacia, contabilidade e imobiliárias, engenharia, arquitetura e turismo e congêneres:

 

-Horário reduzido – das 09 horas às 15 horas.

 

IV- Comércio:

 

-Horário reduzido – das 10 horas às 16 horas.

 

V- Galerias e estabelecimentos congêneres:

 

-Horário reduzido – das 10 horas às 16 horas.

 

Art. 2º Fica determinado o fechamento aos domingos e feriados de todos os estabelecimentos de atividades considerados não essenciais.

 

Art. 3º Fica proibido o comércio ambulante e eventual.

 

Art. 4º Todos os estabelecimentos comerciais deverão observar rigorosamente as normas do Protocolo Sanitário constante no Anexo I ficando condicionado às Igrejas e Templos religiosos a observação também da Nota Técnica da Vigilância Sanitária constante do Anexo II, estabelecidos pelo presente Decreto, alertando todos os seus colaboradores da necessidade do estrito cumprimento.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de 12 de junho de 2020.

 

 

Palácio da Uva Itália, 11 de junho de 2020.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

Registrado no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

CARMEM LÚCIA LORENTE

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

ANEXO