LEI COMPLEMENTAR N° 354, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Dispõe sobre alteração de normas e regulamentações funcionais do Plano de Carreira e de Remunerações do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos instituído pela Lei Complementar nº 227 de 15 de dezembro de 2009 alterada pela Lei Complementar n° 315 de 09 de setembro de 2016, equitativamente adequando os Anexos III e IV e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1° A Lei Complementar nº 227/2009, que dispõe sobre normas e regulamentações funcionais, e institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos, alterada pela Lei Complementar nº 315/2016, passa a vigorar com alterações em seus artigos e dispositivos conforme segue:   

 

“CAPÍTULO II (...)

 

Art. 5º (...)

 

I – (...)

 

II - Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor Adjunto I, Professor Adjunto II, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II e os de Funções Gratificadas da Educação - Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola, Professor Coordenador Pedagógico em caráter de provimento efetivo.”

 

Art. 2º Altera o art. 18 da Lei Complementar n° 227, de 15 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 18. As carreiras do Magistério Público são integradas pelos cargos de provimento efetivo de Professor Adjunto I, Professor Adjunto II, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II estruturadas em classes, com uma faixa de vencimentos para cada uma delas, compreendendo as atribuições pormenorizadas no Anexo III.”

 

Art. 3º Altera o Parágrafo Único do art. 19 da Lei Complementar n° 227, de 15 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. (...)

 

Parágrafo único. O número de vagas dos cargos de Professor Adjunto I, Professor Adjunto II, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II, serão determinados anualmente por ato do Poder Executivo em conformidade com os módulos das Unidades que compõem o Sistema Municipal de Educação, a ser definido em legislação específica.”

 

Art. 4° Altera o art. 20 e seus incisos da Lei Complementar n° 227, de 15 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20. As classes e os níveis das carreiras do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos são:

 

I - Professor Adjunto I e Professor de Educação Básica I:

 

a) Nível 1 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior;

 

b) Nível 2 - formação em nível de pós graduação lato sensu, em áreas estritamente· ligadas à Educação, a critério da Secretaria Municipal de Educação, curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; e

 

c) Nível 3 - formação em nível de pós-graduação stricto sensu em cursos na área da educação.

 

Il - Professor Adjunto lI e Professor de Educação Básica II:

 

a) Nível 1 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

 

b) Nível 2 - formação em nível de pós graduação lato sensu, em áreas estritamente ligadas à Educação, a critério da Secretaria Municipal de Educação, curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; e

 

c) Nível 3 - formação em nível de pós-graduação stricto sensu em cursos na área da educação.”

 

Art. 5° Altera o "caput" do art. 21 da Lei Complementar n° 227, de 15 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á, em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia para o Professor Adjunto I e o Professor de Educação Básica I, e para o Professor Adjunto II e Professor de Educação Básica II, em curso de licenciatura plena nas respectivas áreas do conhecimento, obtido em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, credenciados e  reconhecidos  pelo órgão executivo do Poder Público responsável.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)”

 

Art. 6° Acrescenta os Incisos III e IV do art. 42 da Lei Complementar n° 315, de 9 de setembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 42. (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2° As jornadas de trabalho dos Integrantes do Quadro do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos são as seguintes:

 

I - (...);

 

II - (...);

 

III - Professor Adjunto I e II - 20 horas sendo 15 horas-aula em trabalhos e atividades pedagógicas com alunos, horas-aula atividade e trabalho pedagógico coletivo e 2 horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente; e

 

IV - Os professores adjuntos I e II poderão optar pela ampliação de jornada de trabalho para 30 horas-aula em caráter definitivo e irrevogável, sendo 20 horas-aula em trabalhos e atividades pedagógicas com alunos, 3 horas-aula atividade, 2 horas-aula de trabalho pedagógico coletivo e 5 horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.

 

Art. 7° Altera o art. 44 da Lei Complementar n° 227, de 15 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 44. O vencimento-base do Professor Adjunto I, Professor Adjunto II, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II será proporcional a sua jornada de trabalho.

 

Art. 8º Altera o art. 49 da Lei Complementar n° 227, de 15 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 49. Os cargos de Professor Adjunto I, Professor Adjunto II, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II estão estruturados em classes, hierarquizados por níveis de vencimentos, conforme a tabela constante do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 9º Acrescenta os §§ 1° e 2° do art. 70 da Lei Complementar n° 227, de 15 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 70. (...)

