
LEI COMPLEMENTAR N° 227, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre normas e regulamentações funcionais, e institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos, na forma do art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do art. 9º da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e o presente Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 1° Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos, na forma dos artigos 205 a 214 e demais da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, do art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 40 da Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007: da Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008, a Lei Complementar n° 167, de 13 de dezembro de 2005, a Lei Municipal n° 3.253, de 23 de junho de 2015 e o presente Plano de Carreira de Remuneração do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos. (Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 2º O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração instituído nesta Lei é o estatutário.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º O Plano de Carreira e Remuneração, de que trata esta Lei, tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo, criado por Lei e remunerado pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto a tais atividades incluídas aí as de direção, administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional ou pedagógica.
CAPITULO II
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 5º Nesta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Rede municipal de ensino - O conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - Magistério público municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor Adjunto I, Professor Adjunto II, Professor I, Professor II e os de Funções Gratificadas da Educação - Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Professor Coordenador Pedagógico em caráter de provimento efetivo;
II – Magistério Público Municipal – o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor Educação Básica I e Professor de Educação Básica II e os de Funções Gratificadas da Educação – Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Professor Coordenador Pedagógico em caráter de provimento efetivo; (Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
II - Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor Adjunto I, Professor Adjunto II, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II e os de Funções Gratificadas da Educação - Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola, Professor Coordenador Pedagógico em caráter de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 354 de 2020)
III - cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de que é investido o servidor público, criado por Lei, com denominação própria, em número certo e com vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
IV - Servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;
V - Professor - o titular do cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com atribuições de docência, devidamente habilitado nos termos da legislação vigente;
VI - Quadro de pessoal - conjunto de cargos da mesma natureza funcional isolados e funções gratificadas;
VII - classe - são graus dos cargos, hierarquizados em carreira que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do servidor;
VIII - carreira do magistério público - é a estruturação dos cargos em classes;
IX - Interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à progressão e à promoção, dentro da carreira;
X - Nível - é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa salarial a elas correspondente;
XI - referência ou padrão salarial - letra que identifica o vencimento atribuído a um determinado nível;
XII - faixa salarial - é a escala de referência ou padrão salarial atribuído a um determinado nível;
XIII - função gratificada - é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar funções de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Pedagógico.
CAPITULO III
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 6º O Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos reger-se- á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores, definidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei Orgânica do Município:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - Coexistência de Instituições públicas e privadas de ensino;
VI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - Garantia de padrão de qualidade;
X - Valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos promoverá a permanente valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado;
III - remuneração definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e compatível com a de outras ocupações que requeiram nível equivalente de formação;
IV - Atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
V - Desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções no magistério, nos termos desta Lei;
VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
VII - aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes do sistema municipal de ensino;
VIII - participação no processo de planejamento das atividades escolares;
IX - Participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares ou ao sistema municipal de ensino;
X - Condições adequadas de trabalho;
XI - experiência de docência mínima de três anos, como pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério que não a de docência, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino.
CAPITULO IV
DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 8º Os cargos do Magistério Público Municipal são de provimento efetivo e em comissão, definidos por Lei.
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério serão organizados em classes, observadas a escolaridade e g qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem desempenhadas por seus ocupantes, na forma prevista nesta Lei.
Art. 10. Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:
I - Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XXVI desta Lei;
II - Por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;
III - pelas demais formas previstas em Lei.
Art. 11. Para o provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos mencionados no Estatuto do Servidor Público Municipal, os específicos indicados no Anexo III desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 12. Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério que vagarem, bem como os que forem criados, somente poderá ser preenchido mediante aprovação em concurso público.
Art. 13. O ingresso no Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á por concurso público de provas e títulos.
§ 1º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
§ 2º O prazo de validade do concurso, os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e as condições de sua realização serão estabelecidos em edital com ampla divulgação.
§ 3º Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou excedente ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 4º A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após exame médico admissional.
§ 5º É assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais, para as quais serão reservadas vagas no percentual estabelecido em Lei municipal especifica, o direito de inscrição em concurso público para o provimento de cargo efetivo do Quadro do Magistério, desde que as atribuições do referido cargo sejam compatíveis com a necessidade de que são portadores.
§ 6º Ao servidor do Quadro do Magistério, nomeado nos termos do parágrafo anterior, não será concedido qualquer direito, vantagem ou benefício em razão de necessidade especial existente à época da nomeação.
Art. 14. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais que farão parte do edital.
Parágrafo único. O edital será publicado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização das provas.
Art. 15. Na realização do concurso serão aplicadas provas de caráter eliminatório e classificatório, conforme as características do cargo e as especificações constantes do edital.
Parágrafo único. As provas para o cargo de Professor serão orientadas para as áreas de atuação estabelecidas no Anexo I desta Lei, de forma a atender às necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 16. Integram o Quadro do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência na Educação Infantil, no Ensino Fundamental I e II, na Educação Especial e nas Funções Gratificadas de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico.
Art. 17. O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos estrutura-se na Parte Permanente prevista no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A parte Permanente do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída pelos cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na medida das necessidades, por Professores e por Funções Gratificadas de Supervisor de Escola, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Pedagógico, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos, relacionados na Lei de Estrutura da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 18. As carreiras do Magistério Público Municipal são integradas pelos cargos de provimento efetivo de Professor Adjunto I, Professor Adjunto II, Professor I, Professor II, estruturadas em classes, com uma faixa de vencimentos para cada uma delas.
Art. 18. As carreiras do Magistério Público Municipal são integradas pelos cargos de provimento efetivo de Professor Educação Básica I e Professor de Educação Básica II estruturadas em classes, com uma faixa de vencimentos para cada uma delas. (Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 18. As carreiras do Magistério Público são integradas pelos cargos de provimento efetivo de Professor Adjunto I, Professor Adjunto II, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II estruturadas em classes, com uma faixa de vencimentos para cada uma delas, compreendendo as atribuições pormenorizadas no Anexo III. (Redação dada pela Lei Complementar nº 354 de 2020)
Art. 19. As classes se distinguem pela titulação exigida para o cargo e constituem as linhas de progressão e promoção da carreira do titular de cargo do magistério.
