
RESOLUÇÃO Nº 649, DE 29 DE JUNHO DE 2026
Introduz modificações que especifica na Resolução nº 534/2011, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos e estabelece normas gerais de enquadramento.
O VEREADOR HODIRLEI MARTINS PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte Resolução,
A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução nº 306, de 03 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. ( ... )
XXVI - adotar as providências necessárias à constituição e instalação de Comissão Especial de Inquérito, nos termos regimentais;
( ... )
XXVIII - formalizar, mediante ato, as licenças de Vereador previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, as decisões da Presidência sobre justificativas de faltas e a licença de membro da Mesa do respectivo cargo.
Art. 26. ( ... )
I - quanto às sessões:
( ... )
b) determinar ao Secretário a leitura da matéria sujeita ao conhecimento do Plenário, na forma prevista neste Regimento;
( ... )
d) declarar a hora destinada a cada fase da sessão, bem como os prazos facultados aos oradores;
( ... )
III - quanto à sua competência geral:
( ... )
m) apreciar os pedidos de licença de Vereador previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento, determinando a formalização da licença por Ato da Mesa;
Art. 32. ( ... )
II - ler a ata e a matéria sujeita ao conhecimento do Plenário, na forma prevista para cada fase da sessão;
Art. 41. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição na primeira sessão ordinária seguinte, durante o Pequeno Expediente, ou em sessão especialmente convocada para esse fim, para completar o mandato.
Parágrafo único.
Art. 47. ( ... )
§ 2° Os Vereadores, o Relator da Comissão Processante e o representado terão, cada um, 10 (dez) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão do tempo.
§ 3° Em sendo mais de um os representados, terão, individualmente, o mesmo prazo previsto no § 2° deste artigo.
Art. 48. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para que o Presidente convoque sessão específica destinada à sua leitura, discussão e votação nominal, em turno único.
§ 1° A sessão específica de que trata o caput será destinada integral e exclusivamente à apreciação do parecer da Comissão Processante.
§ 2º Cada Vereador, o Relator e o representado terão o prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, obedecendo-se, quanto à ordem de inscrição, o disposto nos § § 4° e 5° do art. 47 deste Regimento.
§ 3º Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará tantas sessões específicas quantas forem necessárias, destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§ 4º O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
II - à remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 5° Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do representado.
§ 6° A discussão e votação do Projeto de Resolução versando sobre destituição, elaborado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observarão o previsto nos§§ 1 º, 2º e 3° do art. 47 deste Regimento.
Art. 56. ( ... )
§ 4° O Partido com bancada inferior a 3 (três) Vereadores não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do Partido quando da votação de proposições.
Art. 57. ( ... )
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a 2 (dois) minutos;
III - usar da palavra na Tribuna Parlamentar para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara;
( ... )
V - usar o tempo de que dispõe o seu liderado na Tribuna Parlamentar, quando ausente, vedada a cessão desse tempo.
§ 1º No caso do inciso III deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.
§ 2° O Líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.
Art. 108. ( ... )
§ 7º As vagas verificadas nas Comissões Permanentes serão preenchidas por meio de processo simplificado de eleição, por maioria simples, no qual o renunciante ou o destituído não poderá concorrer, a ser realizado na fase do Pequeno Expediente de sessão ordinária, devendo o Vereador eleito ingressar na Comissão na condição de membro.
Art. 114. ( ... )
§ 1º (...)
b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação únicas na fase do Grande Expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
Art. 119. Atendidos os requisitos constitucionais, legais e regimentais para a constituição da Comissão Especial de Inquérito, a Mesa da Câmara designará, por ato, os membros da Comissão, dentre os Vereadores desimpedidos.
§ 1º Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunhas.
§ 2° Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente para a formação da Comissão, deverá o Presidente da Câmara proceder na forma do inciso VI do art. 360 deste Regimento.
Art. 133. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 136. ( ... )
Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Art. 144. A sessão ordinária terá duração de 4 (quatro) horas, observado o disposto neste Regimento quanto às hipóteses excepcionais de prorrogação.
§ 1º As sessões da Câmara poderão ser prorrogadas por decisão do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, observadas as disposições deste Regimento.
§ 2º O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
Art. 145. A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate, observado o limite máximo de 1 (uma) hora de prorrogação da sessão.
§ 1º Se forem apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 2º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, desde que por prazo igual ou inferior ao já concedido e sem ultrapassar o limite máximo previsto no caput deste artigo.
