
RESOLUÇÃO Nº 534, DE 21 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Vencimentos da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos e estabelece normas gerais de enquadramento.
O VEREADOR EDSON ELIAS KHOURI, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução,
A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Plano de Cargos e Vencimentos - PCV da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos obedece ao regime estatutário instituído pela Lei Complementar Municipal nº 167, de 13 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O PCV é voltado à melhoria na prestação dos serviços administrativos da Câmara Municipal, através da valorização e reconhecimento do servidor que busca constante aprimoramento profissional no desenvolvimento rotineiro de suas atividades.
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - quadro de pessoal: é o conjunto de carreiras e cargos isolados de uma entidade da Administração Municipal;
II - cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos;
III - servidor público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo público;
IV - classes: são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento do servidor;
V - carreira: é a estruturação dos cargos em classes;
VI - cargo isolado: é aquele que não constitui carreira;
VII - grupo ocupacional: é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
VIII - nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade das tarefas, visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondente;
IX - faixa de vencimentos: é a escala de referência de vencimento atribuído a um determinado nível;
X - referência de vencimento: é a letra ou algarismo que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa;
XI - interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão, à promoção ou à promoção por qualificação; e
XII - cargo em comissão: é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos e condições estabelecidos em lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 3° Os cargos se classificam em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, sendo que a matéria constante desta resolução abrangerá apenas os cargos de provimento efetivo.
Art. 4º Os cargos em comissão, que são os de livre nomeação e exoneração nos termos da lei, não são abrangidos por esta Resolução, salvo quando ocupados por servidor detentor de cargo de provimento efetivo.
Art. 5º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, sob pena de nulidade do ato administrativo correspondente.
Art. 6° O provimento dos cargos será autorizado pela Mesa da Câmara, mediante solicitação das chefias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender as despesas.
§ 1º Nos cargos de assessoria de gabinetes, a solicitação deverá partir do Vereador.
2° Da solicitação deverá constar:
I - denominação do cargo:
Il - quantitativo de cargos a serem preenchidos; e
III - justificativa para provimento.
Art. 7° Na realização de concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.
Parágrafo único. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
Art. 8° Compete à Mesa da Câmara a expedição dos atos de provimento dos cargos.
Parágrafo único. O ato administrativo de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
llI - forma de provimento;
IV - referência de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor, com respectivo número da cédula de identidade.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 9º Progressão é a passagem do servidor de sua referência de vencimento para outra, imediatamente superior, dentro da linha horizontal da tabela que consta no Anexo I desta Resolução, pelo critério de antiguidade, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence.
Art. 9º Progressão é a passagem do servidor de sua referência de vencimento para outra, imediatamente superior, dentro da linha horizontal da tabela que consta no Anexo I desta Resolução, pelo critério de antiguidade, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence, limitados a 21 anos de efetivo exercício na Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos. (Redação dada pela Resolução nº 566 de 08/03/2016)
Parágrafo único. Fica vedado, em qualquer hipótese, que através da progressão um servidor atinja referência de vencimento que não esteja dentro da linha horizontal da faixa de vencimentos do cargo a que pertence.
Art. 10. Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício; e
III – estar no efetivo exercício de seu cargo ou de cargo em comissão.
§ 1º Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos.
§ 2º Os servidores que estiverem cedidos a outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal poderão progredir horizontalmente na carreira, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta Resolução.
§ 3º Deverá constar do termo de cessão do servidor o dever do cessionário de certificar o efetivo exercício do servidor cedido.
§ 4º O servidor efetivo que estiver ocupando cargo em comissão não perderá o direito da progressão.
Art. 11. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 10 desta Resolução passará para a referência de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo para nova apuração de antiguidade.
Art. 12. Não havendo recursos financeiros para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Mesa Diretora da Câmara Municipal fará escalonamento de pagamento, onde terão preferência os servidores que contarem com os melhores resultados na avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Em caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar com maior tempo de serviço público precederá aos demais.
Art. 13. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão serão pagos no pagamento imediatamente posterior ao cumprimento dos requisitos do art. 10 desta Resolução.
Art. 14. O valor da referência de vencimento imediatamente superior na linha horizontal será 33% (três por cento) maior que a referência de vencimento imediatamente antecedente, aos termos da tabela constante no Anexo I desta Resolução.
Art. 14. O valor da referência de vencimento imediatamente superior na linha horizontal será 6% (seis por cento) maior que a referência de vencimento imediatamente antecedente, nos termos da tabela constante no Anexo I desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 566 de 08/03/2016)
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 15. Promoção é a passagem do servidor de sua referência de vencimento para outra, imediatamente superior, dentro da linha vertical da tabela que consta no Anexo I desta Resolução, pelo critério de merecimento, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa.
Parágrafo único. Fica vedado, em qualquer hipótese que através da promoção um servidor atinja referência de vencimento que não esteja dentro da linha vertical da faixa de vencimentos do cargo que ocupa.
