LEI COMPLEMENTAR N° 315, DE 9 DE SETEMBRO DE 2016

 

Altera dispositivos sobre normas e regulamentações funcionais, do Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos Instituído pela Lei Complementar n° 227, de 15 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

 

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Lei Complementar n° 227/2009, que dispõe sobre normas e regulamentações funcionais, e Institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos, passa a vigorar com alterações em seus artigos e dispositivos conforme segue:

 

"CAPITULO I

 

Art. 1° Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos, na forma dos artigos 205 a 214 e demais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, do art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 40 da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007: da Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008, a Lei Complementar n° 167, de 13 de dezembro de 2005, a Lei Municipal n° 3.253, de 23 de junho de 2015 e o presente Plano de Carreira de Remuneração do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 2º (...)

 

Art. 3° (...)

 

Art. 4° (...)

 

CAPÍTULO II

 

Art. 5º (...)

 

I – (...)

II - Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor Educação Básica I e Professor de Educação Básica II e os de Funções Gratificadas da Educação - Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Professor Coordenador Pedagógico em caráter de provimento efetivo;

III – (...);

IV – (…);

V - (…);

VI – (…);

VII – (…);

VIII – (…);

IX – (...);

X – (…);

XI – (…);

XII – (…);

XIII – (...)

 

CAPITULO III

 

Art. 6° (...)

 

Art. 7° (...)

 

CAPITULO IV

 

Art. 8° (...)

 

Art. 9° (…)

 

Art. 10. (…)

 

Art. 11. (...)

 

Art. 12. (…)

 

Art. 13. (...)

 

Art. 14. (…)

 

Art. 15. (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

CAPITULO V

 

Art. 16. (...)

 

Art. 17. (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

CAPITULO VI

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 18. As carreiras do Magistério Público Municipal são integradas pelos cargos de provimento efetivo de Professor Educação Básica I e Professor de Educação Básica II estruturadas em classes, com uma faixa de vencimentos para cada uma delas.

 

Art. 19. (...)

 

Parágrafo único. O número de vagas dos cargos de Professor Educação Básica I e Professor de Educação Básica II serão determinados anualmente por ato do Poder Executivo em conformidade com os módulos das Unidades que compõem o Sistema Municipal de Educação, a ser definido em legislação específica.

 

Art. 20. As classes e os níveis das carreiras do magistério público Municipal de Ferraz de Vasconcelos são: 

 

I - Professor Educação Básica I:

 

a) nível 1 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior;

b) nível 2 - formação em nível de pós-graduação "lato-sensu", em áreas estritamente ligadas à Educação, a critério da Secretaria Municipal de Educação, curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

c) nível 3 - formação em nível de pós-graduação Stricto-Sensu em cursos na área da educação.

 

II - Professor Educação Básica II:

 

a) nível 1 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em graduação correspondente a áreas especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

b) nível 2 - formação em nível de pós-graduação "lato-sensu", em r áreas estritamente ligadas à Educação, a critério da Secretaria Municipal de Educação, curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

c) nível 3 - formação em nível de pós-graduação Stricto - Sensu em cursos na área da educação.

 

CAPÍTULO VII

 

Art. 21. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á, em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia para o Professor de Educação Básica I, e para o Professor de Educação Básica II, em curso de licenciatura plena nas respectivas áreas do conhecimento, obtido em Instituições de ensino superior, públicas ou privadas, credenciados e reconhecidos pelo órgão executivo do Poder Público responsável.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

CAPÍTULO VIII

 

Art. 22. (...)

 

Art. 23. (...)

 

Art. 24. (...)

 

Art. 25. (...)

 

Art. 26. (…)

 

Art. 27. (…)

 

Art. 28. (…)

 

CAPÍTULO IX

 

Art. 29. (…)

 

Art. 30. (…)

 

Art. 31. (...)

 

Art. 32. (…)

 

CAPÍTULO X

 

Art. 33. (…)

 

Art. 34. (...)

 

Art. 35. (…)

 

Art. 36. (...)

 

Art. 37. (…)

 

Art. 38. (...)

 

Art. 39. (...)

 

CAPITULO XI

 

Art. 40. (...)