 

§ 1º Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá efeito de vinculação. permanente deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado.

 

§ 2° Os ocupantes dos cargos de Professor Adjunto I e Professor Adjunto II serão lotados na Secretaria Municipal de Educação que definirá a Unidade Educacional onde prestarão serviços.”

 

Art. 10. Altera os incisos lI, III, IV, V e VI do art. 81 da Lei Complementar n° 227, de 15 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 81. (...)

 

I - (...)

 

II - docente ocupante do cargo de Professor Adjunto que deverá cumprir hora-atividade quando sua jornada igualar-se a dos docentes ocupantes de cargo de Professor de Educação Básica;

 

III - docente da rede municipal inscrito para substituição e classificado pela Secretaria Municipal de Educação ou Unidade Escolar, observada a qualificação mínima a ser definida em regulamento específico;

 

IV - docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I, em efetivo exercício do cargo, desde que possua licenciatura  plena, para substituir, a título precário, quando não houver professor habilitado, ocupante de cargo de Professor de Educação Básica II de 6º ao 9° ano ensino fundamental em caráter excepcional;

 

V - docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II de 6º ao go ano do ensino fundamental, em efetivo exercício do cargo, para substituir, a título precário, quando não houver professor habilitado, ocupante de cargo de Professor de Educação Básica I desde que tenha habilitação específica; e

 

VI - candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para a rede municipal de ensino, que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente de tratar-se de contratação por tempo determinado e de que retornará à lista de espera findo o período de contratação.”

 

Art. 11. Altera o art. 91, da Lei Complementar nº 227, de 15 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 91. Os professores Educação Básica I e Educação Básica II com jornada de trabalho diferente das definidas nesta Lei Complementar serão automaticamente enquadrados na jornada a que se refere o artigo 42, § 2º, incisos I da Lei Complementar nº 315/16.”

 

Art. 12. Aplica-se aos servidores que ainda não foram enquadrados na Lei Complementar nº 227/2009 o previsto no art. 89 da L.C. nº 227/09.

 

Art. 13. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 16 de dezembro de 2020.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

SONIA REGINA FERNANDES AFONSO

Secretária Municipal de Educação

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

CARMEN LÚCIA LORENTE

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

ANEXO III

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DOS CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS

 

Cargo: Professor Adjunto I

 

Compreende os cargos que se destinam à regência de classe na educação infantil e no ensino fundamental - anos iniciais nos impedimentos legais e temporários dos Professores de Educação Básica I, bem como em classes livres que lhes tenha sido atribuída, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação da proposta pedagógica da Unidade Escolar.

 

Cargo: Professor Adjunto II

 

Compreende os cargos que se destinam à regência de aulas no ensino fundamental - anos finais, nos impedimentos legais e temporários dos Professores de Educação Básica II, bem como aulas livres que lhes tenham sido atribuídas, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação da proposta pedagógica da Unidade Escolar.

 

Cargo: Professor de Educação Básica I....

Cargo: Professor de Educação Básica II ...

Função Gratificada: Supervisor de Ensino...

Função Gratificada: Diretor de Escola...

Função Gratificada: Vice

Diretor de Escola...

Função Gratificada: Professor Coordenador Pedagógico...

 

ANEXO IV

 

A que se refere o artigo 42, parágrafo 2°, inciso IV desta Lei Complementar

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

I - Professor Adjunto I e professor Adjunto II

 

Jornada de 30 horas semanais - 150 horas mensais

Referência Inicial: R$ 17,25 por hora-aula

Desenvolvimento Funcional - Vertical: 15%

 

- Horizontal: 2%

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

NIVEL I

2.587,58

2.639,33

2.692,11

2:745,95

2.800,88

2.856,90

2.914,02

2.972,30

3.031,75

3.092,38

NÍVEL II

2.975,76

3.035,22

3.095,96

3.157,87

3.221,02

3.285,43

3.351,13

3.418,15

3.486,51

3.556,23

NÍVEL III

3.422,12

3.490,56

3.560,37

3.631,58

3.704,21

3.778,30

3.853,86

3.930,93

4.009,55

4.089,74

                                                                                  

Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II - 40 horas

Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica Il - 30 horas.  

 

 

Palácio da Uva Itália, 16 de dezembro de 2020.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.