Art. 16. Para fazer jus à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na linha de referência de vencimento do cargo que ocupa;
III - ter obtido, pelo menos 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Resolução;
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo; e
V - exercer suas funções com competência e buscar aprimoramento e qualificação visando o aperfeiçoamento de suas rotinas, realizando cursos e atividades relacionadas com suas funções, seu cargo ou com outras atividades pertinentes e que poderão ser de valia para a Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
§ 1º Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos.
§ 2° Os servidores que estiverem cedidos a outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal não poderão ser promovidos, deixando de progredir verticalmente na carreira.
§ 3° O requisito que consta no inciso V será aferido pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, através de informações fornecidas pela chefia imediata do servidor e pelo Departamento de Pessoal da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
§ 4° Considera-se efetivo exercício do cargo o servidor efetivo que esteja ocupando cargo em comissão na Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, desde que de nível hierárquico superior ou com funções pertinentes ao seu cargo efetivo.
Art. 17. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 16 desta Resolução, passará para a referência de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo para nova apuração de merecimento e de cumprimento dos demais requisitos necessários para a promoção.
Art. 18. Não havendo recursos financeiros para a concessão da promoção a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Mesa Diretora da Câmara Municipal fará escalonamento de pagamento, onde terão preferência os servidores que contarem com os melhores resultados na avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Em caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, e servidor que contar com maior tempo de serviço público precederá aos demais.
Art. 19. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção serão pagos a partir do pagamento imediatamente posterior ao cumprimento dos requisitos do art. 16 desta Resolução.
Art. 20. O valor da referência de vencimento imediatamente superior na linha vertical será 10% (dez por cento) maior que a referência de vencimento imediatamente antecedente, nos termos da tabela constante no Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO
Art. 21. Promoção por qualificação é a passagem do servidor de sua referência de vencimento para outra, imediatamente superior, dentro da quarta linha vertical da tabela que consta no Anexo I desta Resolução, pelo critério de qualificação, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa.
Parágrafo único. Fica vedado, em qualquer hipótese, que através da promoção por qualificação um servidor atinja referência de vencimento que não esteja dentro da linha vertical da faixa de vencimentos do cargo que ocupa.
Art. 22. Para fazer jus à promoção por qualificação o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na terceira linha de referência de vencimento do cargo que ocupa;
II - estar na terceira linha de referência de vencimento do cargo que ocupa; (Redação dada pela Resolução nº 584 de 04/09/2018)
III - ter cumprido o interstício mínimo de 12 (doze) anos de efetivo exercício no cargo que ocupa;
III - ter cumprido o interstício mínimo de 8 (oito) anos de efetivo exercício no cargo que ocupa; (Redação dada pela Resolução nº 584 de 04/09/2018)
IV - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Resolução;
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo;
V - exercer suas funções com competência e buscar aprimoramento e qualificação visando o aperfeiçoamento de suas rotinas, realizando cursos e atividades relacionadas com suas funções, seu cargo ou com outras atividades pertinentes e que poderão ser de valia para a Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos; e
VI – qualificação, nos seguintes termos:
a) para os ocupantes dos cargos de Auxiliar Legislativo, Assistente Técnico Legislativo e Chefe de Divisão será necessária graduação em curso de nível superior em disciplina pertinente às suas funções, seu cargo ou com outras atividades conexas e que poderão ser de valia para a Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos; e
b) para os ocupantes dos cargos de Contador, Procurador, Diretor de Contabilidade e Orçamento e Diretor Geral Legislativo será necessária pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em disciplina pertinente às suas funções, seu cargo ou com outras atividades conexas e que poderão ser de valia para a Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
b) Para os ocupantes dos cargos de Contador, Procurador e Controlador Interno será necessária pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em disciplina pertinente às suas funções, seu cargo ou com outras atividades conexas e que poderão ser valia para a Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos. (Redação dada pela Resolução nº 584 de 04/09/2018)
§ 1º Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos.
§ 2° Os servidores que estiverem cedidos a outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal não poderão ser promovidos por qualificação, deixando de progredir verticalmente para a quarta linha da faixa de vencimentos do seu cargo.
§ 3º Os requisitos que constam nos incisos V e VI serão aferidos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, através de informações fornecidas pela chefia imediata do servidor e pelo Departamento de Pessoal da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
§ 4° Considera-se efetivo exercício do cargo o servidor efetivo que esteja ocupando cargo em comissão na Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, desde que de nível hierárquico superior ou com funções pertinentes ao seu cargo efetivo.
Art. 23. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 22 desta Resolução passará para a referência de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo para nova apuração de antiguidade e de cumprimento dos demais requisitos necessários para a progressão.
Art. 24. Não havendo recursos financeiros para a concessão da promoção a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Mesa Diretora da Câmara Municipal fará escalonamento de pagamento, onde terão preferência os servidores que contarem com os melhores resultados na avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Em caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar com maior tempo de serviço público precederá aos demais.
Art. 25. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção por qualificação serão pagos a partir do pagamento imediatamente posterior ao cumprimento dos requisitos do art. 22 desta Resolução.