 

Art. 41. (...)

 

CAPITULO XII

 

Art. 42. A jornada de trabalho dos docentes da Educação Básica é constituída de:

 

I – Horas de atividade com educandos;

II - Horas de atividade dedicadas à preparação de aulas, atendimento aos pais ou responsáveis pelos alunos, Interação entre docentes, reuniões didáticas, pedagógicas e de participação nos colegiados auxiliares da gestão democrática do ensino público, bem como atividades de formação continuada;

III - Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC;

IV - Horas de Trabalho Pedagógico em Local de livre escolha - HTPL;

 

§ 1º As horas que constituem a jornada de trabalho dos docentes são definidas como horas-aula, e terão duração de 50 (cinquenta) minutos no período diurno (manhã e tarde), e de 45 (quarenta e cinco) minutos no período noturno.

 

§ 2° As jornadas de trabalho dos integrantes do quadro do magistério de Ferraz de Vasconcelos docentes em trabalho com alunos em sala de aula são as seguintes:

 

§ 2° As jornadas de trabalho dos Integrantes do Quadro do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos são as seguintes:     (Redação dada pela Lei Complementar nº 354 de 2020)

 

l - Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II 30 horas-aula semanais: sendo 20 horas-aula em trabalhos e atividades pedagógicas com alunos, 3 horas-aula atividade, 2 horas-aula de trabalho pedagógico-coletivo e 5 horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente;

II - Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II 40 horas-aula semanais: sendo 25 em trabalhos e atividades pedagógicas com alunos, 06 horas-aula atividade, 02 horas-aula de trabalho pedagógico coletivo e 07 horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente;

III - Professor Adjunto I e II - 20 horas sendo 15 horas-aula em trabalhos e atividades pedagógicas com alunos, horas-aula atividade e trabalho pedagógico coletivo e 2 horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente; e

 

IV - Os professores adjuntos I e II poderão optar pela ampliação de jornada de trabalho para 30 horas-aula em caráter definitivo e irrevogável, sendo 20 horas-aula em trabalhos e atividades pedagógicas com alunos, 3 horas-aula atividade, 2 horas-aula de trabalho pedagógico coletivo e 5 horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 354 de 2020)

 

Art. 43. As jornadas de trabalho dos profissionais do magistério de suporte pedagógico e multidisciplinar direto às atividades de docência incluídas as de direção, administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional ou pedagógica, compreendendo as funções gratificadas de Supervisores de Ensino, Diretores de Escola, Vice-diretores e Coordenadores Pedagógicos, será de 40 (quarenta) horas semanais, entendendo-se horas com duração de 60 minutos cada.

 

Art. 44. O vencimento-base do Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II será proporcional a sua jornada de trabalho.

 

Art. 45. O docente poderá solicitar mudança da sua jornada semanal de trabalho, de acordo com seu cargo de provimento efetivo.

 

§ 1º O atendimento à solicitação, de alteração de jornada fica condicionado a existência de vagas na rede municipal de ensino de Ferraz de Vasconcelos na jornada pretendida.

 

§ 2º A mudança de jornada deverá ser solicitada anualmente no ato de inscrição para remoção e/ou atribuição de aulas, na forma como dispuser a resolução anual que disciplina a matéria, conforme as vagas disponíveis.

 

§ 3° Fica mantida, a jornada de trabalho em que o servidor está lotado no primeiro ano de vigência desta lei, havendo alteração de jornada mediante solicitação formal do servidor é anuência do titular da pasta nos termos que dispõe o parágrafo 2º do Artigo 45 desta Lei.

 

CAPÍTULO XIII

 

Art. 46. (…)

 

Art. 47. (…)

 

Art. 48. (…)

 

Art. 49. Os cargos de Professor Educação Básica I e II estão estruturados em classes, hierarquizados por níveis de vencimentos, conforme a tabela constante do Anexo IV desta Lei.

 

Art. 50. (…)

 

Art. 51. (...)

 

Art. 52. (...)

 

CAPÍTULO XIV

 

Art. 53. (…)

 

Art. 54. (...)

 

Art. 55. (...)

 

Art. 56. (...)

