LEI COMPLEMENTAR N° 363, DE 13 DE MAIO DE 2022

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CÁPITULO I

 

DO ÂMBITO E OBJETO

 

Art. 1° Esta lei dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativo da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, cria o quadro de cargos em comissão de livre provimento e exoneração e dá outras providências.

 

Art. 2º Compete à Administração Municipal promover tudo quanto diz respeito ao interesse público local e ao bem-estar de sua população conforme o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município

 

Art. 3º São metas do serviço público municipal:

 

I - Facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços públicos e, ao mesmo tempo, promover a sua participação na vida político-administrativa do Município, para melhor conhecer os anseios e necessidades da comunidade;

 

II - Evitar o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de papéis, bem como ainda a incidência de certos controles meramente formais;

 

III - Desconcentrar a tomada de decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;

 

IV - Agilizar o atendimento ao munícipe junto ao cumprimento de exigências da máquina pública, de qualquer natureza, promovendo a adequada orientação quanto aos procedimentos burocráticos;

 

V - Elevar a produtividade dos servidores, na consecução de aprimorar os serviços ofertados aos munícipes e reduzir custos, para tanto, propiciando cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional e humano;

 

VI - Apresentar resultados de efetividade da Gestão Pública.

 

CAPÍTULO II

 

DOS FUNDAMENTOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 4º As atividades da Administração Municipal sujeitar-se-ão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:

 

I - Coordenação entre as áreas e agentes envolvidos;

 

II - Desconcentração com delegação de competências;

 

III - Controle desburocratizado;

 

IV - Racionalização e aperfeiçoamento dos serviços públicos;

 

V - Publicidade dos atos e da gestão administrativa;

 

VI - Eficiência.

 

Art. 5º As atividades administrativas e a execução de planos e programas de governo serão resultantes de permanente coordenação entre as Secretarias, os Departamentos, as Divisões e demais órgãos e agentes envolvidos de cada nível hierárquico.

 

Art. 6º A desconcentração será realizada no sentido de liberar os dirigentes das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para concentrarem-se nas atividades de planejamento, supervisão e controle.

 

Art. 7° A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e eficácia às decisões.

 

Parágrafo único. O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação, de forma clara e precisa.

 

TÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA GERAL

  

Art. 8° O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos agentes públicos no exercício das competências das Secretarias Municipais, Gabinete do Prefeito, Departamentos e Divisões, conforme disposto nesta Lei.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal é composta pelas Secretarias Municipais, todas subordinadas diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10. A Prefeitura Municipal é composta de órgãos de assessoria, meio, fins e desenvolvimento.

 

§ 1° Os órgãos de linha são hierarquizados, sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante relações de coordenação e subordinação entre níveis assim definidos:

 

I - Secretarias;

 

II - Coordenadoria Executiva;

 

III - Departamentos; e

 

IV - Divisões.

 

§ 2° Observando-se as peculiaridades e necessidades de cada órgão, poderão ser suprimidos os níveis de hierarquia abaixo da Secretaria, vinculando-se o nível inferior ao imediatamente superior.

 

Art. 11. As assessorias integram a estrutura organizacional, conforme a necessidade de cada órgão, e não irão sobrepor à hierarquia definida no parágrafo primeiro do artigo anterior.

 

Parágrafo único. Órgãos adjuntos das Secretarias Municipais podem ser criados para ampliar o assessoramento às estruturas administrativas reservadas aos agentes políticos.

 

Art. 12. A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal é composta dos seguintes órgãos subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal:

 

I - Gabinete do Prefeito;

 

II - Secretaria Municipal de Governo;

 

III - Secretaria Municipal de Administração;

 

IV - Secretaria Municipal de Fazenda;

 

V - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e Cidadania;

 

VI - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

VII - Secretaria Municipal de Comunicação Social;

 

VIII - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

X - Secretaria Municipal de Educação;

 

XI - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

 

XII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

XIII - Secretaria Municipal de Obras;

 

XIV - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;

 

XV - Secretaria Municipal de Saúde;

 

XVI - Secretaria Municipal de Segurança Pública;

 

XVII - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

XVIII - Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana;

 

 

XIX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitacional, Relações Comunitárias e Favelas.