Art. 26. O valor da referência de vencimento imediatamente superior na quarta linha vertical será 15% (quinze por cento) maior que a referência de vencimento imediatamente antecedente, nos termos da tabela constante no Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 27. A avaliação de desempenho será apurada anualmente através de formulário de avaliação e desempenho, analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional com base em informações passadas pela chefia imediata do servidor e pelo Departamento de Pessoal da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
§ 1º O formulário de avaliação e desempenho deverá ser preenchido pela chefia imediata e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão, da promoção e da promoção por qualificação, definidos por esta Resolução.
§ 2º Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico, sempre com observância do exercício das funções pelo ocupante do cargo e do regime disciplinar constante no Título III da Lei Complementar Municipal nº 167 de 13 de dezembro de 2005.
§ 3º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor e à Mesa da Câmara.
Art. 28. As chefias imediatas e os servidores deverão enviar ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais os dados e informações necessárias à avaliação do desempenho.
Parágrafo único. O servidor público poderá, a qualquer momento, requerer a reavaliação de sua situação funcional, sendo que eventual nova avaliação favorável ao servidor será considerada desde a data do requerimento de reavaliação, salvo se, ao tempo deste, o servidor ainda não possuía os requisitos necessários para tanto.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 29. A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 3 (três) membros e (1) suplente, designados pela Mesa da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.
Art. 29. A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 05 (cinco) membros e 01 (um) suplente, designados pela Mesa da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto nesta Resolução e em regulamentação especifica. (Redação dada pela Resolução n° 599 de 2023)
§ 1º Somente servidores efetivos estáveis poderão fazer parte da Comissão de Desenvolvimento Funcional.
§ 2° O prazo de funcionamento da referida Comissão será de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução de dois terços dos seus membros para o ano seguinte, salvo se não houver outros servidores aptos a fazer parte da referida comissão.
§ 2º A Mesa Diretiva poderá alterar a composição da Comissão prevista neste artigo, periodicamente, sendo permitida a recondução de seus membros. (Redação dada pela Resolução n° 599 de 2023)
§ 3º Os servidores designados para comporem a Comissão de Desenvolvimento Funcional, em razão da responsabilidade adicional e da complexidade do exercício da função, receberão gratificação correspondente a 30% (trinta por cento), que será calculada sobre o valor de referencia de vencimento em que estiver enquadrado o servidor. (Acrescentado pela Resolução n° 597 de 2023)
Art. 30. A Comissão reunir-se-á:
I - para coordenar a avaliação de desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho e nas informações prestadas pela chefia imediata e pelo Departamento de Pessoal, objetivando a aplicação do instituto da progressão, da promoção e da promoção por qualificação; e
II - extraordinariamente, quando necessário.
Art. 31. Estão impedidos de participar da avaliação de servidor como membro da Comissão de Desenvolvimento Funcional, devendo no caso específico ceder lugar ao suplente:
I - a chefia imediata;
II - os parentes do servidor avaliado, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; e
III - o próprio servidor avaliado.
§ 1º Caso o suplente também esteja impedido, a Mesa da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos irá nomear extraordinariamente servidores para suprir as lacunas.
§ 2° Não havendo servidores não impedidos, os impedidos exercerão normalmente suas atribuições.
Art. 32. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por Portaria da Mesa da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
CAPÍTULO VIII
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO
Art. 33. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 34. A Diretoria Geral Legislativa estudará anualmente com os demais órgãos da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos a lotação de todas as unidades, em face dos programas de trabalho a executar.
§ 1º Partindo das conclusões do referido estudo, a Diretoria Geral Legislativa apresentará à Mesa da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos proposta de lotação geral da Câmara Municipal, da qual deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional; e
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso.
§ 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se prevejam na proposta orçamentária as modificações sugeridas.
Art. 35. O afastamento de servidor da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos para exercer funções em outro órgão da Administração Pública só se verificará mediante prévia autorização da Mesa da Câmara Municipal e para fim determinado.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. As despesas decorrentes da implantação da presente Resolução correrão à conta de dotação própria do orçamento.
Art. 37. Até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução, a Mesa da Câmara Municipal regulamentará, por ato próprio, se necessário, a progressão, a promoção e a promoção por qualificação.
Art. 38. O servidor que atualmente esteja em referência de vencimento mais favorável por estar em faixa de vencimentos de cargo diverso do que ocupa poderá permanecer na sua situação atual, porém não poderá mais progredir ou ser promovido, nem por qualificação.
Parágrafo único. O servidor nesta situação somente poderá progredir, ser promovido ou ser promovido por qualificação nos termos desta resolução, quando sua referência de vencimento estiver de acordo com a faixa de vencimentos do seu cargo prevista na tabela constante no Anexo I desta Resolução.
Art. 39. São partes integrantes desta Resolução os Anexos que a acompanham.
Art. 40. A primeira referência inicial de vencimento do plano de cargos e vencimentos será sempre a referência inicial do respectivo cargo.