Parágrafo único. O número de vagas dos cargos de Professor Adjunto I, Professor Adjunto II, Professor I e Professor II, serão determinados anualmente por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O número de vagas dos cargos de Professor Educação Básica I e Professor de Educação Básica II serão determinados anualmente por ato do Poder Executivo em conformidade com os módulos das Unidades que compõem o Sistema Municipal de Educação, a ser definido em legislação específica. (Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Parágrafo único. O número de vagas dos cargos de Professor Adjunto I, Professor Adjunto II, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II, serão determinados anualmente por ato do Poder Executivo em conformidade com os módulos das Unidades que compõem o Sistema Municipal de Educação, a ser definido em legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 354 de 2020)
Art. 20. As classes e os níveis das carreiras do magistério público municipal de Ferraz de Vasconcelos são:
I - Professor Adjunto I e Professor I:
a) nível 1 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia, Normal Superior ou outra graduação correspondente a áreas especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
b) nível 2 - formação em nível de pós-graduação "lato-sensu", em áreas estritamente ligadas à Educação, a critério da Secretaria Municipal de Educação curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas);
c) nível 3 - formação em nível de pós-graduação Stricto-Sensu em cursos na área da educação.
II - Professor Adjunto II e Professor II:
a) nível 1 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em graduação correspondente a áreas especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
b) nível 2 - formação em nível de pós-graduação "lato-sensu", em áreas estritamente ligadas à Educação, a critério da Secretaria Municipal de Educação curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas);
c) nível 3 - formação em nível de pós-graduação Stricto-Sensu em cursos na área da educação.
Art. 20. As classes e os níveis das carreiras do magistério público Municipal de Ferraz de Vasconcelos são:
I - Professor Educação Básica I:
a) nível 1 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior;
b) nível 2 - formação em nível de pós-graduação "lato-sensu", em áreas estritamente ligadas à Educação, a critério da Secretaria Municipal de Educação, curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) nível 3 - formação em nível de pós-graduação Stricto-Sensu em cursos na área da educação.
II - Professor Educação Básica II:
a) nível 1 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em graduação correspondente a áreas especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
b) nível 2 - formação em nível de pós-graduação "lato-sensu", em r áreas estritamente ligadas à Educação, a critério da Secretaria Municipal de Educação, curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) nível 3 - formação em nível de pós-graduação Stricto - Sensu em cursos na área da educação. (Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 20. As classes e os níveis das carreiras do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos são:
I - Professor Adjunto I e Professor de Educação Básica I:
a) Nível 1 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior;
b) Nível 2 - formação em nível de pós graduação lato sensu, em áreas estritamente· ligadas à Educação, a critério da Secretaria Municipal de Educação, curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; e
c) Nível 3 - formação em nível de pós-graduação stricto sensu em cursos na área da educação.
Il - Professor Adjunto lI e Professor de Educação Básica II:
a) Nível 1 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em graduação correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
b) Nível 2 - formação em nível de pós graduação lato sensu, em áreas estritamente ligadas à Educação, a critério da Secretaria Municipal de Educação, curso com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; e
c) Nível 3 - formação em nível de pós-graduação stricto sensu em cursos na área da educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 354 de 2020)
CAPÍTULO VII
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 21. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á, em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia para o Professor Adjunto I e o Professor I, e para o Professor Adjunto II e Professor do Ensino Fundamental II, em curso de licenciatura plena nas respectivas áreas do conhecimento, obtido em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, credenciados e reconhecidos pelo órgão executivo do Poder Público responsável.
Art. 21. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á, em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia para o Professor de Educação Básica I, e para o Professor de Educação Básica II, em curso de licenciatura plena nas respectivas áreas do conhecimento, obtido em Instituições de ensino superior, públicas ou privadas, credenciados e reconhecidos pelo órgão executivo do Poder Público responsável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 21. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á, em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia para o Professor Adjunto I e o Professor de Educação Básica I, e para o Professor Adjunto II e Professor de Educação Básica II, em curso de licenciatura plena nas respectivas áreas do conhecimento, obtido em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, credenciados e reconhecidos pelo órgão executivo do Poder Público responsável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 354 de 2020)
§ 1º Para atuar nas classes de Educação Especial, os docentes, além da formação mencionada no caput do artigo deverão possuir habilitação especifica em Educação Especial.
§ 2º Os Professores do Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos com atribuições de exercer as atividades de Educação Física e Arte, ainda que nas turmas de educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, deverão possuir curso superior de graduação plena nas respectivas áreas.
CAPITULO VIII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 22. Fica instituída como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único. A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu desenvolvimento na carreira.
Art. 23. São objetivos da qualificação profissional:
I - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria da Rede Municipal de Ensino;
II - Possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
III - propiciar a associação entre teoria e prática;
IV - Criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;
V - Integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades da Rede Municipal de Ensino;
VI - Criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício de atribuições do Quadro do Magistério;
VII - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - promover a valorização do profissional da Educação.
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Elaborar, anualmente um plano de ações para o Quadro do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos, identificando as áreas e os servidores que necessitam de qualificação profissional e estabelecendo as ações prioritárias;
II - Adotar no Programa de Qualificação Profissional as medidas necessárias para que fiquem asseguradas, a todos os servidores do Magistério, iguais oportunidades de qualificação;
III - estabelecer no Programa de Qualificação Profissional:
a) as metas destinadas ao aperfeiçoamento do Magistério claramente definidas e quantificadas;
b) os programas, ações e áreas de formação ou especialização consideradas prioritárias para a melhoria da qualidade do ensino municipal;
c) o quantitativo de vagas ofertadas em cursos e programas patrocinados ou incentivados pela Prefeitura Municipal;
d) a previsão dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à sua execução, inclusive despesas ocasionadas por necessidade de substituição temporária de pessoal.