 

§ 1° Os organogramas das estruturas administrativas da Prefeitura Municipal, tratadas nesta lei, estão definidos no Anexo I.

 

§ 2° Integram a estrutura da Administração Municipal os seguintes órgãos colegiados de assessoramento, criados por lei própria:

 

a) Conselho de Planejamento Municipal;

 

b) Conselho Municipal de Educação e Desenvolvimento do Ensino;

 

e) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

 

d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

 

e) Conselho Municipal de Saúde;

 

f) Conselho Municipal de Assistência Social;

 

g) Conselho Municipal do Idoso;

 

h) Conselho Municipal da Condição Feminina;

 

i) Conselho Municipal de Portadores de Deficiência;

 

j) Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;

 

k) Comissão Municipal de Defesa Civil;

 

I) Comissão Municipal de Emprego;

 

m) Conselho Municipal de Habitação;

 

n) Conselho Municipal Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade;

 

o) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

 

p) Conselho Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil;

 

q) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

r) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

s) Conselho Municipal de Controle Social do Programa Auxílio Brasil;

 

t) Conselho Municipal Turismo;

 

u) Conselho Municipal Desenvolvimento, Agricultura e Abastecimento;

 

v) Conselho Municipal Segurança do Município.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

 

Da Composição

 

Art. 13. O gabinete do Prefeito:

 

I – Chefia de Gabinete do Prefeito;

 

II – Departamento de Defesa Civil;

 

III – Corregedoria Geral do Município;

 

IV – Departamento de Controladoria Interna;

 

V – Ouvidoria Geral do Município.

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Governo é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Departamento de Convênios;

 

III - Departamento de Escola de Governo;

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Departamento de Recursos Humanos;

 

a) Divisão de Gestão Documental;

 

b) Divisão de Atendimento ao Público;

 

III - Departamento de Licitações e Contratos

 

a) Divisão de Licitações;

 

b) Divisão de Contratos Administrativos;

 

c) Divisão de Recursos e Impugnações.

 

IV - Departamento de Compras;

 

a) Divisão de Compras, Orçamento e Pesquisa;

 

b) Divisão de Almoxarifado e Patrimônio;

 

V - Departamento de Tecnologia da Informação;

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

a) Divisão de Expedientes;

 

b) Divisão de Convênios e Contratos;

 

II - Departamento de Proteção Social Básica;

 

III - Departamento de Proteção Social Especial;

 

IV - Departamento de Vigilância Socioassistencial;

 

Art. 17. A Secretaria Municipal de Comunicação Social é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Departamento de Comunicação Social;

 

Art. 18. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Departamento de Equipamentos Culturais e Arquivo Histórico;

 

a) Divisão de Biblioteca.

 

Art. 19. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Departamento de Relações Econômicas;

 

a) Divisão de Expedição de Documentos;

 

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação é composta de:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Departamento de Políticas de Inclusão no Ambiente Escolar;

 

III - Departamento de Projetos Educacionais de Alfabetização;

 

IV - Departamento Pedagógico;

 

V - Departamento de Gestão de Pessoas;

 

a) Divisão de Almoxarifado e Patrimônio da Educação;

 

Art. 21. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Departamento de Esporte;

 

Art. 22. A Secretaria Municipal de Fazenda é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Departamento de Orçamento;

 

a) Divisão de Planejamento Orçamentário;

 

b) Divisão de Apoio às Secretarias e Acompanhamento do Terceiro Setor;

 

III - Departamento de Contabilidade;

 

a) Divisão de Escrituração Contábil;

 

b) Divisão de Controle de Dados;

 

IV - Departamento de Tributos;

 

a) Divisão de Tributos Imobiliários;

 

b) Divisão de Tributos Mobiliários;

 

V - Departamento de Tesouraria;

 

a) Divisão de Pagamentos e Recebimentos;

 

Art. 23. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e Cidadania é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Departamento Administrativo;

 

III - Departamento de Direitos Humanos e Cidadania;

 

IV - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

 

Art. 24. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Departamento de Fiscalização Ambiental;

 

III - Departamento de Proteção Animal;

 

Art. 25. A Secretaria Municipal de Obras é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

Art. 26. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano é composta por:

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Divisão de Expedientes de Planejamento;

 

III - Divisão de Fiscalização de Edificações e Posturas Municipais.