Art. 41. Os valores da tabela que consta no Anexo I desta Resolução sofrerão revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, todo dia 1° de maio, pelo índice IPCA do IBGE ou outro que o venha substituir, aplicando-se o mesmo índice para todos os valores que constam na referida tabela.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagidos a partir de 1º de agosto de 2011.
Art. 43. Ficam revogadas em todos os seus termos as Resoluções nº 526 e nº 527, de 14 de dezembro de 2010.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 479, de 05 de dezembro de 2006.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 23 de agosto 2011.
EDSON ELIAS KHOURI
Presidente
Registrada no livro próprio e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.
HONORINA SILVA MELLO
Diretora Geral Legislativo em Substituição
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS
|
|
3% |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
|
Servente Adm. / Telefonista |
I |
1.216,89 |
1.253,40 |
1.291,00 |
1.329,73 |
1.369,62 |
1.410,71 |
1.453,03 |
1.496,62 |
1.541,52 |
1.587,77 |
1.635,40 |
|
II |
1.338,58 |
1.378,74 |
1.420,10 |
1.462,70 |
1.506,58 |
1.551,78 |
1.598,33 |
1.646,28 |
1.695,67 |
1.746,54 |
1.798,94 |
|
|
Auxiliar Legislativo |
I |
1.680,00 |
1.730,40 |
1.782,31 |
1.835,78 |
1.890,85 |
1.947,58 |
2.006,01 |
2.066,19 |
2.128,17 |
2.192,02 |
2.257,78 |
|
II |
1.848,00 |
1.903,44 |
1.960,54 |
2.019,36 |
2.079,94 |
2.142,34 |
2.206,61 |
2.272,81 |
2.340,99 |
2.411,22 |
2.483,56 |
|
|
III |
2.032,80 |
2.093,78 |
2.156,60 |
2.221,30 |
2.287,93 |
2.356,57 |
2.427,27 |
2.500,09 |
2.575,09 |
2.652,34 |
2.731,91 |
|
|
IV |
2.337,72 |
2.407,85 |
2.480,09 |
2.554,49 |
2.631,12 |
2.710,06 |
2.791,36 |
2.875,10 |
2.961,35 |
3.050,19 |
3.141,70 |
|
|
Assistente Técnico Legislativo |
I |
2.091,01 |
2.153,74 |
2.218,35 |
2.284,90 |
2.353,45 |
2.424,05 |
2.496,78 |
2.571,68 |
2.648,83 |
2.728,29 |
2.810,14 |
|
II |
2.300,11 |
2.153,74 |
2.218,35 |
2.284,90 |
2.353,45 |
2.424,05 |
2.496,78 |
2.571,68 |
2.648,83 |
2.728,29 |
2.810,14 |
|
|
III |
2.530,12 |
2.606,03 |
2.684,21 |
2.764,73 |
2.847,67 |
2.933,10 |
3.021,10 |
3.111,73 |
3.205,08 |
3.301,24 |
3.400,27 |
|
|
IV |
2.909,64 |
2.996,93 |
3.086,84 |
3.179,44 |
3.274,83 |
3.373,07 |
3.474,26 |
3.578,49 |
3.685,85 |
3.796,42 |
3.910,31 |
|
|
Motorista |
I |
1.80,00 |
1730,40 |
1.782,31 |
1.835,78 |
1.890,85 |
1.947,58 |
2.006,01 |
2.066,19 |
2.128,17 |
2.192,02 |
2.257,78 |
|
II |
1.848,00 |
1.903,44 |
1.960,54 |
2.019,36 |
2.079,94 |
2.142,34 |
2.206,61 |
2.272,81 |
2.340,99 |
2.411,22 |
2.483,56 |
|
|
Chefe de Divisão |
I |
2.820,00 |
2.904,60 |
2.991,74 |
3.081,49 |
3.173,93 |
3.269,15 |
3.367,23 |
3.468,24 |
3.572,29 |
3.679,46 |
3.789,84 |
|
II |
3.102,00 |
3.195,06 |
3.290,91 |
3.389,64 |
3.491,33 |
3.596,07 |
3.703,95 |
3.815,07 |
3.929,52 |
4.047,41 |
4.168,83 |
|
|
III |
3.412,20 |
3.514,57 |
3.620,00 |
3.728,60 |
3.840,46 |
3.955,67 |
4.074,35 |
4.196,58 |
4.322,47 |
4.452,15 |
4.585,71 |
|
|
IV |
3.924,03 |
4.041,75 |
4.163,00 |
4.287,89 |
4.416,53 |
4.549,03 |
4.685,50 |
4.826,06 |
4.970,84 |
5.119,97 |
5.273,57 |
|
|
Contador |
I |
3.120,46 |
3.214,07 |
3.310,50 |
3.409,81 |
3.512,11 |
