
RESOLUÇÃO Nº 391, DE 12 DE AGOSTO DE 1997
Disciplina a realização de despesa em regime de adiantamento.
O VEREADOR NATANAEL ALVES GENUÍNO, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução,
A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,
RESOLVE:
Art. 1º O regime de adiantamento consiste na entrega de dinheiro a agentes públicos precedida de empenhamento na dotação orçamentária própria, afim de que este realize despesas que não possam ou não convenham se subordinar ao regime comum de aplicação.
Parágrafo único. Não se fará adiantamento a agente público em alcance nem à responsável por dois adiantamentos.
Art. 2º Poderão se realizar em regime de adiantamento as despesas:
a) extraordinárias e urgentes;
b) que devam ser efetuadas em outros Municípios, ou locais distantes da repartição pagadora;
c) com refeições;
d) com transportes;
e) judiciais;
f) de comissões municipais;
g) com aquisição de livros, revistas e congêneres;
h) miúdas e de pronto pagamento;
i) de assistência social; e
j) excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente.
§ 1º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, aquela cujo valor não exceda a 5% (cinco por cento) do limite legal para realização de compras com dispensa de licitação.
§ 2º O limite fixado no parágrafo anterior poderá ser reduzido por Ato da Mesa.
§ 3º Não são passíveis de aquisição como despesa miúda e de pronto pagamento, os bens de uso ou consumo remotos.
Art. 3º Os adiantamentos serão únicos ou de base mensal.
§ 1º Os únicos são aqueles concedidos para atendimento de determinadas despesas com prazos de aplicação fixado pela autoridade competente, não superiores a sessenta (60) dias contados da entrega do numerário ao agente público.
§ 2º Os de base mensal são aqueles concedidos para aplicação com cada mês civil, podendo ser deferidos para uma sequencia de meses, desde que não se ultrapasse o exercício financeiro.
§ 3º Nos adiantamentos de base mensal o numerário deverá estar à disposição do responsável no primeiro dia de cada mês, em todos os períodos de aplicação deferidos.
Art. 4º Os responsáveis por adiantamento prestarão contas:
I – no prazo de cinco (05) dias após a realização da última despesa, no caso dos únicos; e
II – até o dia dez (10) de cada mês subsequente ao da aplicação, nos de base mensal.
Art. 5º Os adiantamentos serão movimentados preferencialmente em conta bancária especial, aberta em nome do agente público responsável.
Art. 6º As prestações de contas serão efetuadas segundo instruções expedidas e modelos aprovados pela Mesa da Câmara.
Parágrafo único. Em relação a cada documento de despesa constará na prestação de contas a identificação de quem efetivamente realizou o gasto, ainda que não seja o responsável pelo adiantamento, bem como a identificação do seu ordenador, quando for o caso.
Art. 7º Ao agente público que não prestar as contas no prazo, será imposta multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do adiantamento, sem prejuízo da adoção de procedimento administrativo para a apuração de alcance, quando for o caso.
Parágrafo único. O recolhimento do saldo do adiantamento feito após o prazo de prestação de contas será efetuado com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Art. 8º A realização de gastos em desacordo com a classificação orçamentária ou em desatendimento das normas legais, especialmente as que disciplinam a realização da despesa pública e das licitações, importará em responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Caso a prestação de contas não ocorra no prazo previsto nesta Resolução, o desconto do valor pendente, com as devidas correções monetárias, será efetuado nos vencimentos do responsável pelo adiantamento, na Folha de Pagamento posterior ao prazo em que deveria ter ocorrido à prestação de contas. (Acrescentado pela Resolução nº 467 de 27/04/2005)
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas constantes da Resolução nº 349, de 14 de abril de 1994.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 12 de agosto de 1997.
NATANAEL ALVES GENUÍNO
Presidente
Registrada no livro próprio e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Diretor Geral Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.