
LEI Nº 2.929, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009
Institui medalha e prêmio à servidor-modelo.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Instituição de Medalha e Prêmio a servidor-modelo, que será conferida ao servidor público municipal em atividade, que tenha completado ou venha a completar, independentemente de seu regime de admissão 15 (quinze) e 30 (trinta) anos de efetivo serviço público prestado ao Município.
Parágrafo único. Referido prêmio será em dinheiro equivalente a remuneração do mês.
Art. 1º Ficam instituídos a Medalha e Prêmio a servidor modelo, que serão conferidos ao servidor público municipal em atividade, independentemente de seu regime de admissão, que tenha completado ou venha a completar 15 (quinze) e 30 (trinta) anos, ininterruptos ou não, de efetivo serviço público prestado ao Município. (Redação dada pela Lei nº 3476 de 06/09/2022)
Art. 1º Ficam instituídos a Medalha e o Prêmio “Célia Augusta de Araújo” a servidor-modelo, que serão conferidos ao servidor público municipal em atividade, independentemente de seu regime de admissão, que tenha completado ou venha a completar 15 (quinze) e 30 (trinta) anos, ininterruptos ou não, de efetivo serviço público prestado ao Município. (Redação Alterada pela Lei nº 3530 de 2023)
§ 1º O referido prêmio constitui-se em licença do servidor por 30 (trinta) dias sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. (Redação dada pela Lei nº 3476 de 06/09/2022)
§ 2º Mediante solicitação do servidor, o prêmio será convertido em pecúnia, equivalente à remuneração percebida à época da solicitação, desde que haja disponibilidade orçamentária, previamente verificada pelo órgão financeiro, em cumprimento aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 3476 de 06/09/2022)
Art. 2° O servidor homenageado por ocasião dos 20 (vinte) anos de serviço, nos termos da Lei 1.474/85, somente fará jus a homenagem quando completar trinta (30) anos de efetivo serviço.
Art. 3° Para fazer jus ao recebimento da medalha e do prêmio de que trata esta Lei, o servidor não pode ter registrado em seu prontuário:
I - penalidade administrativa de qualquer natureza; e
I – penalidade administrativa de qualquer natureza nos últimos 05 (cinco) anos;
II - licenças:
a) para tratar de interesse pessoal por prazo superior a 60 dias; e
b) para concorrer a cargo eletivo.
II – 15 (quinze) faltas injustificadas, para aquele que completar 15 (quinze) anos de trabalho; e
III - 10 (dez) faltas injustificadas, para aquele que completar 15 (trinta) anos de trabalho;
III – 30 (trinta) faltas injustificadas, para aquele que completar 30 (trinta) anos de trabalho.
IV - 15 (quinze) faltas injustificadas, para aquele que completar 30 (trinta) anos de trabalho.
Art. 4º A medalha e o prêmio a que se refere esta Lei serão entregues solenemente em 1° de maio de cada ano.
Art. 4º A medalha será concedida ao servidor no mês em que completar o tempo necessário para seu recebimento e o prêmio será gozado em período conveniente à Administração, não podendo ultrapassar 06 (seis) meses da data de cumprimento do tempo necessário ou, se convertido em pecúnia, será pago no mês do requerimento do servidor ou no mês posterior.
Art. 5° As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial aquelas constantes da Lei nº 1.474/85.
Ferraz de Vasconcelos, 07 de dezembro de 2009.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito
Registrada na Secretaria Municipal da Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.