LEI Nº 1.087, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978

 

Dá nova redação aos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 1.061, de 02 de outubro de 1978.

 

ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 1.061, de 02 de outubro de 1978, que altera o horário de funcionamento de farmácias no Município, de que tratam as Leis nºs 783 e 786/71 e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 1º O horário de funcionamento de farmácias no Município, de que trata o item II, parágrafo único, do artigo 1º da Lei nº 783, de 24 de março de 1971, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 786, de 03 de junho de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

a) Nos dias úteis das 8 às 22 horas, e aos sábados das 8 às 13 horas.

b) Nos domingos e feriados, das 8 às 22 horas.

 

Artigo 3º - Nos sábados que antecederem as datas festivas de: Carnaval, Páscoa, Dias das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Natal e Ano Novo, o horário de funcionamento de todas as farmácias e drogarias será das 8 às 22 horas, e no domingo a seguir será obedecida a escala de plantão.

 

Artigo 5º Os feriados não constantes da escala de plantões, decretados em qualquer ocasião, serão considerados como dias normais de funcionamento, não alterando a escala.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 13 de dezembro de 1978.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicada na Portaria Municipal na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.