3.617,47 |
3.725,99 |
3.837,77 |
3.952,91 |
4.071,49 |
4.193,64 |
|
II |
3.432,51 |
3.535,48 |
3.641,55 |
3.750,79 |
3.863,32 |
3.979,22 |
4.098,59 |
4.221,55 |
4.348,20 |
4.478,64 |
4.613,00 |
|
|
III |
3.775,76 |
3.889,03 |
4.005,70 |
4.125,87 |
4.249,65 |
4.377,14 |
4.508,45 |
4.643,70 |
4.783,02 |
4.926,51 |
5.074,30 |
|
|
IV |
4.342,12 |
4.472,38 |
4.606,56 |
4.744,75 |
4.887,09 |
5.033,71 |
5.184,72 |
5.340,26 |
5.500,47 |
5.665,48 |
5.835,45 |
|
|
Procurador |
I |
3.593,28 |
3.701,08 |
3.812,11 |
3.926,47 |
4.044,27 |
4.165,60 |
4.290,56 |
4.419,28 |
4.551,86 |
4.688,42 |
4.829,07 |
|
II |
3.952,61 |
4.071,19 |
4.193,32 |
4.319,12 |
4.448,70 |
4.582,16 |
4.719,62 |
4.861,21 |
5.007,05 |
5.157,26 |
5.311,97 |
|
|
III |
4.347,87 |
4.478,30 |
4.612,65 |
4.751,03 |
4.893,56 |
5.040,37 |
5.191,58 |
5.347,33 |
5.507,75 |
5.672,98 |
5.843,17 |
|
|
IV |
5.000,05 |
5.150,05 |
5.304,55 |
5.463,69 |
5.627,60 |
5.796,43 |
5.970,32 |
6.149,43 |
6.333,91 |
6.523,93 |
6.719,65 |
|
|
Diretor de Contabilidade e Orçamento |
I |
3.699,59 |
3.810,58 |
3.924,90 |
4.042,64 |
4.163,92 |
4.288,84 |
4.417,50 |
4.550,03 |
4.686,53 |
4.827,13 |
4.971,94 |
|
II |
4.069,55 |
4.191,64 |
4.317,38 |
4.446,91 |
4.580,31 |
4.717,72 |
4.859,25 |
5.005,03 |
5.155,18 |
5.309,84 |
5.469,13 |
|
|
III |
4.476,50 |
4.610,80 |
4.749,12 |
4.891,60 |
5.038,34 |
5.189,49 |
5.345,18 |
5.505,54 |
5.670,70 |
5.840,82 |
6.016,05 |
|
|
IV |
5.147,98 |
5.302,42 |
5.461,49 |
5.625,34 |
5.794,10 |
5.967,92 |
6.146,96 |
6.331,37 |
6.521,31 |
6.716,95 |
6.918,45 |
|
|
Diretor Geral Legislativo |
I |
4.018,52 |
4.139,08 |
4.263,25 |
4.391,15 |
4.522,88 |
4.658,57 |
4.798,32 |
4.942,27 |
5.090,54 |
5.243,26 |
5.400,55 |
|
II |
4.420,37 |
4.552,98 |
4.689,57 |
4.830,26 |
4.975,17 |
5.124,42 |
5.278,16 |
5.436,50 |
5.599,59 |
5.767,58 |
5.940,61 |
|
|
III |
4.862,41 |
5.008,28 |
5.158,53 |
5.313,29 |
5.472,68 |
5.636,86 |
5.805,97 |
5.980,15 |
6.159,55 |
6.344,34 |
6.534,67 |
|
|
IV |
5.591,77 |
5.759,52 |
5.932,31 |
6.110,28 |
6.293,59 |
6.482,39 |
6.676,87 |
6.877,17 |
7.083,49 |
7.295,99 |
7.514,87 |
TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS
|
|
3% |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
|
Servente Adm. / Telefonista |
I |
1276,27 |
1314,56 |
1354,00 |
1394,62 |
1436,46 |
1479,55 |
1523,94 |
1569,66 |
1616,75 |
1665,25 |
1715,21 |
|
II |
1403,90 |
1446,02 |
1489,40 |
1534,08 |
1580,10 |
1627,51 |
1676,33 |
1726,62 |
1778,42 |
1831,77 |
1886,73 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Auxiliar Legislativo |
I |
1761,98 |
1814,84 |
1869,29 |
1925,37 |
1983,13 |
2042,62 |
2103,90 |
2167,02 |
2232,03 |
2298,99 |
2367,96 |
|
II |
1938,18 |
1996,33 |
2056,22 |
2117,90 |
2181,44 |
2246,88 |
2314,29 |
2383,72 |
2455,23 |
2528,89 |
2604,76 |
|
|
III |
2132,00 |
2195,96 |
2261,84 |
2329,69 |
2399,59 |
2471,57 |
2545,72 |
2622,09 |
2700,75 |
2781,78 |
2865,23 |
|
|
IV |
2451,80 |
2525,35 |
2601,12 |
2679,15 |
2759,52 |
2842,31 |
2927,58 |
3015,41 |
3105,87 |
3199,04 |
3295,02 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assistente Técnico Legislativo |
I |
2193,05 |
2258,84 |
2326,61 |
2396,41 |
2468,30 |
2542,35 |
2618,62 |
2697,18 |
2778,09 |
2861,43 |
