LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 18 DE JULHO DE 1997

 

Dá nova redação a dispositivos do Código tributário Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação, os artigos 67 e 70 da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979:

 

“Art. 67. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será cobrado da seguinte forma:

 

I – 109,79 UFIRs, em relação aos serviços de que tratam os itens 1, 4, 8, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 52, 53, 88, 89, 90, 91 e 92, da lista estabelecida no artigo 87;

II – 54,90 UFIRs, para os demais serviços.

 

Art. 70. Fica estabelecida a alíquota de 0,5% (meio por cento) incidente sobre o preço dos serviços, para todos os itens da Lista de que trata o artigo 87, salvo para as atividades dos itens 32, 33, 34 e 97 em que a alíquota será 1% (um por cento); a atividade prevista no item 60, em que a alíquota será 5% (cinco por cento) e; a atividade prevista nos itens 95 e 96, em que a alíquota será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).” (Revogado pela Lei Complementar n° 134 de 2002)

 

Art. 2º Fica alterada a TABELA II do artigo 137, da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TABELA II

 

LEI Nº 1.129/79

(artigo 137)

ITEM

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS

QUANTIDADE EM UFIR

01

PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO

 

 

a) (...)

 

 

b) (...)

 

02

ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO

 

 

a) (...)

 

 

b) (...)

 

03

FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS E FERIADOS

 

 

a) das 06:00 às 12:00 horas

52,40

 

b) das 08:00 às 22:00 horas

78,60

 

Nota .......

 

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário em especial aquelas constantes dos incisos, parágrafos e “caput” do artigo 7º da Lei Complementar nº 061, de 19 de dezembro de 1995, que dá nova redação a dispositivos do Código Tributário do Município e dá outras providências.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 18 de julho de 1997.

 

 

VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

AIRTON DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

MARIA ALAIDE BATISTA CAMILO LEONORO

Diretora do Departamento da Receita

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.