IV - Planejar, em articulação com as diretorias das escolas, a participação dos servidores do Quadro do Magistério nos cursos e demais atividades voltadas para qualificação profissional, adotando as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorrem não causem prejuízo às atividades educacionais;
V - Programar as datas de realização das atividades constantes dos programas de qualificação, assim como os prazos para que os servidores solicitem afastamentos remunerados ou não para a realização ou não para a realização de cursos;
VI - Dar ampla divulgação à relação dos cursos que receberão patrocínio ou incentivo da Prefeitura Municipal, seu conteúdo programático, datas de realização, locais e critérios de avaliação a que o servidor se submeterá;
VII - elaborar relatórios sobre as atividades realizadas, indicando a clientela alcançada, os resultados obtidos, os custos e as medidas que deverão ser adotadas para o constante aprimoramento dos programas de qualificação.
Art. 25. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional, que integrarão o Programa de Qualificação Profissional, objetivarão a permanente atualização e avaliação do servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação permanentes serão conduzidos:
I - Sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;
II - através de contratações de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios, observada a legislação pertinente;
III - mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou não no Município;
IV - através da realização de programas de diferentes formatos utilizando, inclusive os recursos da educação à distância.
Art. 26. Os resultados obtidos nas avaliações de desempenho dos servidores nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 27. Os servidores em estágio probatório poderão beneficiar-se de cursos de curta duração, seminários, palestras, oficinas de trabalho e cursos de diversos formatos.
Art. 28. Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise divulgação de leis, de normas legais e de aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução.
CAPITULO IX
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL - PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 29. Progressão funcional horizontal é a passagem do servidor de uma referência ou padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos de classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas deste capítulo e de regulamento específico conforme as tabelas referenciais contidas no Anexo IV, desta Lei.
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos definidos, o servidor deverá requerer a progressão funcional junto à Secretaria Municipal de Educação juntando, para tanto, os documentos necessários.
Art. 30. Para fazer jus à progressão funcional, os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal deverão, cumulativamente:
I - Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
II - Ter sido aprovado no estágio probatório;
III - não ter sofrido penalidades e não ter advertências em seu prontuário nos últimos três anos.
Art. 31. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão serão pagos ao servidor no mês subsequente ao da sua concessão.
Art. 32. Incluem-se entre os servidores efetivos que fazem jus à progressão aqueles que estiverem ocupando as funções gratificadas de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Pedagógico, referentes, exclusivamente, à área educacional da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Caso não alcance o grau mínimo previsto o servidor permanecerá na referência ou padrão salarial em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido nessa referência ou padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
CAPÍTULO X
DA PROMOÇÃO
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 33. Promoção na vertical é a passagem do servidor efetivo do Quadro do Magistério de um nível de formação para outro imediatamente superior aquele que pertence, dentro da mesma carreira, cumprindo as normas deste capítulo e de regulamento específico.
Art. 34. O processo necessário para o levantamento e definição dos servidores que fazem jus à promoção dar-se-á 1 (uma) vez por ano, no mês de setembro em data a ser marcada fixado em regulamentação especifica na forma do disposto no Capítulo XIII, desta Lei.
Art. 35. Para fazer jus à promoção, os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal deverão, cumulativamente:
I - Cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
II - Ter sido aprovado no estágio probatório;
III - obter, na média do resultado das três últimas avaliações, nota igual ou superior a 70 na Avaliação para fins de Desenvolvimento Funcional;
IV - Não possuir penalidades nos últimos três anos.
Art. 36. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o Professor que possuir, independentemente de sua área de atuação, as habilitações ou titulações adiante relacionadas fará jus aos seguintes percentuais calculados sobre o vencimento-base de seu cargo, conforme o Anexo IV.
Art. 37. A percepção de qualquer dos percentuais estabelecidos neste artigo não dá, ao Professor, o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado, conforme Anexo I.
Art. 38. O comprovante de curso que habilita o Professor a receber qualquer dos percentuais a que se refere o Anexo IV, desta Lei é o diploma expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor ou por documento que o substitua e o certificado de conclusão do curso expedido por entidade reconhecida pela Secretaria Municipal de Educação ou por ela conveniada.
Art. 39. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção serão pagos ao servidor no mês subsequente ao da sua concessão.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 40. O Formulário de Avaliação para fins de Desenvolvimento Funcional, ao qual se refere a caput deste artigo, deverá contemplar, entre outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação face a especificidade dos cargos, os seguintes:
I - Assiduidade: presença do servidor no local de trabalho dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade;
II - Disciplina: observa sistematicamente aos regulamentos e às normas emanadas das autoridades competentes;
III - iniciativa: adota providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais ou normas de serviço;
IV - Pedagógico: apresenta volume e qualidade nas reuniões estabelecidas pela escola e pelos assuntos pertinentes a educação;
V - Responsabilidade: é comprometido com suas tarefas, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade e com o bom conceito da administração pública do Município;
VI - Comunidade: mantém um relacionamento com os pais nas reuniões e eventos da unidade escolar;
VII - formação continuada: é atuante nas propostas oferecidas de capacitação e o plano de ação da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - relação com os alunos: sugere um bom atendimento, reconhece e realiza medidas efetivas para sanar as dificuldades dos alunos em sala de aula;
XI - planejamento do professor: é atuante dentro das propostas e das ações da unidade escolar e do plano pedagógico;
X - Inter-relação pessoal: é paciente em relação aos colegas de trabalho e da chefia imediata perante as ações propostas para a unidade escolar.
Art. 41. A avaliação de desempenho será feita anualmente pela chefia imediata, observadas as disposições deste capítulo e do Anexo V desta Lei. Não havendo concordância entre avaliador e avaliado quanto à nota obtida, poderá ser apresentado recurso mediante requerimento dirigido ao Secretário da Educação, que decidirá após parecer da Comissão de Desenvolvimento Funcional.