§ 3° O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.
§ 4° Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
§ 5° Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela Ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.
§ 6° As disposições contidas nesta Seção não se aplicam às sessões solenes.
Art. 150. ( ... )
§ 3° A ata da sessão anterior será discutida e votada na fase do Pequeno Expediente da sessão subsequente, observadas as normas regimentais.
§ 5° Se o Plenário, por falta de quórum não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o Pequeno Expediente da Sessão Ordinária seguinte.
§ 8° Cada Vereador poderá falar sobre a ata, apenas uma vez, por tempo nunca superior a três minutos, não sendo permitidos apartes.
Seção VI
Das Sessões Ordinárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 152. As sessões ordinárias da Câmara realizar-se-ão às segundas feiras, com início às 17h.
Parágrafo único. Recaindo a data da sessão ordinária em feriado ou ponto facultativo, a critério da Mesa da Câmara, sua realização poderá ser adiada ou antecipada, caso as circunstâncias assim o exijam.
Art. 153. As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes fases:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Tribuna Parlamentar;
IV - Ordem do Dia;
V - Explicação Pessoal.
§ 1° O Pequeno Expediente terá duração de 30 (trinta) minutos.
§ 2° O Grande Expediente terá duração de 1 (uma) hora.
§ 3° A Tribuna Parlamentar terá duração máxima e improrrogável de 30 (trinta) minutos.
§ 4º A Explicação Pessoal será realizada se houver tempo remanescente da sessão, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos.
§ 5º Entre o término de uma fase e o início da seguinte, poderá o Presidente conceder breve intervalo, quando necessário à organização dos trabalhos.
Art. 154. O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos trabalhos, após chamada regimental para verificação do comparecimento mínimo de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2° Instalada a sessão sem a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, o Pequeno Expediente limitar-se-á à leitura das matérias e às comunicações pertinentes, vedada qualquer deliberação do Plenário.
§ 3° Verificada, desde a chamada inicial, a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, fica dispensada nova chamada antes do início do Grande Expediente e da Tribuna Parlamentar, bastando ao Presidente declarar a existência de número regimental para o regular prosseguimento dos trabalhos.
§ 4° Não verificada, na chamada inicial, a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente, antes do início do Grande Expediente, determinará nova chamada regimental para verificação de quórum.
§ 5° Persistindo a ausência de maioria absoluta, o Presidente suspenderá a sessão por até 15 (quinze) minutos.
§ 6º Decorrido o prazo de suspensão sem a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente declarará encerrada a sessão, passando automaticamente para a sessão seguinte as matérias pendentes de apreciação.
§ 7º Haverá sempre chamada regimental antes do início da Ordem do Dia.
§ 8º Nenhuma matéria será submetida à deliberação do Plenário sem a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou do respectivo quórum qualificado, quando exigível.
§ 9º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, sempre de forma nominal.
Subseção II
Do Pequeno Expediente
Art. 155. O Pequeno Expediente destina-se:
I - à abertura da sessão;
II - à discussão e votação da ata da sessão anterior;
III - às comunicações indispensáveis da Mesa, da Presidência e das Comissões;
IV - à leitura das matérias ou proposições recebidas, excetuadas aquelas destinadas ao Grande Expediente;
V - à apreciação dos requerimentos de mero expediente.
Art. 156. Instalada a sessão e inaugurado o Pequeno Expediente, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente submeterá a ata da sessão anterior à discussão e votação, independentemente de leitura.
§ 1° Não havendo maioria absoluta no momento da abertura da sessão, a apreciação da ata ficará sobrestada e, obtido o quórum deliberativo antes do início do Grande Expediente, será realizada imediatamente, independentemente de nova leitura.
§ 2° Qualquer Vereador poderá requerer a leitura integral da ata ou de parte específica, cabendo ao Plenário deliberar sobre o requerimento.
Art. 157. Encerrada a apreciação da ata, ou, na hipótese do § 2° do art. 154, independentemente dela, o Presidente determinará ao 1 º Secretário a leitura da matéria do Pequeno Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - comunicações indispensáveis da Mesa, da Presidência e das Comissões;
II - expediente recebido do Prefeito;
III - expediente apresentado pelos Vereadores;
IV - expediente recebido de diversos.
§ 1° Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - vetos;
II - propostas de Emenda à Lei Orgânica;
III - projetos de lei;
IV - projetos de decreto legislativo;
V - projetos de resolução;
VI - substitutivos;
VII - emendas e subemendas;
VIII - pareceres;
IX - indicações;
X - requerimentos de mero expediente.