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Saúde é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

a) Divisão de Recursos Humanos Setorial da Saúde;

 

b) Divisão de Almoxarifado e Patrimônio da Saúde;

 

II - Departamento de Atenção Básica em Saúde Pública;

 

III - Departamento de Especialidades em Saúde Pública;

 

Art. 28. A Secretaria Municipal de Segurança Pública é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Comando da Guarda Civil Municipal - GCM;

 

a) Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

 

b) Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;

 

Art. 29. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Departamento de Serviços Urbanos;

 

Art. 30. A Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Departamento de Trânsito;

 

Art. 31. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitacional, Relações Comunitárias e Favelas é composta por:

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Departamento de Habitação;

 

III - Departamento de Relações Comunitárias;

 

IV - Departamento de Projetos.

 

Art. 32. O descritivo das competências de todos os órgãos da Administração Pública Municipal de que trata este Capítulo estão dispostos no Anexo II desta Lei. 

 

Seção II

 

Dos Cargos em Comissão

 

Art. 33. Os cargos de provimento em comissão, com livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, destinados a assessoramento, direção e chefia, criados com supedâneo no art. 37, inciso II, da Constituição da República, são discriminados a seguir, sendo especificados e quantificados no Anexo III desta Lei:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Coordenador Executivo de Secretaria

 

III - Chefe de Gabinete do Prefeito;

 

IV - Diretor de Departamento;

 

V - Assessor Especial;

 

VI - Assessor de Gestão Política;

 

VII - Assessor Institucional;

 

Parágrafo único. Os cargos em comissão disciplinados neste artigo poderão ser remanejados de uma para outra unidade organizacional, visando a atender as necessidades administrativas, desde que não impliquem em aumento de despesas com pessoal.

 

Seção III

 

Das Funções de Confiança

 

Art. 34. As Funções de Confiança a seguir elencadas são destinadas ao preenchimento exclusivo por servidores de carreira, com nomeação e exoneração pelo Prefeito, sendo especificados e quantificados no Anexo III desta Lei:

 

I - Corregedor Geral do Município;

 

II - Ouvidor Geral do Município;

 

III - Comandante da Guarda Civil Municipal;

 

IV - Corregedor da Guarda Civil Municipal;

 

V - Ouvidor da Guarda Civil Municipal;

 

VI - Gerente de Divisão.

 

Parágrafo único: As funções de confiança instituídas por esta Lei observarão, no que couber, as determinações constantes da Lei Complementar Municipal 346/2019.

 

Art. 35. O servidor designado para o exercício de função de confiança receberá gratificação pecuniária em montante suficiente para que atinjam o valor de referência indicado na Tabela C do Anexo III, já considerando na soma as vantagens de caráter pessoal.

 

§ 1° As gratificações recebidas pela função de confiança não se incorporam aos vencimentos do servidor e serão devidas somente enquanto durar a nomeação ou designação, sem impacto nas demais vantagens garantidas na legislação vigente.

 

§ 2º Os vencimentos dos servidores ocupantes de funções gratificadas, acrescidos das respectivas gratificações, respeitarão o teto salarial constitucional aplicável ao Município.

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. Face às despesas decorrentes desta lei complementar, ficam autorizados abertura de créditos adicionais suplementares e especiais até o limite das dotações próprias e que foram aprovadas na lei orçamentária anual.

 

Art. 37. Os órgãos do Poder Executivo devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em regime de mútua colaboração, visando oferecer, informações sugestões e dados que melhorem o andamento dos serviços.

 

Art. 38. Do total de cargos em comissão previstos nesta Lei, 15% (quinze por cento) serão reservados aos ocupantes de cargo efetivo.

 

Art. 39. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 355, de 29 de dezembro de 2020.

 

Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

 

Palácio da Uva Itália, 13 de maio de 2022.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

VIVIANI DE BRITO SOUZA

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.