CAPÍTULO XII
DA JORNADA DE TRABALHO
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 42. As jornadas de trabalho dos Integrantes do Quadro do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos são as seguintes:
I - Ensino Fundamental I e Educação Especial: 40 horas semanais sendo 25 horas de trabalho em sala de aula com alunos, 10 horas com trabalhos e atividades pedagógicas coletivos, 3 horas com projetos de reforço e recuperação que serão cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha;
II - Educação Infantil: 40 horas semanais sendo 25 horas de trabalho em sala de aula com alunos, 10 horas com trabalhos e atividades pedagógicas coletivos, 3 horas com projetos desenvolvidos pela Unidade que serão cumpridas na unidade escolar e 2 horas em local de livre escolha;
III - Professor do Ensino Fundamental II: 30 horas semanais sendo 25 horas de trabalho em sala de aula com alunos, 3 horas com trabalhas e atividades pedagógicas coletivas e 2 horas em local de livre escolha;
IV - Professor Adjunto I e II: 20 horas sendo 15 horas em sala de aula com alunos, 3 horas com trabalhos e atividades pedagógicas coletivas e 2 horas em local de livre escolha.
Art. 42. A jornada de trabalho dos docentes da Educação Básica é constituída de:
I – Horas de atividade com educandos;
II - Horas de atividade dedicadas à preparação de aulas, atendimento aos pais ou responsáveis pelos alunos, Interação entre docentes, reuniões didáticas, pedagógicas e de participação nos colegiados auxiliares da gestão democrática do ensino público, bem como atividades de formação continuada;
III - Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC;
IV - Horas de Trabalho Pedagógico em Local de livre escolha – HTPL. (Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
§ 1º As horas que constituem a jornada de trabalho dos docentes são definidas como horas-aula, e terão duração de 50 (cinquenta) minutos no período diurno (manhã e tarde), e de 45 (quarenta e cinco) minutos no período noturno.
§ 2° As jornadas de trabalho dos integrantes do quadro do magistério de Ferraz de Vasconcelos docentes em trabalho com alunos em sala de aula são as seguintes:
l - Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II 30 horas-aula semanais: sendo 20 horas-aula em trabalhos e atividades pedagógicas com alunos, 3 horas-aula atividade, 2 horas-aula de trabalho pedagógico-coletivo e 5 horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente;
II - Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II 40 horas-aula semanais: sendo 25 em trabalhos e atividades pedagógicas com alunos, 06 horas-aula atividade, 02 horas-aula de trabalho pedagógico coletivo e 07 horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 43. A hora aula e a hora atividade pedagógica terão a duração de 45 minutos no período noturno, no período diurno de 55 minutos na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I, e 50 minutos no Ensino Fundamental II com a tarefa de ministrar aulas.
Art. 43. As jornadas de trabalho dos profissionais do magistério de suporte pedagógico e multidisciplinar direto às atividades de docência incluídas as de direção, administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional ou pedagógica, compreendendo as funções gratificadas de Supervisores de Ensino, Diretores de Escola, Vice-diretores e Coordenadores Pedagógicos, será de 40 (quarenta) horas semanais, entendendo-se horas com duração de 60 minutos cada. (Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 44. O vencimento-base do Professor II que tiver uma carga horária diferenciada de sua categoria será proporcional a sua jornada de trabalho.
Art. 44. O vencimento-base do Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II será proporcional a sua jornada de trabalho. (Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 44. O vencimento-base do Professor Adjunto I, Professor Adjunto II, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II será proporcional a sua jornada de trabalho. (Alterado pela Lei Complementar nº 354 de 2020)
Art. 45. Os servidores que já integram o Quadro do Magistério Municipal de Ferraz de Vasconcelos poderão optar, em um prazo de até dois anos a contar da vigência desta lei, em caráter definitivo, por ampliação de jornada, nos termos do artigo 41 desta Lei.
Parágrafo único. A ampliação da jornada será feita a pedido do servidor ou com anuência deste, analisada e aprovada pela Secretaria Municipal de educação, com base no Projeto Político Pedagógico da Escola.
Art. 45. O docente poderá solicitar mudança da sua jornada semanal de trabalho, de acordo com seu cargo de provimento efetivo.
§ 1º O atendimento à solicitação, de alteração de jornada fica condicionado a existência de vagas na rede municipal de ensino de Ferraz de Vasconcelos na jornada pretendida.
§ 2º A mudança de jornada deverá ser solicitada anualmente no ato de inscrição para remoção e/ou atribuição de aulas, na forma como dispuser a resolução anual que disciplina a matéria, conforme as vagas disponíveis.
§ 3° Fica mantida, a jornada de trabalho em que o servidor está lotado no primeiro ano de vigência desta lei, havendo alteração de jornada mediante solicitação formal do servidor é anuência do titular da pasta nos termos que dispõe o parágrafo 2º do Artigo 45 desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
CAPÍTULO XIII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 46. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não inferior a um vencimento mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
Art. 47. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 48. O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por Lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada à revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, na forma do disposto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimentos e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos observará:
I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu quadro;
II – Os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nas classes de cargos;
III – as peculiaridades dos cargos.
Art. 49. Os cargos de Professor Adjunto I, Adjunto II, Professor I e Professor II estão estruturados em classes, hierarquizados por níveis de vencimentos, conforme a tabela constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 49. Os cargos de Professor Educação Básica I e II estão estruturados em classes, hierarquizados por níveis de vencimentos, conforme a tabela constante do Anexo IV desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 49. Os cargos de Professor Adjunto I, Professor Adjunto II, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II estão estruturados em classes, hierarquizados por níveis de vencimentos, conforme a tabela constante do Anexo IV desta Lei. (Alterado pela Lei Complementar nº 354 de 2020)
§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei.
§ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 50. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos efetivos, bem como para os cargos em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 51. Os proventos dos servidores inativos e dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica.
Art. 52. O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal.
CAPÍTULO XIV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 53. Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal poderão ser designados para exercício de funções gratificadas de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor e de Professor Coordenador Pedagógico.
Art. 54. Para efeito desta Lei, função gratificada ou função de confiança é a posição exercida, mediante designação específica, por servidor efetivo, com atribuições temporárias de chefia, direção ou de assessoramento que não constam das descrições para os cargos de natureza efetiva que ocupam.
§ 1º Nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, serão designados para o exercício de função gratificada servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos ocupantes de cargo efetivo, mediante Portaria do Executivo.
§ 2º É vedada a acumulação de 2 (duas) ou mais funções gratificadas.