 

Art. 57. (…)

 

Art. 58. (…)  

 

CAPÍTULO XV

 

Art. 59. (…)

 

Art. 60. (…)

 

CAPITULO XVI

 

Art. 61. (…)

 

Art. 62. (...)  

 

CAPITULO XVII

 

Art. 63. (...)

 

Art. 64. (...)

 

Art. 65. (...)

 

CAPITULO XIX

 

Art. 66. (…)

 

Art. 67. (...)

 

Art. 68. (...)

 

Art. 69. (...)

 

Art. 70. Caberá ao titular da secretaria municipal de educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da Rede de Ensino Público Municipal.

 

Parágrafo único. Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá efeito de vinculação permanente deste servidor com órgão ou unidade em que for lotado.

 

CAPÍTULO XX 

 

Art. 71. (...)

 

Art. 72. (...)

 

Art. 73. (...)

 

CAPITULO XXI

 

Art. 74. (…)

         

CAPITULO XXII

 

Art. 75. (...)

 

Art. 76. (...)

 

Art. 77. (...)

 

Art. 78. (…)

 

Art. 79. (…)

 

Art. 80. (…)

 

CAPITULO XXIII

 

Art. 81. (...)

       

I – (...);

II - Docente da rede municipal inscrito para substituição e classificado pela Secretaria Municipal de Educação ou Unidade Escolar, observada a qualificação mínima a ser definida em regulamento especifico;

III - docente ocupante em cargo de Professor Educação Básica I, em efetivo exercício do cargo, desde que possua licenciatura plena, para substituir, a título precário, quando não houver professor habilitado, ocupante de cargo de Professor de Educação Básica II com atuação de 6o ao 9o ano do ensino fundamental em caráter excepcional;

IV - docente ocupante do cargo de Professor Educação Básica II de 6º ao 9º ano do ensino fundamental, em efetivo exercício do cargo, para substituir, a título precário, quando não houver professor habilitado, ocupante de cargo de Professor de Educação Básica I desde que tenha habilitação especifica;

V - candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para a rede municipal de ensino, que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente de tratar-se de contratação por tempo determinado e de que retornará à lista de espera findo o período de contratação.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

Art. 82. (...)

 

CAPÍTULO XXIV

 

Art. 83. (...)

 

CAPÍTULO XXV

 

Art. 84. (...)

 

CAPITULO XXVI

 

Art. 85. (…)

 

Art. 86. (…)

 

I – (…);

II – (…)

III – (...);

IV – (…).

 

Art. 87. (…)

 

Art. 88. (…)

 

CAPITULO XXVII

 

Art. .89. (...)

 

Art. 90. (...)

 

Art. 91. Será realizado concurso de acesso de provas títulos, dentre integrantes interessados da carreira do magistério municipal no cargo de Professor Adjunto I e Professor Adjunto II, passado o estágio probatório, para o cargo de professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II, de acordo com Formação específica, nos termos do artigo 20 desta Lei Complementar.

 

§ 1° Os Professores de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II com jornada de trabalho diferente das definidas nesta Lei Complementar serão automaticamente enquadrados na jornada a que se refere o artigo 42, § 2º, Inciso I, desta Lei Complementar.

 

§ 2° Ficam declarados em vacância os atuais cargos de Professor Adjunto I Professor Adjunto II, e Professor E.I. 24 horas.

 

§ 3° Os atuais titulares de cargo de Professor Adjunto I e Professor Adjunto Il poderão participar do Concurso de Acesso de Provas e Títulos para ingresso na carreira do Magistério, nos termos desta Lei Complementar, ou permanecer na situação em que se encontram, até a vacância total dos cargos de Professor Adjunto existentes.

 

Art. 92. (...)

 

Art. 93. (...)

 

Art. 94. (...)

 

Art. 95. As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos correrão a conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.    

 

Art. 96. São partes Integrantes desta Lei os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio dá Uva Itália, 9 de setembro de 2016.

 

 

JOSÉ IZIDRO NETO

Prefeito em Exercício

 

 

JUSSARA KAREN DERENCIO ABDO

Secretária Municipal de Educação

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

GILBERTO ABI CHEDID

Secretário Municipal de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.