§ 2º Dos documentos apresentados no Pequeno Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
§ 3° A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
§ 4 º As matérias destinadas para leitura no Pequeno Expediente serão disponibilizadas aos Vereadores na rede interna de computadores da Câmara até as 17h do dia útil que anteceder a data de realização da sessão.
§ 5° Em caso de urgência devidamente justificada, o Presidente poderá determinar a prioridade de leitura de determinada matéria em detrimento da ordem estabelecida neste artigo.
§ 6° Caso algum Vereador solicite acesso a qualquer material lido no Pequeno Expediente, para análise ou a fim de discursar na Tribuna Parlamentar, deverá devolvê-lo ao Presidente, sob pena de ser responsabilizado por eventual extravio.
§ 7º Esgotado o tempo do Pequeno Expediente, se já tiver sido iniciada a leitura de determinada matéria, esta será concluída, vedado o início de novo item.
§ 8° Excepcionalmente, mediante decisão motivada anunciada ao Plenário, poderá o Presidente prorrogar o Pequeno Expediente pelo tempo estritamente necessário à conclusão da leitura de matérias pendentes, quando o adiamento para a sessão seguinte puder causar prejuízo ao interesse público ou à regular tramitação legislativa, vedado o início de matéria estranha a essa finalidade.
Art. 158. Encerrada a leitura das matérias do Pequeno Expediente, passar-se - á ao Grande Expediente.
Subseção III
Do Grande Expediente
Art. 158-A. O Grande Expediente destina-se à leitura, discussão e votação, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - discussão e votação de pareceres de Comissões que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;
II - discussão e votação de requerimentos sujeitos à apreciação do Plenário;
III - discussão e votação de moções.
Parágrafo único. Esgotado o tempo do Grande Expediente, estando em discussão requerimento, moção ou parecer, esta fase da sessão será prorrogada exclusivamente pelo tempo necessário à conclusão da discussão e da votação da matéria, vedada a apreciação de novo item, facultado o uso da palavra, para discussão, a no máximo mais 2 (dois) Vereadores, preferencialmente um a favor e um contrário.
Art. 159. Encerrado o Grande Expediente, passar-se-á à Tribuna Parlamentar.
Subseção IV
Da Tribuna Parlamentar
Art. 159-A. A Tribuna Parlamentar destina-se às manifestações institucionais e parlamentares, observada a seguinte ordem de preferência para uso da palavra:
I - representante de Comissão;
II - representante de Liderança;
III - representante de Frente Parlamentar regularmente instituída;
IV - Vereadores inscritos.
§ 1 º As manifestações de representantes de Comissão deverão guardar pertinência com as atribuições do respectivo colegiado.
§ 2° As manifestações de representantes de Frente Parlamentar deverão guardar pertinência com a finalidade institucional da respectiva Frente.
§ 3º Observada a ordem de preferência prevista neste artigo, a palavra será concedida segundo a ordem cronológica de inscrição.
§ 4º Caberá ao Presidente organizar o uso da palavra na Tribuna Parlamentar, observadas as preferências regimentais, a pertinência temática da manifestação, o tempo disponível da fase e, dentro de cada categoria prevista nos incisos I a IV deste artigo, a ordem de inscrição dos oradores.
§ 5° As inscrições dos oradores para uso da palavra na Tribuna Parlamentar serão feitas em livro próprio, sob a fiscalização do 2° Secretário.
§ 6° O Vereador inscrito para falar na Tribuna Parlamentar que não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra perderá a vez e somente poderá ser novamente inscrito em último lugar, na lista organizada.
§ 7° É vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a Tribuna Parlamentar.
§ 8º Ao orador que, por esgotamento do tempo reservado à Tribuna Parlamentar, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar na sessão seguinte, observada a ordem de preferência da respectiva categoria, para completar o tempo regimental.
§ 9º A inscrição para uso da palavra na Tribuna Parlamentar, para os Vereadores que não usarem da palavra na sessão por falta de tempo da fase, prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente, observada a ordem de preferência prevista neste artigo.
§ 10. Encerrada a Tribuna Parlamentar, o Presidente determinará a chamada regimental para ingresso na Ordem do Dia.
Subseção V
Da Ordem do Dia
Art. 160. Ordem do Dia é a fase da sessão em que serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.
§ 1 º A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não havendo número legal, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos, e após tal prazo, não contando com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata.
