
LEI Nº 1.759, DE 24 DE AGOSTO DE 1989
Disciplina a contribuição de melhorias e, da outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A contribuição de melhoria tem como fato a realização de obra pública que beneficie imóvel do sujeito passivo.
Parágrafo único. Sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título dos imóveis marginais aos logradouros beneficiados com o melhoramento.
Art. 2º Em se tratando de pavimentação ou calçamento, a contribuição será devida na base do custo do metro quadrado da obra executada, multiplicado pelo número de metros de frente de cada propriedade pela largura da via na parte fronteira ao imóvel, dividido por dois.
§ 1º Para efeito tributário, fica estabelecido que leito carroçável da via pública deverá ter largura máxima de 10 (dez) metros, assumindo a prefeitura, a responsabilidade pela despesa decorrente de obras que excederem a esse limite.
§ 2º São também de responsabilidade da Prefeitura, as despesas com a obra em área correspondentes à interseção das quadras fora da faixa referente à testada do imóvel.
Art. 3º Em se tratando de guias e sarjetas, a contribuição será devida na base do custo do metro linear da obra, multiplicado pelo número de metros de frente de cada imóvel.
Art. 4º Quando se tratar de prédio de apartamentos, constituídos de unidades independentes, a contribuição será lançada separadamente, por unidade, na proporção da cota – parte ideal de cada proprietário.
§ 1º No caso de área encravadas, dispondo de passagem de uso comum para a via pública, a parte beneficiada corresponde a testada dessa passagem, será lançada proporcionalmente a área do terreno de cada unidade independente;
§ 2º Aos prédios de apartamentos construídos em áreas encravadas, o lançamento será feito mediante a aplicação da norma estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 5º Para a composição do custo da Contribuição de melhoria, serão consideradas todas as despesas necessárias à conclusão da obra.
§ 1º Consideram-se como despesas de obra, todos os gastos diretos ou indiretos, como efetuados com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração e financiamento;
§ 2º As despesas da obra serão monetariamente atualizadas à época do lançamento;
§ 3º As despesas com estudos e administração, ficam fixadas em até 20% (vinte por cento) do valor da obra.
Art. 6º Para a cobrança da contribuição de melhoria, a administração publicará edital na imprensa local, o qual deverá conter:
I – Identificação da obra;
II – Memorial descritivo do respectivo projeto;
III – Orçamento de custo da obra;
IV – Determinação do percentual do custo da obra a ser cobrado através da contribuição de melhoria;
V – Delimitação da área beneficiada;
VI - Demonstrativo do percentual do custo da obra a ser cobrado através da contribuição de melhoria;
V – Delimitação da área beneficiada;
VI – Demonstrativo do cálculo da contribuição de melhoria relativo a cada imóvel;
VII – Prazo de 30 (trinta) dias para os interessados impugnarem os termos do Edital que não atendam os dispositivos previstos nos incisos anteriores;
VIII – Indicação dos dispositivos legais que regem a contribuição de melhoria, inclusive os que regulamentam o processo administrativo de instrução e julgamento das impugnações.
Art. 7º Executada a obra na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar certos imóveis e publicados o respectivo demonstrativo de custo, proceder-se-á ao lançamento da contribuição de melhoria.
Art. 8º A contribuição de melhoria poderá ser lançada para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais.
§ 1º Em projetos especiais de obras, para atendimento à população de baixa renda, o Executivo poderá conceder parcelamentos trimestrais ou semestrais, num prazo nunca superior a seis (6) anos;
§ 2º O pagamento integral do valor lançado, poderá ser efetuado mediante opção do contribuinte, até 30(trinta) dias após o recebimento da notificação, na seguinte forma:
§ 1° As parcelas serão atualizadas mensalmente pela variação da Unidade Fiscal do município de Ferraz de Vasconcelos-UFMFV.
§ 2° Os Contribuintes poderão efetuar o pagamento de parcelas vincendas, sempre pelo valor atualizado da Unidade Fiscal do Município de Ferraz de Vasconcelos-UFMFV da data da liquidação. (Redação dada pela Lei nº 2050 de 1993)
a) Em uma única vez, vencendo-se 30 (trinta) dias após a data do recebimento da notificação, com desconto de 30% (trinta por cento);
b) Em duas (2) parcelas mensais e iguais, vencendo-se a primeira 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias após o desconto de 20% (vinte por cento);
c) Em 3 (três) parcelas mensais e iguais, vendendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a data do recebimento da notificação e as demais em igual a data e nos meses subsequentes, com desconto de 10% (dez por cento);
d) Em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, vendendo-se a primeira 30 (trinta) dias após data do recebimento da notificação e as demais em iguais data e nos meses subsequentes, com desconto de 10% (dez por cento).
§ 3º O parcelamento superior a quatro meses, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, transformado em índice de correção monetária estabelecido pelo Governo Federal e, fixado em Decreto do Executivo Municipal. (Revogada pela Lei nº 2050 de 1993)
Art. 9º Fica o Executivo autorizado a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o custo das obras que beneficiaram imóveis de esquina, cuja área total não exceda a 500 (quinhentos) metros quadrados.
Art. 10. Fica o Executivo autorizado a conceder, mediante despacho fundamentado, remissão total ou parcial de créditos tributários, atendendo a:
I – situação econômica do sujeito passivo;
II – diminua importância do crédito;
III – consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
IV - condições peculiares a determinada área do município.
Parágrafo único. A remissão de que trata este artigo, será concedida uma única vez para cada imóvel.
Art. 11. Aplicam-se à contribuição de melhoria e, aos contribuintes desse tributo, as disposições do artigo 10, §3º, do código tributário municipal, com redação dada pela Lei nº 1. 422/84.
Art. 12. As multas administrativas e os créditos da Fazenda Pública de natureza não tributária, inscrito ou não em Dívida Ativa, ficam sujeitos também à atualização monetária até a data do pagamento.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogada as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 24 de agosto de 1989.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.