Art. 55. As funções gratificadas da Secretaria Municipal da Educação são as relacionadas no Anexo II desta Lei, acompanhadas de seus símbolos e valores.
§ 1º As descrições de competências atribuídas aos ocupantes das Funções Gratificadas do Magistério são as constantes do Anexo III desta Lei.
§ 2º Além de perceber em seus vencimentos o valor correspondente à função gratificada o professor designado passará a ter jornada de trabalho de 200 horas mensais ou 40 horas semanais.
Art. 56. A designação para ocupação das Funções Gratificadas será efetuada por Portaria do Prefeito, mediante procedimento de escolha, a seguir discriminado:
I - Supervisor de Ensino - indicado pelo Secretário Municipal de Educação com a oportunidade de inscrição para todos os profissionais da educação da rede municipal em cargo efetivo, após atendimento dos seguintes critérios:
a) apresentação do certificado de Conclusão de Curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior, ou Licenciatura Plena nas disciplinas da base curricular comum nacional, nos dois últimos casos, com a pós-graduação em Gestão Escolar ou equivalente, com carga horária mínima de 360 horas;
b) comprovação de experiência mínima de 3 (três) anos como Supervisor de Ensino e/ou Diretor de Escola, ininterrupto ou cumulativo;
c) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;
d) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido.
II - Diretor de Escola - aprovado pelo Conselho de Escola em que o profissional desenvolverá os trabalhos e ratificado pelo Secretário Municipal de Educação, após atendimento dos seguintes critérios:
a) apresentação do certificado de Conclusão de Curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior, ou Licenciatura Plena nas disciplinas da base curricular comum nacional, nos dois últimos casos, com a pós-graduação em Gestão Escolar ou equivalente, com carga horária mínima de 360 horas;
b) Comprovação de experiência mínima de 3 (três) anos na docência;
c) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;
d) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido.
III - Vice-Diretor - indicado pelo Diretor de Escola e ratificado pelo Conselho de Escola em que o profissional desenvolverá os trabalhos, após atendimento dos seguintes critérios:
a) apresentação do certificado de Conclusão de Curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior, ou Licenciatura Plena nas disciplinas da base curricular comum nacional, nos dois últimos casos, com a pós-graduação em Gestão Escolar ou equivalente, com carga horária mínima de 360 horas;
b) Comprovação de experiência mínima de 3 (três) anos na docência;
c) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;
d) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido.
IV - Professor Coordenador Pedagógico - indicado pelo Diretor de Escola e ratificado pelo Conselho de Escola em que o profissional desenvolverá os trabalhos, após atendimento dos seguintes critérios:
a) apresentação do certificado de Conclusão de Curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior, ou Licenciatura Plena nas disciplinas da base curricular comum nacional, nos dois últimos casos, com a pós-graduação em áreas estritamente ligadas à educação;
b) Comprovação de experiência mínima de 3 (três) anos na docência;
c) apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;
d) apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido.
§ 1º A designação a que se referem os incisos III e IV, deste artigo, preferencialmente, recairá entre os docentes da unidade escolar em que o profissional desenvolverá os trabalhos.
§ 2º Na ausência na unidade escolar de docente interessado ou habilitado em exercer as funções gratificadas de Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico, será permitida a indicação de docentes de outras unidades escolares, obedecendo a forma de escolha prevista neste artigo.
§ 3º O processo de escolha, de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser acompanhado e analisado pela Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4° As Funções Gratificadas de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Pedagógico serão avaliadas e ratificadas anualmente pelo Conselho de Escola.
Art. 57. Não havendo no quadro do magistério, servidores que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 55 desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a nomear, a título precário e em caráter de excepcional interesse público.
Art. 58. Serão assegurados aos ocupantes de Funções Gratificadas os institutos da Progressão e Promoção Funcional, referentes ao seu cargo de origem, observados os mesmos critérios estabelecidos para cada função.
CAPÍTULO XV
DOS ADICIONAIS
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 59. No caso de trabalho noturno, a partir das 22 horas, o valor da hora aula será acrescida de uma gratificação de trabalho noturno da ordem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora aula normal.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de mais de uma gratificação de difícil acesso quando o exercício das funções ocorrer em uma única unidade escolar.
Art. 60. Para o exercício em unidades classificadas como de difícil acesso, o docente fará jus a um adicional de 15% (quinze por cento) calculado sobre o seu vencimento-base.
§ 1º Os professores farão jus a apenas um ao adicional de difícil acesso, calculado sobre as horas correspondentes à sua jornada de trabalho, independentemente de manter dois vínculos.
§ 2º A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento será fixado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Nos casos de acúmulo, onde o servidor exerça dois cargos em uma mesma Unidade classificada como de difícil acesso, terá que optar pelo adicional em apenas um deles.
CAPÍTULO XVI
DAS FÉRIAS
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 61. Aos docentes em exercício de regência de classe, ficam assegurados 30 (trinta) dias consecutivos de férias concedidas no mês de janeiro, e recesso concedido de acordo com o calendário escolar da rede municipal.
§ 1º No período de recesso, poderá haver convocação para participação em cursos, congressos ou simpósios, ocasião em que se respeitará a jornada e o turno de trabalho do professor, para cumprimento do que dispõe o artigo 24, inciso I, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), se necessário.
§ 2º Os docentes designados para ocupar Funções Gratificadas terão direito a 30 (trinta) dias de férias, que poderão ser gozadas em dois períodos, sem prejuízo dias atividades escolares e em atendimento ao que dispuser a Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O servidor do quadro do magistério público municipal que ainda não tiver completado o período aquisitivo de férias no mês de janeiro, terá férias proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 62. Os profissionais de educação poderão ser afastados de seus cargos, mediante autorização do Prefeito, por tempo determinado, para prover cargos em comissão ou função gratificada, ou, ainda, atender necessidade especial de trabalho, observando-se a legislação vigente.
§ 1º Os profissionais da educação poderão, ainda, afastar-se de seus cargos para a prestação de serviços técnico-educacionais junto à Secretaria Municipal de Educação, mediante concordância dos mesmos e autorização do Chefe do Executivo.