§ 3° Excepcionalmente, se ao término do tempo regular da sessão ainda houver matérias pendentes de votação na Ordem do Dia, a sessão poderá ser prorrogada, por decisão do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, pelo tempo necessário à sua conclusão, observado o limite máximo de 1 (uma) hora de prorrogação da sessão.
Art. 161. A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada no mínimo quarenta e oito horas antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em 2ª discussão e votação;
III - matérias em 1 ª discussão e votação;
IV - matérias em discussão e votação únicas.
§ 1 º Obedecida a ordem prevista no caput, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 2° A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser alterada por requerimento de urgência especial, de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3 º A Secretaria enviará aos Vereadores a pauta da Ordem do Dia, preferencialmente por meio telemático, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, encaminhando-lhes as proposituras que serão objeto de deliberação na rede interna de computadores da Câmara, para que tenham acesso antecipado à íntegra das proposituras a serem apreciadas.
Art. 162. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, ressalvados os casos previstos neste Regimento ou por deliberação do Plenário em caso de urgência.
Art. 163. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões Permanentes, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 164. O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1° Secretário que proceda à leitura de sua ementa.
Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia, na íntegra, será realizada caso haja requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 165. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I - preferência para votação;
II - adiamento;
III - retirada da pauta.
§ 1 ° Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexados à proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
§ 2º O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§ 3º Aprovada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 166. O adiamento da discussão ou da votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no§ 4° deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.
§ 1° O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
§ 2° Quando houver orador com a palavra discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.
§ 3º Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência
§ 4° O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.
§ 5° A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§ 6º Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3°, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 7° O adiamento da discussão ou da votação, por determinado número de sessões, importará sempre no adiamento da discussão ou votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
§ 8° Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento.
§ 9° Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
Art. 167. A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:
I - por solicitação de seu autor, quando houver parecer contrário de qualquer Comissão Permanente;
II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável de todas as Comissões Permanentes que se manifestaram.
Parágrafo único. Obedecido o disposto neste artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Art. 168. A discussão e a votação das matérias propostas será feita da forma determinada no Título VII deste Regimento, que trata do Processo Legislativo.
Art. 169. Esgotada a pauta da Ordem do Dia, havendo tempo remanescente da sessão, o Presidente verificará a presença de um terço, no mínimo, dos Vereadores para passagem à fase da Explicação Pessoal.
Parágrafo único. Não havendo tempo remanescente, ou não estando presente o quórum previsto no caput deste artigo, ou ainda se não houver vereadores inscritos, o Presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de anunciar a data de realização da sessão seguinte.
Art. 170. A requerimento subscrito no mínimo por um terço dos Vereadores ou de ofício pela Presidência, poderá ser convocada sessão extraordinária para apreciação de remanescentes da pauta da sessão ordinária.
Subseção VI
Da Explicação Pessoal
Art. 171. Verificadas as condições regimentais, o Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal e concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem cronológica de inscrição.
Art. 172. Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 30 (trinta) minutos.
§ 2° A inscrição para falar em Explicação Pessoal poderá ser feita em qualquer fase da sessão em livro próprio, supervisionado pelo 2° Secretário, observando-se:
I - a ordem cronológica de inscrição;
II - a inscrição para os Vereadores que não usarem da palavra em sessão por falta de tempo reservado para Explicação Pessoal prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente.
§ 3° O orador terá o prazo máximo de 5 (cinco) minutos para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado.
§ 4º O não atendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência pelo Presidente e, na reincidência, à cassação da palavra.
§ 5° A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
Art. 173. Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará aos Senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
Art. 175. Na sessão extraordinária não haverá Pequeno Expediente, Grande Expediente, Tribuna Parlamentar e nem Explicação Pessoal, destinando-se todo o seu tempo à Ordem do Dia, após a discussão e votação da ata da sessão anterior, independentemente de leitura.
Parágrafo único. Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art. 177. ( ... )
§ 8° Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá Pequeno Expediente, Grande Expediente, Tribuna Parlamentar e nem Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a deliberação da ata da sessão anterior.
Art. 180. ( ... )
§ 2° Nas sessões solenes não haverá Pequeno Expediente, Grande Expediente, Tribuna Parlamentar, Ordem do Dia nem Explicação Pessoal.
Art. 182. As proposições de iniciativa dos Vereadores serão protocoladas na Secretaria Administrativa da Câmara e, para serem lidas na sessão seguinte, deverão ser protocoladas até as 14h do dia útil que anteceder a data de realização da sessão.