2947,28 |
|
II |
2412,36 |
2484,73 |
2559,27 |
2636,05 |
2715,13 |
2796,58 |
2880,48 |
2966,89 |
3055,90 |
3147,58 |
3242,01 |
|
|
III |
2653,59 |
2733,20 |
2815,20 |
2899,65 |
2986,64 |
3076,24 |
3168,53 |
3263,58 |
3361,49 |
3462,34 |
3566,21 |
|
|
IV |
3051,63 |
3143,18 |
3237,48 |
3334,60 |
3434,60 |
3537,68 |
3643,81 |
3753,12 |
3865,71 |
3981,69 |
4101,14 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Motorista |
I |
1761,98 |
1814,84 |
1869,29 |
1925,37 |
1983,13 |
2042,62 |
2103,90 |
2167,02 |
2232,03 |
2298,99 |
2367,96 |
|
II |
1938,18 |
1996,33 |
2056,22 |
2117,90 |
2181,44 |
2246,88 |
2314,29 |
2383,72 |
2455,23 |
2528,89 |
2604,76 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Chefe de Divisão |
I |
2957,62 |
3046,34 |
3137,73 |
3231,87 |
3328,82 |
3428,69 |
3531,55 |
3637,49 |
3746,62 |
3859,02 |
3974,79 |
|
II |
3253,38 |
3350,98 |
3451,51 |
3555,05 |
3661,71 |
3771,56 |
3884,70 |
4001,24 |
4121,28 |
4244,92 |
4372,27 |
|
|
III |
3578,72 |
3686,08 |
3796,66 |
3910,56 |
4027,88 |
4148,71 |
4273,17 |
4401,37 |
4533,41 |
4669,41 |
4809,49 |
|
|
IV |
4115,52 |
4238,99 |
4366,16 |
4497,14 |
4632,06 |
4771,02 |
4914,15 |
5061,57 |
5213,42 |
5369,82 |
5530,92 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Contador |
I |
3272,74 |
3370,92 |
3472,05 |
3576,21 |
3683,50 |
3794,00 |
3907,82 |
4025,06 |
4145,81 |
4270,18 |
4398,29 |
|
II |
3600,01 |
3708,01 |
3819,25 |
3933,83 |
4051,85 |
4173,40 |
4298,60 |
4427,56 |
4560,39 |
4697,20 |
4838,12 |
|
|
III |
3960,01 |
4078,81 |
4201,18 |
4327,21 |
4457,03 |
4590,74 |
4728,46 |
4870,32 |
5016,43 |
5166,92 |
5321,93 |
|
|
IV |
4554,02 |
4690,64 |
4831,36 |
4976,30 |
5125,58 |
5279,35 |
5437,73 |
5600,86 |
5768,89 |
5941,96 |
6120,22 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Procurador |
I |
3768,63 |
3881,69 |
3998,14 |
4118,09 |
4241,63 |
4368,88 |
4499,94 |
4634,94 |
4773,99 |
4917,21 |
5064,73 |
|
II |
4145,50 |
4269,86 |
4397,96 |
4529,89 |
4665,79 |
4805,77 |
4949,94 |
5098,44 |
5251,39 |
5408,93 |
5571,20 |
|
|
III |
4560,04 |
4696,85 |
4837,75 |
4982,88 |
5132,37 |
5286,34 |
5444,93 |
5608,28 |
5776,53 |
5949,82 |
6128,32 |
|
|
IV |
5244,05 |
5401,37 |
5563,41 |
5730,32 |
5902,23 |
6079,29 |
6261,67 |
6449,52 |
6643,01 |
6842,30 |
7047,57 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Diretor de Contabilidade e Orçamento |
I |
3880,13 |
3996,53 |
4116,43 |
4239,92 |
4367,12 |
4498,13 |
4633,08 |
4772,07 |
4915,23 |
5062,69 |
5214,57 |
|
II |
4268,14 |
4396,19 |
4528,07 |
4663,92 |
4803,83 |
4947,95 |
5096,39 |
5249,28 |
5406,76 |
5568,96 |
5736,03 |
|
|
III |
4694,96 |
4835,81 |
4980,88 |
5130,31 |
5284,22 |
5442,74 |
5606,02 |
5774,21 |
5947,43 |
6125,85 |
6309,63 |
|
|
IV |
5399,20 |
5561,18 |
5728,01 |
5899,85 |
6076,85 |
6259,15 |
6446,93 |
6640,34 |
6839,55 |
7044,73 |
7256,07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Diretor Geral Legislativo |
I |
4214,62 |
4341,06 |
4471,29 |
4605,43 |
4743,60 |
4885,90 |
5032,48 |
5183,46 |
5338,96 |
5499,13 |
5664,10 |
|
II |
4636,09 |
4775,17 |
4918,42 |
5065,98 |
5217,96 |
5374,49 |
5535,73 |
5701,80 |
5872,86 |
6049,04 |
6230,51 |
|
|
III |
5099,69 |
5252,69 |
5410,27 |
5572,57 |
5739,75 |
5911,94 |