§ 2º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o profissional de Educação manterá a remuneração a qual faz jus em seu cargo de origem.
CAPÍTULO XVII
DOS AFASTAMENTOS
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 63. O afastamento do servidor do Magistério de seu cargo ou função, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens poderá ocorrer, mediante previa autorização do Secretário Municipal de Educação, nas hipóteses previstas em lei específica, nos seguintes casos:
I - Para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;
II - Para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área educacional;
III - para ministrar cursos que atendem à programação do sistema municipal de educação.
Art. 64. Será concedido afastamento com prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, após estágio probatório, para tratar de interesses particulares por um período de até 24 meses, mediante ciência do Diretor da unidade escolar, parecer do Supervisor de Ensino e deferimento do Secretário de Educação.
CAPÍTULO XVIII
DAS CONCESSÕES
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 65. Serão admitidas faltas ao serviço nos casos previstos na Constituição Federal e nas condições que seguem:
I - Falta abonada, mediante deferimento formal do superior imediato, respeitado o limite de 01 (uma) falta ao mês, totalizando 06 (seis) faltas por ano civil, não acarretando prejuízo de vencimento ou demais vantagens do cargo;
II - Falta justificada, mediante apresentação de atestado médico e requerimento fundamentado do profissional do magistério respeitado o limite de 1 (uma) falta ao mês, totalizando 6 (seis) faltas por ano civil, não acarretando prejuízo de vencimento;
III - falta injustificada, quando não houver requerimento do Profissional do Magistério, quando não for aceita a justificativa apresentada pelo servidor ou nos demais casos previstos neste estatuto acarretando prejuízo de vencimento e das demais vantagens do cargo e sanções disciplinares cabíveis;
IV - As faltas parciais ao trabalho serão contadas, e a cada 5 horas aula será consignada uma falta dia.
CAPÍTULO XIX
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 66. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidade responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 67. A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação será estabelecida, anualmente, por portaria emitida pelo titular da Secretaria, observando-se para a classificação dos docentes, nos seus respectivos campos de atuação, no mínimo os seguintes critérios:
I - Valorização do tempo de serviço, na seguinte ordenação:
a) no magistério público oficial de Ferraz de Vasconcelos, observado o campo de atuação de seu cargo;
b) na unidade educacional de lotação, inclusive para os profissionais designados em funções gratificadas, e afastados nos termos do artigo 62;
c) no magistério público, observado o campo de atuação.
II - A formação inicial e continuada do servidor, referente ao campo de atuação de seu cargo;
III - A participação em cursos de formação oferecidos pela Secretaria Municipal da Educação ou entidades oficialmente reconhecidas;
IV - A participação em fóruns, congressos, conferências e conselhos relativos à área da educação;
V - A participação como formador em oficinas pedagógicas previamente organizadas e autorizadas pela Secretária Municipal de Educação;
VI - Certificados de aprovação em concursos públicos no Município de Ferraz de Vasconcelos, na área de atuação e ainda não utilizados para ingresso.
Parágrafo único. O tempo de serviço a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I não podem ser concomitantes.
Art. 68. Caberá aos Diretores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado.
Art. 69. É vedada a designação de servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal para o exercício de funções alheias à área educacional.
Art. 70. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da rede de ensino público municipal.
§ 1º Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de vinculação permanente deste servidor com órgão ou unidade em que for lotado.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Professor Adjunto I e Professor Adjunto II serão lotados na Secretaria Municipal de Educação que definirá Unidade Educacional onde prestarão serviços.
Art. 70. Caberá ao titular da secretaria municipal de educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da Rede de Ensino Público Municipal.
Parágrafo único. Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá efeito de vinculação permanente deste servidor com órgão ou unidade em que for lotado. (Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
§ 1º Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá efeito de vinculação. permanente deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 354 de 2020)
§ 2° Os ocupantes dos cargos de Professor Adjunto I e Professor Adjunto II serão lotados na Secretaria Municipal de Educação que definirá a Unidade Educacional onde prestarão serviços. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 354 de 2020)
CAPÍTULO XX
DO SERVIDOR EM SITUAÇÃO EXCEDENTE
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 71. Fica caracterizada a excedência do professor quando na sua unidade escolar de lotação ocorrer as seguintes hipóteses:
I - Inexistência de classe relativa à sua área de atuação;
II - Insuficiência de aulas para compor o bloco de seu componente curricular, ou componente afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado.
Art. 72. Ocorrendo a excedência do Professor, será o mesmo encaminhando à Secretaria Municipal de Educação que lhe atribuirá:
I - Classe ou vaga de titular em impedimento legal;
II - Aulas de seu componente curricular ou de componente afim, ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado em outras unidades de ensino que tenham déficit de profissionais.
§ 1º Para atendimento do que dispõe o presente artigo, a Secretaria Municipal de Educação incluirá as vagas mencionadas nos incisos I e II no concurso de remoção, do qual deverão participar os servidores excedentes de acordo com a ordem de classificação obtida.
§ 2º Quando do retorno do servidor às funções próprias do cargo de que é titular, cessarão os efeitos da excedência.
Art. 73. São atribuições do servidor excedente, enquanto perdurar esta situação:
I - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
II - Atuar nas atividades de apoio curricular;
III - participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
IV - Colaborar no processo de integração escola-comunidade;
V - Exercer toda substituição de cargos da classe a que pertence que lhe for atribuída;
VI - demais atribuições inerentes à função docente.
§ 1º O servidor excedente deverá cumprir o calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação, observando a jornada de trabalho na qual está incluído, no horário normal das atividades escolares, no turno de classificação de seu cargo.
§ 2º Poderá ser cumprido, pelo servidor excedente, com a devida anuência da Secretaria Municipal de Educação, horário de trabalho diferente daquele que exerceria se estivesse no exercício pleno de seu cargo.
§ 3º O tempo em que o servidor permanecer como excedente, será considerado de efetivo exercício do cargo original, conservando todos os seus direitos e vantagens.
CAPÍTULO XXI
DA READAPTAÇÃO
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 74. Readaptação é o aproveitamento do servidor efetivo do Quadro do Magistério em outro cargo, também do Magistério, de atribuições afins, dentro do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica municipal ou outra indicada pelo Município.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado por invalidez, nos termos da lei.