§ 1º As proposições de iniciativa do Prefeito, bem como as correspondências enviadas pelo Executivo que sejam destinadas à leitura em sessão, deverão ser protocoladas até as 16h do dia útil que anteceder a data de realização da sessão, para serem lidas no Pequeno Expediente da sessão subsequente, ressalvadas as matérias com pedido de urgência ou urgentes a critério da Presidência, as quais serão lidas independentemente do dia e horário em que forem protocoladas na Secretaria Administrativa.
Art. 191. (...)
§ 1º Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Pequeno Expediente da sessão.
Art. 214. ( ... )
§ 1° Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Grande Expediente da sessão de sua apresentação, ressalvados os casos submetidos a sessão específica ou a rito próprio previsto neste Regimento ou na legislação federal aplicável.
Art. 218. (...)
Parágrafo único. O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados no Pequeno Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata, aplicando-se aos demais requerimentos o regime previsto neste Regimento.
Art. 219. (...)
X - autorização para desempenho de missão de caráter transitório de interesse do Município, quando não houver designação da Mesa Diretiva.
§ 1º O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia, e os demais serão lidos, discutidos e votados no Grande Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 221. As proposições de outras Câmaras que versem sobre solicitação de apoio serão lidas no Pequeno Expediente da sessão para conhecimento do Plenário e remetidas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para apreciação.
Art. 223. (...)
Parágrafo único. A indicação não será objeto de discussão ou votação, devendo seu autor ou outro Vereador interessado inscrever-se para o uso da palavra na Tribuna Parlamentar ou na fase de Explicação Pessoal, a fim de manifestar-se a respeito da matéria.
Art. 224. As indicações serão lidas no Pequeno Expediente da sessão, limitando-se a leitura ao número do processo e ao autor, e encaminhadas de imediato a quem de direito.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário a leitura na íntegra de sua indicação.
Art. 225. (...)
§ 2° As moções serão lidas, discutidas e votadas no Grande Expediente da sessão em que forem apresentadas.
§ 3º As moções de pesar terão prioridade de leitura.
Art. 226. Toda proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo 1 º Secretário, na fase pertinente da sessão, conforme as normas previstas neste Regimento.
Art. 234. (...)
Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.
Art. 243. (...)
§ 2° Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 02 (dois) Vereadores.
§ 3° O requerimento de encerramento da discussão não será objeto de discussão, sendo submetido diretamente à deliberação do Plenário.
Art. 243. (...)
§ 2° Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 02 (dois) Vereadores.
§ 3° O requerimento de encerramento da discussão não será objeto de discussão, sendo submetido diretamente à deliberação do Plenário.
Art. 245. (...)
§ 4° Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Pequeno Expediente e no Grande Expediente o disposto no presente artigo.
Art. 248. (...)
§ 1° No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por 2 (dois) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
Art. 249. (...)
§ 1º No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão e os que forem contrários a se manifestarem erguendo o braço ou, se impossibilitados, por manifestação inequívoca, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
Art. 274. Nas sessões em que estiverem incluídas, na Ordem do Dia, matérias de natureza orçamentária, a Ordem do Dia será preferencialmente reservada a essas matérias, não haverá Grande Expediente nem Tribuna Parlamentar, passando-se do Pequeno Expediente diretamente à Ordem do Dia.
§ 1º As matérias do Grande Expediente ficarão automaticamente adiadas para a primeira sessão ordinária em que não haja matéria orçamentária incluída na Ordem do Dia.
§ 2° Tanto em primeiro quanto em segundo turno de discussão e votação, o Presidente poderá, de oficio, prorrogar a sessão até a final discussão e votação da matéria.
§ 3º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual estejam concluídas nos prazos legais e regimentais.
§ 4° Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais e regimentais, os projetos de lei a que se refere esta Seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 5° Terão preferência na discussão o Relator da Comissão e os autores das emendas.
§ 6° Serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e, depois, o projeto.
§ 7° Para os fins deste artigo, consideram-se matérias de natureza orçamentária as proposições disciplinadas nesta Seção e as demais que lhes sejam diretamente vinculadas.
Art. 305. Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra para:
I - versar assunto de sua livre escolha na Tribuna Parlamentar, quando regularmente inscrito;
II - manifestar-se, na Tribuna Parlamentar, na qualidade de representante de Comissão, de Liderança ou de Frente Parlamentar regularmente instituída;
III - na fase destinada à Explicação Pessoal;
IV - discutir matéria em debate;
V - apartear;
VI - declarar voto;
VII - apresentar ou reiterar requerimento;
VIII - levantar questão de ordem.