6089,30 |
6271,98 |
6460,14 |
6653,94 |
6853,56 |
|
|
IV |
5864,65 |
6040,59 |
6221,81 |
6408,46 |
6600,71 |
6798,74 |
7002,70 |
7212,78 |
7429,16 |
7652,04 |
7881,60 |
(Alterada pela Resolução nº 540 de 15/05/2012)
|
|
6% |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
Servente Adm. / Telefonista |
I |
1.567,80 |
1.661,87 |
1.761,58 |
1.867,27 |
1.979,31 |
2.098,07 |
2.223,95 |
2.357,39 |
|
II |
1.724,59 |
1.828,07 |
1.937,75 |
2.054,01 |
2.177,26 |
2.037,89 |
2.446,36 |
2.593,15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Auxiliar Legislativo |
I |
2.164,46 |
2.294,33 |
2.431,99 |
2.577,91 |
2.732,58 |
2.896,54 |
3.070,33 |
3.254,55 |
|
II |
2.380,90 |
2.523,75 |
2.675,18 |
2.835,69 |
3.005,83 |
3.186,18 |
3.377,35 |
3.579,99 |
|
|
III |
2.619,00 |
2.776,14 |
2.942,71 |
3.119,27 |
3.306,43 |
3.504,81 |
3.715,10 |
3.938,01 |
|
|
IV |
3.011,85 |
3.192,56 |
3.384,11 |
3.587,16 |
3.802,39 |
4.030,53 |
4.272,37 |
4.528,71 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assistente Técnico Legislativo |
I |
2.693,99 |
2.855,63 |
3.026,97 |
3.208,59 |
3.401,10 |
3.605,17 |
3.821,48 |
4.050,76 |
|
II |
2.963,39 |
3.141,19 |
3.329,67 |
3.529,44 |
3.741,21 |
3.965,68 |
4.203,63 |
4.455,84 |
|
|
III |
3.259,74 |
3.455,32 |
3.662,64 |
3.882,40 |
4.115,35 |
4.362,27 |
4.624,00 |
4.901,44 |
|
|
IV |
3.748,70 |
3.973,62 |
4.212,04 |
4.464,76 |
4.732,65 |
5.016,61 |
5.317,60 |
5.636,66 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Motorista |
I |
2.164,46 |
2.294,33 |
2.431,99 |
2.577,91 |
2.732,58 |
2.896,54 |
3.070,33 |
3.254,55 |
|
II |
2.380,90 |
2.523,75 |
2.675,18 |
2.832,69 |
3.005,83 |
3.186,18 |
3.377,35 |
3.579,99 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Chefe de Divisão |
I |
3.633,22 |
3.851,21 |
4.082,29 |
4.327,22 |
4.586,86 |
4.862,07 |
5.153,79 |
5.463,02 |
|
II |
3.996,53 |
4.236,32 |
4.490,50 |
4.759,93 |
5.045,53 |
5.348,26 |
5.669,15 |
6.009,30 |
|
|
III |
4.396,19 |
4.659,96 |
4.939,56 |
5.235,93 |
5.550,09 |
5.883,09 |
6.236,08 |
6.610,24 |
|
|
IV |
5.055,60 |
5.358,94 |
5.680,47 |
6.021,30 |
6.382,58 |
6.765,53 |
7.171,47 |
7.601,75 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Contador |
I |
4.020,31 |
4.261,53 |
4.517,22 |
4.788,25 |
5.075,55 |
5.380,08 |
5.702,89 |
6.045,06 |
|
II |
4.422,34 |
4.687,68 |
4.968,94 |
5.267,08 |
5.583,10 |
5.918,09 |
6.273,17 |
6.649,56 |
|
|
III |
4.864,57 |
5.156,44 |
5.465,83 |
5.793,78 |
6.141,41 |
6.509,89 |
6.900,49 |
7.314,51 |
|
|
IV |
5.594,27 |
5.929,93 |
6.285,72 |
6.662,87 |
7.062,64 |
7.486,40 |
7.935,58 |
8.411,71 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Procurador |
I |
4.629,47 |
4.907,24 |
5.201,67 |
5.513,77 |
5.844,60 |
6.195,28 |
6.566,99 |
6.961,01 |
|
II |
5.092,43 |
5.397,98 |
5.721,85 |
6.065,17 |
6.429,08 |
6.814,82 |
7.223,71 |
7.657,13 |
|
|
III |
5.601,66 |
5.937,76 |
6.294,03 |
6.671,67 |
7.071,97 |
7.496,28 |
7.946,06 |
8.422,83 |
|
|
IV |
6.441,91 |
6.828,42 |
7.238,13 |
7.672,42 |
8.132,76 |
8.260,73 |
9.137,97 |
9.686,25 |
(Alterada pela Resolução nº 566 de 08/03/2016)
|
|
6% |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
Servente Adm. / Telefonista |
I |
1.790,61 |
1.898,05 |
2.011,93 |
2.132,65 |
2.260,61 |