§ 2º A readaptação observará a escolaridade exigida para a nova função, e em nenhuma hipótese acarretará aumento ou redução do vencimento do readaptando.
§ 3º A classe e/ou aulas do servidor readaptado definitivamente será atribuída a outro servidor.
CAPÍTULO XXII
DA REMOÇÃO
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 75. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem que modifique sua situação funcional.
§ 1º Dar-se-á a remoção a pedido do interessado, atendida a conveniência do serviço e observado a datas da última remoção.
§ 2º A remoção poderá ocorrer:
I - Por classificação;
II - Por permuta.
Art. 76. A remoção por permuta nos casos especiais será analisado pelo Secretário da pasta sem prejuízo da necessidade de serviços e será realizada em período diverso à remoção por classificação e só será admissível no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do outro.
Art. 77. Os critérios de pontuação para classificação dos candidatos à remoção serão estabelecidos em edital específico, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, anualmente, atendidos os seguintes critérios mínimos:
a) na unidade educacional de lotação;
b) no cargo;
c) no magistério público oficial de Ferraz de Vasconcelos, observado o campo de atuação de seu cargo;
d) no magistério público.
II - A formação inicial e continuada do servidor, referente ao campo de atuação de seu cargo;
III - A participação em cursos de formação oferecidos pela Secretaria Municipal da Educação ou entidades oficialmente reconhecidas;
IV - A participação em fóruns, congressos, conferências e conselhos relativos à área da educação;
V - A participação como formador em oficinas pedagógicas previamente organizadas e autorizadas pela Secretária Municipal de Educação;
VI - Certificados de aprovação em concursos públicos no Município de Ferraz de Vasconcelos, na área de atuação e ainda não utilizados para ingresso.
§ 1º O tempo de serviço a que se referem às alíneas "c" e "d" do inciso I não podem ser concomitantes.
§ 2º Haverá desconto na pontuação do profissional de educação que apresentar faltas justificadas, não justificadas e afastamentos, exceto os previstos na Constituição Federal.
Art. 78. A remoção por permuta far-se-á a requerimento de ambos os interessados não podendo, todavia, permutar os docentes que não estejam no efetivo exercício da regência de classe.
Art. 79. Não será autorizada permuta ao Profissional de Educação que:
I - Já tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a quem faltem apenas 03 (três) anos para completar este prazo;
II - Encontra-se em processo de avaliação médica para readaptação profissional;
III - pretenda permuta para unidade de lotação com quadro excedente na mesma área de atuação que a sua.
Art. 80. O Professor em situação excedente será inscrito automaticamente no próximo concurso de remoção, com prioridade de escolha.
Parágrafo único. Havendo mais de um professor em situação excedente, será estabelecida uma classificação obedecendo aos mesmos critérios do concurso de remoção.
CAPÍTULO XXIII
DA SUBSTITUIÇÃO
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 81. A substituição, durante o impedimento legal e temporário de profissionais de educação, será exercida por docente, obedecida a seguinte ordem:
I - Docente em situação excedente;
II - Docente ocupante do cargo de Professor Adjunto que deverá cumprir hora-atividade quando sua jornada igualar-se a dos docentes ocupantes do cargo de Professor;
III - docente da rede municipal classificado em lista de classificação elaborada pela Secretaria Municipal de Educação ou Unidade Escolar, após inscrição dos interessados e observada a qualificação mínima a ser definida em regulamento específico;
IV - Docente ocupante do cargo de Professor I, em efetivo exercício do cargo, desde que possua licenciatura plena, para substituir, a título precário, quando não houver professor habilitado, ocupante do cargo de Professor de 6° ao 9° ano do ensino fundamental;
V - Docente ocupante do cargo de Professor de 6° ao 9° ano do ensino fundamental, em efetivo exercício do cargo, para substituir, a título precário, quando não houver professor habilitado, ocupante do cargo de Professor I desde que tenha habilitação especifica;
VI - Candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para a rede municipal de ensino, que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente de tratar-se de contratação por tempo determinado e de que retornará à lista de espera findo o período de contratação.
II - Docente da rede municipal inscrito para substituição e classificado pela Secretaria Municipal de Educação ou Unidade Escolar, observada a qualificação mínima a ser definida em regulamento especifico;
III - docente ocupante em cargo de Professor Educação Básica I, em efetivo exercício do cargo, desde que possua licenciatura plena, para substituir, a título precário, quando não houver professor habilitado, ocupante de cargo de Professor de Educação Básica II com atuação de 6o ao 9o ano do ensino fundamental em caráter excepcional;
IV - Docente ocupante do cargo de Professor Educação Básica II de 6º ao 9º ano do ensino fundamental, em efetivo exercício do cargo, para substituir, a título precário, quando não houver professor habilitado, ocupante de cargo de Professor de Educação Básica I desde que tenha habilitação especifica;
V - Candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para a rede municipal de ensino, que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente de tratar-se de contratação por tempo determinado e de que retornará à lista de espera findo o período de contratação. (Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
II - docente ocupante do cargo de Professor Adjunto que deverá cumprir hora-atividade quando sua jornada igualar-se a dos docentes ocupantes de cargo de Professor de Educação Básica;
III - docente da rede municipal inscrito para substituição e classificado pela Secretaria Municipal de Educação ou Unidade Escolar, observada a qualificação mínima a ser definida em regulamento específico;
IV - docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica I, em efetivo exercício do cargo, desde que possua licenciatura plena, para substituir, a título precário, quando não houver professor habilitado, ocupante de cargo de Professor de Educação Básica II de 6º ao 9° ano ensino fundamental em caráter excepcional;
V - docente ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II de 6º ao go ano do ensino fundamental, em efetivo exercício do cargo, para substituir, a título precário, quando não houver professor habilitado, ocupante de cargo de Professor de Educação Básica I desde que tenha habilitação específica; e
VI - candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para a rede municipal de ensino, que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente de tratar-se de contratação por tempo determinado e de que retornará à lista de espera findo o período de contratação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 354 de 2020)
§ 1º As substituições de que trata o caput deste artigo não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de classificação e serão sempre por período determinado.