Art. 307. O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:
I - 10 (dez) minutos, para:
a) manifestar-se verbalmente no processo de cassação de Prefeito ou de Vereador, ressalvado o prazo de 2 (duas) horas assegurado ao denunciado;
b) discutir parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membro da Mesa, inclusive pelo Relator e pelo representado;
II - 5 (cinco) minutos, para:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
e) discussão de pareceres, ressalvadas as hipóteses do inciso I;
d) discussão de requerimento, moção e redação final;
e) uso da palavra na Tribuna Parlamentar;
f) explicação pessoal.
III - 3 (três) minutos, para:
a) apresentação de requerimento de retificação da ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação.
IV - 2 (dois) minutos, para:
a) encaminhamento de votação;
V - 1 (um) minuto, para:
a) aparte;
b) declaração de voto;
e) questão de ordem.
Parágrafo único. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 3° Secretário, para conhecimento do Presidente, e, se houver interrupção de seu discurso, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
Art. 319. Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, nas hipóteses do art. 322, I, deste Regimento, houver licença regularmente concedida na forma regimental.
Art. 321. (...)
§ 2° A justificativa das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, que a julgará, determinando sua formalização por Ato da Mesa.
§ 3° Acolhida a justificativa da falta pelo Presidente, e formalizada a decisão por Ato da Mesa, o Vereador não terá prejuízo em seus subsídios.
Art. 322. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - para desempenhar missão de caráter transitório de interesse do Município, mediante designação da Mesa Diretiva ou aprovação do Plenário;
II - por motivo de saúde devidamente comprovado;
III - em razão de licença-maternidade, licença-maternidade ou licença ao adotante, observados, no que couber, os critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais;
IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, não podendo exceder a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença mediante comunicação dirigida ao Presidente da Câmara;
V - por 7 (sete) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados e irmãos;
VI - para ocupar a função de Secretário Municipal.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V deste artigo, a licença será requerida pelo Vereador mediante oficio dirigido ao Presidente da Câmara, com indicação do fundamento legal, do motivo e do período de afastamento, acompanhada da documentação pertinente, quando exigível.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V deste artigo, observar-se-á o procedimento previsto no art. 323 deste Regimento.
§ 3º A investidura do Vereador na função de Secretário Municipal implicará licença do exercício do mandato enquanto perdurar a nomeação, devendo a situação ser comunicada à Câmara e formalizada por Ato da Mesa.
§ 4° O Ato da Mesa que formalizar a licença será levado ao conhecimento do Plenário no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
§ 5º O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II, III e V receberá seus subsídios integrais; no caso previsto no inciso IV, nada receberá; e, no caso previsto no inciso VI, observar-se-á o disposto no § 3° do art. 14 da Lei Orgânica do Município, sendo os subsídios pagos pelo Executivo.
§ 6° Na hipótese de natimorto ou de aborto, devidamente comprovados por documentação médica, a Vereadora fará jus à licença remunerada pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência, aplicando-se, no que couber, os critérios e condições previstos para as servidoras públicas municipais.
§ 7° O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deverá ter assumido e estar no exercício do mandato.
Art. 323. Os requerimentos de licença previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 322 deste Regimento serão dirigidos ao Presidente da Câmara, que os apreciará, observadas as hipóteses legais e regimentais, formalizando-se a licença por Ato da Mesa.
§ 1° Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença por motivo de saúde, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.
§ 2° É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, mediante novo requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, atendidas as disposições desta Seção.
Art. 325. A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura na função prevista no art. 322, VI, deste Regimento e em caso de licença.
§ 1º Efetivada a licença, ou ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
(...)”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 29 de junho de 2026.
HODIRLEI MARTINS PEREIRA
Presidente
Certifico e dou fé que foi registrado no Livro de Resolução n° 08, às fls. 041 a 059, e publicado na Portaria da Câmara na mesma data.
Autores do Projeto de Resolução: Mesa Diretora - Vereadores: Hodirlei Martins Pereira - MDB, Alexandro Santos Alves Silva - MDB, Claudio Ramos Moreira - PT, Marcos Antônio Castello - Podemos e Eliel de Souza – Republicanos.
HILDE HINZ
Assistente Técnico Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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