2.396,25 |
2.540,03 |
2.692,43 |
|
II |
1.969,67 |
2.087,85 |
2.213,12 |
2.345,91 |
2.486,66 |
2.635,86 |
2.794,01 |
2.961,65 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Auxiliar Legislativo |
I |
2.472,08 |
2.620,40 |
2.777,62 |
2.944,28 |
3.120,94 |
3.308,20 |
3.506,69 |
3.717,09 |
|
II |
2.719,29 |
2.882,45 |
3.055,40 |
3.238,72 |
3.433,04 |
3.639,02 |
3.857,36 |
4.088,80 |
|
|
III |
2.991,22 |
3.170,69 |
3.360,93 |
3.562,59 |
3.776,35 |
4.002,93 |
4.243,11 |
4.497,70 |
|
|
IV |
3.439,90 |
3.646,29 |
3.865,07 |
4.096,97 |
4.342,79 |
4.603,36 |
4.879,56 |
5.172,33 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assistente Técnico Legislativo |
I |
3.076,87 |
3.261,48 |
3.457,17 |
3.664,60 |
3.884,48 |
4.117,55 |
4.364,60 |
4.626,48 |
|
II |
3.384,56 |
3.587,63 |
3.802,89 |
4.031,06 |
4.272,92 |
4.529,30 |
4.801,06 |
5.089,12 |
|
|
III |
3.723,02 |
3.946,40 |
4.183,18 |
4.434,17 |
4.700,22 |
4.982,23 |
5.281,16 |
5.598,03 |
|
|
IV |
4.281,47 |
4.538,36 |
4.810,66 |
5.099,30 |
5.405,26 |
5.729,58 |
6.073,35 |
6.437,75 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Motorista |
I |
2.472,08 |
2.620,40 |
2.777,62 |
2.944,28 |
3.120,94 |
3.308,20 |
3.506,69 |
3.717,09 |
|
II |
2.719,29 |
2.882,45 |
3.055,40 |
3.238,72 |
3.433,04 |
3.639,02 |
3.857,36 |
4.088,80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Chefe de Divisão |
I |
4.149,58 |
4.398,55 |
4.662,46 |
4.942,21 |
5.238,74 |
5.553,06 |
5.886,24 |
6.239,41 |
|
II |
4.564,54 |
4.838,41 |
5.128,71 |
5.436,43 |
5.762,62 |
6.108,38 |
6.474,88 |
6.863,37 |
|
|
III |
5.020,99 |
5.322,25 |
5.641,59 |
5.980,09 |
6.338,90 |
6.719,23 |
7.122,38 |
7.549,72 |
|
|
IV |
5.774,14 |
6.120,59 |
6.487,83 |
6.877,10 |
7.289,73 |
7.727,11 |
8.190,74 |
8.682,18 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Contador |
I |
4.591,69 |
4.867,19 |
5.159,22 |
5.468,77 |
5.796,90 |
6.144,71 |
6.513,39 |
6.904,19 |
|
II |
5.050,86 |
5.353,91 |
5.675,14 |
6.015,65 |
6.376,59 |
6.759,19 |
7.164,74 |
7.594,62 |
|
|
III |
5.555,95 |
5.889,31 |
6.242,67 |
6.617,23 |
7.014,26 |
7.435,12 |
7.881,23 |
8.354,10 |
|
|
IV |
6.389,34 |
6.772,70 |
7.179,06 |
7.609,80 |
8.066,39 |
8.550,37 |
9.063,39 |
9.607,19 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Procurador |
I |
5.287,42 |
5.604,67 |
5.940,95 |
6.297,41 |
6.675,25 |
7.075,77 |
7.500,32 |
7.950,34 |
|
II |
5.816,16 |
6.165,13 |
6.535,04 |
6.927,14 |
7.342,77 |
7.783,34 |
8.250,34 |
8.745,36 |
|
|
III |
6.397,78 |
6.781,65 |
7.188,55 |
7.619,86 |
8.077,05 |
8.561,67 |
9.075,37 |
9.619,89 |
|
|
IV |
7.357,45 |
7.798,90 |
8.266,83 |
8.762,84 |
9.288,61 |
9.845,93 |
10.436,69 |
11.062,89 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Controlador Interno |
I |
4.591,69 |
4.867,19 |
5.159,22 |
5.468,77 |
5.796,90 |
6.144,71 |
6.513,39 |
6.904,19 |
|
II |
5.050,86 |
5.353,91 |
5.675,14 |
6.015,65 |
6.376,59 |
6.759,19 |
7.164,74 |
7.594,62 |
|
|
III |
5.555,95 |
5.889,31 |
6.242,67 |
6.617,23 |
7.014,26 |
7.435,12 |
7.881,23 |
8.354,10 |
|
|
IV |
6.389,34 |
6.772,70 |
7.179,06 |
7.609,80 |
8.066,39 |
8.550,37 |
9.063,39 |
9.607,19 |
(Alterada pela Resolução nº 578 de 05/12/2017)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.