§ 2º Havendo excepcional interesse público e para atender a necessidade temporária, a substituição do servidor efetivo poderá dar-se mediante contratação por tempo determinado, na forma de lei específica, de acordo com o art. 37, IX da Constituição Federal.
Art. 82. A substituição remunerada ocorrerá, também, no impedimento legal e temporário e nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, do ocupante de função gratificada ou de outros que a lei determinar.
§ 1º O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupar o exercício das funções de direção, chefia, ou assessoramento nos afastamentos, impedimentos legais ou regulares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pelo vencimento de um deles, durante o período correspondente.
§ 2º Caso o servidor opte pelo vencimento do cargo que ocupa temporariamente em substituição, será remunerado proporcionalmente aos dias trabalhados.
CAPÍTULO XXIV
DA CESSÃO
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 83. Cessão é o ato pelo qual o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos é posto, por prazo determinado, à disposição de órgão não integrante da estrutura da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único. O servidor cedido terá suspensa a contagem do interstício necessário para fazer jus à progressão e promoção, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO XXV
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 84. A acumulação de cargos, na forma da Constituição Federal poderá ser exercida pelos Servidores do Quadro do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos, desde que:
I - O somatório das horas semanais não exceda o limite de 70 (setenta) horas semanais;
II - Haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo de docente, todas as horas de trabalho pedagógico que integram sua jornada de trabalho, observado o intervalo entre o exercício dos cargos, e considerado o tempo de locomoção necessário entre os locais de exercício;
III - seja previamente deferido pela autoridade competente ato decisório favorável ao acúmulo, nos termos de regulamento da Secretaria Municipal da Educação;
IV - É de responsabilidade do docente a comunicação imediata à chefia sobre situação de acumulação de cargos ou funções, e o aguardo de publicação de ato decisório para o exercício;
V - É de responsabilidade da chefia imediata a legalidade da situação do docente em regime de acumulação de cargos ou funções que permitir o exercício do segundo cargo ou função.
CAPÍTULO XXVI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 85. Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. São considerados efetivos, os servidores nomeados para o exercício de cargo público, nas formas previstas na Constituição Federal e em Lei específica.
Art. 86. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - O cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, preenchido após sua aprovação em concurso público;
II - Vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
III - o grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o preenchimento do cargo, constante do Anexo I desta Lei;
IV - Situação legal do servidor.
Art. 87. Do enquadramento não poderá resultar redução salarial, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XV da Constituição Federal.
§ 1º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará a referência ou o padrão imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar.
§ 2º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.
Art. 88. O enquadramento dos servidores do magistério será efetuado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista na Lei que aprova o Plano de Cargos e Carreiras dos demais servidores da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
CAPITULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 89. Os profissionais da carreira do magistério que ingressaram na Rede Municipal de Ensino anteriormente à vigência desta Lei, e ainda se encontram no nível I, nos termos do artigo 18, inciso I, alínea "a" e inciso II, alínea "a" da Lei Complementar n° 164, de 03 de outubro de 2005, permanecerão nessa situação até que obtenham a titulação e os requisitos para enquadramento inicial da nova carreira, a que alude o artigo 20, inciso I, alínea "a" desta Lei.
Art. 90. A designação de que trata o artigo 52 desta lei poderá recair sobre servidor efetivo do quadro do magistério público municipal que se encontre em estágio probatório.
Art. 91. Será realizado concurso de acesso de provas e títulos, dentre integrantes da carreira do Magistério Municipal no cargo de Professor Adjunto, passado o estágio probatório, para o cargo de Professor I. O referido concurso exigirá como formação mínima a graduação em Curso Normal Superior ou Pedagogia, ou outra graduação com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Art. 91. Será realizado concurso de acesso de provas títulos, dentre integrantes interessados da carreira do magistério municipal no cargo de Professor Adjunto I e Professor Adjunto II, passado o estágio probatório, para o cargo de professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II, de acordo com Formação específica, nos termos do artigo 20 desta Lei Complementar. (Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 91. Os professores Educação Básica I e Educação Básica II com jornada de trabalho diferente das definidas nesta Lei Complementar serão automaticamente enquadrados na jornada a que se refere o artigo 42, § 2º, incisos I da Lei Complementar nº 315/16. (Redação dada pela Lei Complementar nº 354 de 2020)
§ 1° Os Professores de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II com jornada de trabalho diferente das definidas nesta Lei Complementar serão automaticamente enquadrados na jornada a que se refere o artigo 42, § 2º, Inciso I, desta Lei Complementar.
§ 2° Ficam declarados em vacância os atuais cargos de Professor Adjunto I Professor Adjunto II, e Professor E.I. 24 horas.
§ 3° Os atuais titulares de cargo de Professor Adjunto I e Professor Adjunto Il poderão participar do Concurso de Acesso de Provas e Títulos para ingresso na carreira do Magistério, nos termos desta Lei Complementar, ou permanecer na situação em que se encontram, até a vacância total dos cargos de Professor Adjunto existentes. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 92. Os vencimentos estabelecidos no Anexo IV desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Ferraz de Vasconcelos apenas a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos nos artigos 84 e 85 desta Lei.
Art. 93. Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora.
Art. 94. Até que os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal tenham sido submetidos anualmente a 3 (três) avaliações de desempenho, sendo uma por ano, para fins de desenvolvimento funcional, a progressão e a promoção serão concedidas tomando por base o resultado da última avaliação de desenvolvimento funcional realizada, na qual o servidor deverá ter obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de pontos, obedecidas as demais condições estabelecidas no Capítulo XI desta Lei.
Art. 95. As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 95. As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Ferraz de Vasconcelos correrão a conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. (Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 96. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III, IV, V e VI que a acompanham.
Art. 96. São partes Integrantes desta Lei os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII. (Alterado pela Lei Complementar nº 315 de 2016)
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 164/2005.
Ferraz de Vasconcelos, 15 de dezembro de 2009.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretário Municipal de Educação
Registrada na Secretaria Municipal da Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.